A Intimação De Revel Para Constituir Novo Advogado Gera Nova Contestação, Ou Não?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 24 de Agosto de 2012.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Fui nomeado patrono de revel, que recebeu intimação do Cartório, informando que a Contestação do ex-advogado havia sido desconsiderada e que fôra apresentada a 6 meses atrás.

    Posso apresentar nova Contestação, ou não?

    Grato,

    Dr. Raimundo
  2. Hugo Fanaia de Medeiros

    Hugo Fanaia de Medeiros Em análise

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    Prezado colega,

    entendo que se você já está constituído devidamente e foi intimado de que a Contestação do outro colega "não valeu", parece-me que o mais sensato é pensar que você tem prazo para Contestar a Ação.

    De qualquer maneira, se eu fosse você, ligaria no Cartório ou iria até lá pessoalmente perguntar.

    Realmente nunca passei por esta situação.

    Grande abraço, espero que tudo se resolva! [​IMG]
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Tem que ver quando o réu foi citado, sendo que o prazo para contestar inicia-se após a juntada do mandado ou AR nos autos, passado o prazo sem apresentação da defesa ocorre a preclusão. Agora, caso o réu tenha sido citado por edital e o doutor foi nomeado advogado dativo, conta-se o prazo para a defesa apresentar contestação a partir de sua intimação.
  4. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde,

    A questão que levantei se refere ao que diz o art. 321, do CPC:

    Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    O caso é que, o cliente tinha advogado, que apresentou Contestação, mas foi desconsiderada. O cliente se tornou revel e, agora, o Juiz enviou-lhe uma intimação para conhecer da Contestação desconsiderada e do prazo para regularizar a representação em 5 dias.

    Com isso, pelo art. 321, será possível a reforma da petição inicial. Isso não traz a possibilidade de se postar nova Contestação, ou não, após o envio desta "nova" petição?

    Grato,

    Dr. Raimundo

  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Hugo,

    A questão que levantei se refere ao que diz o art. 321, do CPC:

    Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    O caso é que, o cliente tinha advogado, que apresentou Contestação, mas foi desconsiderada. O cliente se tornou revel e, agora, o Juiz enviou-lhe uma intimação para conhecer da Contestação desconsiderada e do prazo para regularizar a representação em 5 dias.

    Com isso, pelo art. 321, será possível a reforma da petição inicial. Isso não traz a possibilidade de se postar nova Contestação, ou não, após o envio desta "nova" petição?

    Grato,

    Dr. Raimundo

  6. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Como a contestação já foi apresentada e desconsiderada (entregue fora do prazo, falta de assinatura etc), o doutor só poderá apresentar nova contestação se o autor inovar no pedido, conforme o artigo citado.
  7. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Alberto,

    Agradeço a sua informação.

    Abraços,

    Dr. Raimundo
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