A Legitimidade Passiva Dos Fornecedores Do Serviço Rede Social Nas Ações De Dano Moral Decorrentes D

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por hermano, 31 de Agosto de 2011.

  1. hermano

    hermano Em análise

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO REDE SOCIAL NAS AÇÕES DE DANO MORAL DECORRENTES DO SEU AMBIENTE VIRTUAL

    Autor: Hermano Marques da Silveira Júnior, Bacharel em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC de Vitória da Conquista – Ba. Endereço eletrônico: hermano.marques@hotmail.com
    Orientador: Bruno Vargens Nunes, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL), especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
    Co-Orientador: Roque Mendes Prado Trindade, Licenciado em Ciências com habilitação em Matemática pela Universidade Estadual da Bahia (UESB), Mestre em Ciências da Computação pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Doutor em Engenharia Elétrica e Computação pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).



    SUMÁRIO



    1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE ABORDAGEM SOBRE OS SERVIÇOS DE REDE SOCIAL PRESTADOS POR MEIO DA WEB 2.0. 2.1 CONCEITO DE WEB 2.0. 2.2 CONCEITO DE REDES SOCIAIS. 3 CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS MANTENEDORAS DO SERVIÇO REDE SOCIAL E SEUS USUÁRIOS. 4 PROBLEMATIZAÇÃO – DANO MORAL NA RELAÇÃO DE CONSUMO DO SERVIÇO REDE SOCIAL. 5 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO REDE SOCIAL. 5.1 CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO REDE SOCIAL. 6 LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO EM REDE SOCIAL NA WEB 2.0 NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 7 CONCLUSÃO.



    RESUMO

    O presente trabalho, tem por objetivo mostrar o melhor caminho a seguir, quando ocorre um dano moral no ambiente virtual das redes sociais. De modo geral, quando uma situação dessa ocorre, geralmente a população desinformada procura a solução seguindo o código civil, colocando no polo passivo o usuário causador da conduta danosa. Mas este artigo científico vem evidenciar que, ao contrário do que pensa a maioria da população, as rede sociais são um serviço aparentemente gratuito, prestado por suas mantenedoras, e a relação jurídica existente entre o usuário das redes sociais e os fornecedores deste serviço, é uma relação de consumo. Deste modo, por meio da responsabilidade objetiva existente nas relações de consumo, este estudo aponta como melhor solução para a reparação do dano moral sofrido pelo usuário consumidor, utilizar da legitimidade passiva dos fornecedores do serviço rede social. Para tanto foi realizada uma pesquisa exploratória com método dedutivo, por meio de estudo bibliográfico utilizando livros, periódicos e artigos.

    PALAVRAS-CHAVE: Dano Moral. Fornecedor de Serviço. Legitimidade Passiva. Rede Social.



    ABSTRACT

    The present work aims to show the best way forward when there is a moral damage in the virtual enviroment social networks. Generally, when such a situation occurs, the uninformed population generally search the solution following the civil code, placing on the passive pole the user that commited the damaging conduct. But this scientific article, evidence that, contrary to what most people think, the social network is an apparently free service, provided by their maintainers, and the legal relationship between the user of social networks and the providers of this service is a consumer relationship. Thus, by means of objective responsibility in the relations of consumption, this study shows, how best solution to repair the moral damage suffered by the consumer user, use the passive legitimacy of the social networking service providers. For this, was used an exploratory research with deductive method, by means of literature research using books, periodics and articles.

    KEYWORDS: Moral damage. Passive legitimacy. Service Provider. Social Network.



    1 INTRODUÇÃO

    Em tempos hodiernos, a sociedade conta com meios de comunicação cada vez mais rápidos, práticos e eficientes, e meio de comunicação mais chamou atenção nas últimas décadas e continua a cada momento possibilitando revoluções na comunicação mundial é a internet, com esta ferramenta o poder comunicativo do ser social se tornou quase que infinito, quebrando barreiras geográficas, sociológicas e financeiras.

    Por intermédio da internet, os mais variados meios de interação social podem acontecer entre pessoas que estão a quilômetros de distância, e de maneira mais natural possível. A partir dessa idéia surgem as redes sociais, criadas com o objetivo de promover a socialização entre pessoas, em um ambiente virtual, que provavelmente sequer se encontrariam se dependessem apenas do plano físico.

    Esse poder de interação social de proporções tão grandes, viabilizado pelo serviço rede social, gera responsabilidades ainda maiores para quem fornece este serviço, pois a interação entre seres humanos com diferentes culturas e posicionamentos sociais divergentes em um ambiente virtual não seria diferente do plano físico no que se refere aos desentendimentos. Onde existe relação entre humanos sempre haverão ideias diversas, que geram conflitos, que podem chegar a proporções ainda maiores quando se está numa rede social na internet.

    A partir daí, faz-se necessário que, a legislação do país, seja utilizada do melhor método possível, de modo a garantir maior eficácia no cumprimento da lei nos ambientes virtuais criados pelas redes sociais, o que segundo o presente estudo não está sendo realizado no âmbito jurídico brasileiro.

    Em consequência dessa constatação, este estudo tem como objetivo evidenciar o melhor caminho para seguir quando ocorre uma conduta danosa por meio do serviço rede social, caminho esse que tem como meta ser menos doloroso e muito mais justo para com os consumidores deste serviço.



    2 BREVE ABORDAGEM SOBRE OS SERVIÇOS DE REDE SOCIAL PRESTADOS POR MEIO DA WEB 2.0

    2.1 CONCEITO DE WEB 2.0

    Quem está habituado ao ambiente virtual chamado internet, conhece bem a expressão "navegar na web", como ficou popularmente conhecido o ato de utilizar os serviços da internet ou de visitar diversos "sites" que vão desde entretenimento, notícias e até mesmo educação. Esses usuários já devem ter se deparado com um novo termo que define uma nova área que está sendo explorada de forma cada vez mais intensa nesse mundo chamado internet, a Web 2.0.

    O primeiro a utilizar a expressão "Web 2.0" foi Tim O'Reilly fundador e CEO da empresa O'Reilly Media Inc. em 2004, segundo Tim O'Reilly nessa nova maneira de encarar a internet o importante "[...] é desenvolver aplicativos que aproveitem os efeitos da rede para se tornarem melhores quanto mais são usados pelas pessoas, aproveitando a inteligência coletiva.", retirando a internet de um status de meio de comunicação unilateral, onde só quem participava ativamente era quem estava enviando a mensagem, para um meio de comunicação bilateral, com um caráter interativo, permitindo aos usuários comuns, que anteriormente apenas teriam acesso as informações, agora podem fomentar discussões, trazer novos conteúdos a serem abordados ou mesmo escolher entre o que lhe está disponível, qual o tipo de crítica ele quer ler sobre um determinado acontecimento.

    A Web 2.0 como muitos podem pensar, não é uma nova versão da antiga web, não se trata de uma versão atualizada da internet com características técnicas que trazem melhoramentos em sua eficiência ou algo do tipo, mas sim uma nova maneira de encarar o usuário da web e os serviços que essa pode lhes oferecer.

    A Web 2.0 é a internet construída numa constante de mutações produzidas pelo coletivo. Quando se fala deste novo meio de interação virtual, não se está falando de algo estanque, não se fala de um objeto ou ferramenta, se refere a algo que acontece, que se transforma a cada nova ação de quem a acessa.

    Dentre os fenômenos que surgiram junto com essa maneira diferenciada de encarar a internet, estão as chamadas Redes Sociais, que serão ponto chave para a discussão proposta no presente artigo. Essas Redes Sociais são ambientes virtuais criados por quem está provendo o serviço, para que o usuário se sinta como se estivesse nos ambientes sociais que costuma frequentar, interagindo com as pessoas em todo o mundo, sem se deslocar do seu espaço onde este acessa a internet.



    2.2 CONCEITO DE REDES SOCIAIS



    Segundo Aristóteles, a tendência natural do ser humano é viver em sociedade, como pode-se analisar em seus ensinamento a seguir:



    As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para perpetuação da espécie (isto não é resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como no outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de individuo um outro ser da mesma espécie). (2009)



    Cada cidadão, interage socialmente da forma que acha mais conveniente, participando mais ou menos das decisões desse grupo social, e selecionando dentro das suas possibilidades, qual área lhe traz mais interesse para que interaja com outros que tenham interesses em comum.

    Seguindo essa linha natural, as Redes Sociais tem como intuito estender essa socialização do ser humano também ao ambiente virtual, colocando por terra diversos obstáculos que haveriam no plano físico mas que dificilmente existirão em um ambiente virtual, como por exemplo a distância física entre pessoas com interesses comuns, ou até mesmo a distância devido a diferença entre classes sociais, processo virtual.

    Essa ambiente virtual inovador, permite aos seus usuários interagirem entre si de maneira livre e sem censura, podendo um usuário se tornar "amigo" de outro usuário tendo a sua conta "ligada" de certa forma a conta deste outro. Existe a possibilidade de se enviar mensagens privadas ou públicas para outros usuários e também agrupar-se com usuários que desfrutam de uma mesma opinião, por exemplo, em subdivisões desse ambiente chamadas de comunidades.

    As comunidades tem espaços conhecidos como "Fóruns" que servem para discussão virtual de assuntos geralmente polêmicos envolvendo o conteúdo central daquela comunidade.

    No Brasil, particularmente, as chamadas redes sociais se desenvolveram muito rapidamente, um fenômeno sociocultural que abrange quase que por completo as regiões que tem acesso a internet.

    As Redes Sociais influenciam bastante no comportamento do brasileiro, à guisa de exemplo no início da década passada, quando se conhecia uma pessoa, o natural era pedir o telefone desta ou até mesmo o seu e-mail, para se manter contato. Ainda no início da década passada, já começavam a fazer sucesso os programas de mensagem instantânea via internet, onde duas ou mais pessoas com acesso ao sistema poderiam interagir através de mensagens de texto em tempo real, os mais populares entre esses mensageiros eram o ICQ e o MSN Messenger, este último ainda permanece muito utilizado na atualidade disputando espaço com outros softwares de mensagem instantânea que surgiram posteriormente.

    Hodiernamente, ao conhecer uma pessoa nova, o que se quer saber é se aquela pessoa tem um "perfil", uma conta em alguma das Redes Sociais, pois assim fica muito mais fácil a comunicação entre pessoas que tem acesso a internet.

    Uma pesquisa feita pelo Ibope Nielsen Online, divulgada matéria realizada pelo site de notícias G1, mostrou que, em maio de 2010 a rede social Orkut foi a campeã de acessos no Brasil, com 26,9 milhões de visitantes, seguida pelas redes sociais Facebook e Twitter que apareceram empatadas na pesquisa com 10,7 milhões de acessos cada uma.



    3 CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS MANTENEDORAS DO SERVIÇO REDE SOCIAL E SEUS USUÁRIOS

    Ao trazer à pauta termos como consumidor, fornecedor, serviços e produtos, termos estes utilizados quando se fala a respeito de relações consumeristas, faz-se necessário preliminarmente estabelecer o conceito de relação jurídica.

    Neste intuito, o ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 48) ensina que, para que se exista a relação de consumo deve haver antes uma relação jurídica. Cavalieri mostra que para se identificar uma relação jurídica, deve se "[...] distinguir entre aquilo que ocorre no mundo jurídico e no mundo dos fatos.". No mundo do direito, existem as normas jurídicas, leis que descrevem determinadas condutas humanas hipotéticas, genericamente dizendo: se acontecer isso, a consequência será aquela. E no mundo fático, existem os acontecimentos reais, aquilo que deve ocorrer para que a norma jurídica possa incidir sobre o fato.

    Deste modo Cavalieri (2008, p. 49) conclui que o ato de formação de uma Relação de Consumo, que por sua vez também é uma relação jurídica, "[...] está sujeita ao mesmo processo jurídico.", assim sendo, "As normas jurídicas de proteção do consumidor, nelas incluídos os princípios, incidem sempre que ocorrem, em qualquer área do Direito, atos de consumo [...]" sendo estes "[...] o fornecimento de produtos, a prestação de serviços, os acidentes de consumo e outros suportes fáticos [...]" de maneira que incida os efeitos previstos nas normas jurídicas.

    Essa relação jurídica é caracterizada peculiarmente por seus sujeitos que serão sempre o consumidor e o fornecedor, e por seu objeto que será sempre o produto ou serviço, características das quais, serão utilizadas como base para o presente estudo apenas o Consumidor, o Fornecedor e os Serviços.

    O Consumidor, que hoje é senão o principal, ao menos o mais resguardado componente das relações de consumo, tem no Diploma Consumerista (Artigo 2º, Lei nº. 8.078/90), o seguinte conceito: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". Essa definição concede ao Consumidor, que até a implantação do referido diploma legal em 1990 era tido como um ente despersonalizado da relação de consumo, um aspecto humano, de forma a personaliza-lo, tornando-o um sujeito de direito, e de acordo ao professor Cavalieri (2008, p. 77), alguém que é titular de direitos constitucionalmente protegidos.

    É indispensável para o presente estudo, que se leve também em consideração, o que vem disposto no art. 17 da Lei n. 8.078/90: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.", que tem como objetivo, segundo Paulo de Tarso Sanseverino (2002, p. 208) estender a proteção que por lei se concede ao destinatário final de produtos ou serviços, favorecendo qualquer sujeito de direito, e especialmente àquele que normalmente não seria consumidor na relação de consumo geradora do prejuízo ocorrido.

    Sendo o Consumidor, toda pessoa física ou jurídica que utiliza serviço como destinatário final, logo, o usuário que utiliza o serviço Rede Social, que é, obviamente, destinatário final deste serviço, claramente está classificado como um consumidor do serviço Rede Social, então, quando no presente estudo for mencionado o consumidor, deverá ser feita a conexão ao usuário do serviço Rede Social.

    Quando se fala em Fornecedor, o conceito que se tem através do Código de defesa do consumidor é o que está contido no caput do art. 3º da Lei n. 8078/90, versando que:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.




    Como complemento a interpretação do referido dispositivo legal, Nehemias Domingos de Melo (2008, p. 45) ensina que:




    [...] fornecedor é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica e oferte produtos ou serviços ao mercado de consumo de forma não eventual, na qualidade de fabricante, produtora, montadora, transformadora, importadora, ou mesmo na condição de distribuidora ou simples comerciante.



    Pode-se observar então, que as mantenedoras das redes sociais, objeto do presente estudo, como por exemplo a Google Inc. no caso da Rede Social "Orkut", desenvolvem a atividade de prestar o serviço Rede Social, ao usuário do "Orkut" neste exemplo, pois esta, cria, constrói, transforma e mantém todos os atrativos e utilitários que compõe o serviço Rede Social. Deverá então se fazer a conexão às mantenedoras do serviço Rede Social quando for abordado no presente estudo, o termo Fornecedor.

    Na legislação consumerista brasileira, se encontra o seguinte conceito de Serviço: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (Art. 3º, § 2º, Lei n. 8.078/90). Vale ainda ressaltar que as atividades a serem fornecidas podem ser, segundo Sérgio Cavalieri (2008, p. 65), "[...] de natureza material, financeira ou intelectual, mediante remuneração direta ou indireta."

    Para se chegar a conclusão que as Redes Sociais são um Serviço, é interessante partir do pressuposto que a característica mais forte do conceito legal de serviços, mostra que estes devem ser prestados mediante remuneração.

    Ao se tratar de remuneração no Código de Defesa do Consumidor no que se tange aos Serviços, chega-se a dois métodos de remuneração distintos. A remuneração direta, que ocorre por exemplo quando se paga diretamente ao fornecedor, ou remuneração indireta, que segundo Cavalieri Filho (2008, p. 65), ocorre quando são "[...] proporcionados benefícios comerciais indiretos ao fornecedor, advindos da prestação de serviços apenas aparentemente gratuitos, visto que a remuneração já se encontra diluída e embutida em outros custos [...]", deste modo nota-se que a remuneração existe, mesmo que por método não tão aparente.

    No caso das Redes Sociais, tem-se a remuneração indireta. Como exemplo, coloca-se em análise a situação em que um empreendedor qualquer, deseja anunciar seu empreendimento aos usuários de uma determinada Rede Social, então, este paga ao fornecedor deste serviço para que se coloque uma certa publicidade, de tamanho e tipo pré-estabelecidos, no ambiente virtual da mesma. Ora, só existe o interesse do empreendedor de veicular sua propaganda no ambiente virtual da Rede Social, se este tiver acessos suficientes para suprir a sua necessidade mínima de visualizações por anúncio, ou mesmo se o público alvo deste empreendedor acessá-la.

    Como segundo exemplo, temos empresas que desenvolvem softwares nomeados de aplicativos, geralmente com a finalidade de entreter o usuário, mas que possui, em sua grande maioria, parte do conteúdo de acesso gratuito e outra parte de acesso oneroso, proporcionando lucro ao desenvolvedor do aplicativo, que por sua vez deverá pagar ao fornecedor do serviço Rede Social, pelo espaço que estará utilizando dentro do ambiente virtual existente no serviço.

    Em ambos os exemplos, o que possibilita a exploração financeira do serviço Rede Social é o ato do usuário, como consumidor, acessar, utilizar, com frequência o serviço. Apesar de não remunerar diretamente o fornecedor, o consumidor deste serviço possibilita, proporcionalmente ao número de acessos, uma via para agregar valores à sua imagem, e por consequência, ao espaço que se reserva à publicidade dentro do ambiente virtual existente no serviço.

    É válido ressaltar que, a lei consumerista será aplicada sobre os serviços aparentemente gratuitos, pois destes o fornecedor sempre terá vantagens patrimoniais em decorrência da prestação do serviço, caracterizando assim sua remuneração.

    Portanto, quando se falar em Serviço no presente artigo, deve se entender como o serviço aparentemente gratuito que são as Redes Sociais.

    Partindo das informações esclarecidas preliminarmente neste trabalho, considerar a Relação Jurídica entre o Fornecedor do Serviço Rede Social e o Usuário Consumidor deste Serviço, como sendo uma Relação de Consumo é simples consequência da análise dos fatos jurídicos citados e da legislação que sobre eles incidem.



    4 PROBLEMATIZAÇÃO – DANO MORAL NA RELAÇÃO DE CONSUMO DO SERVIÇO REDE SOCIAL

    As Redes Sociais são um serviço que quando prestados com responsabilidade e qualidade, tendem a se tornar uma excelente opção de interação social para quem desta usufrui. Como dito anteriormente, as redes sociais possuem diversas ferramentas e utilitários que conseguem atrair a atenção de usuários em potencial, podendo servir também conforme a intenção do consumidor que a utilize, como meio para produzir efeitos bons ou ruins à sociedade de um modo em geral.

    Corrobora o acima ventilado, a título de exemplo, o Orkut, uma rede social que é mantida pela empresa Google Inc., criada em 24 de janeiro de 2004, com a finalidade de ajudar seus usuários a encontrar novas amizades e manter seus relacionamentos já existentes, atingindo em janeiro de 2008 ao posto de "maior rede de relacionamentos no país", com 23 milhões de usuários brasileiros, conforme reportagem da Folha Online.

    Através de dados estatísticos pode-se comprovar que de forma contrária ao intuito de Orkut Büyükkokten, quando criou essa rede social, alguns usuários, estão utilizando esse serviço para praticarem pela internet atos ilícitos civis e penais, sem se preocupar com as consequências devido ao anonimato que se pode ter nas redes sociais.

    Segundo relatório de dados estatísticos produzido pela Central Nacional de Denúncias e disponibilizado por uma ONG intitulada SaferNet, que publica estes dados mensalmente em seu website, no primeiro trimestre de 2006, ano em que ainda se popularizavam as redes sociais entre o povo brasileiro, houve 1368 denúncias de atos ilícitos cometidos apenas utilizando o Orkut, dentre eles os de maior incidência foram: Racismo, Neo Nazismo, Pornografia Infantil e Apologia e Incitação a crimes contra a vida, e mais recentemente no primeiro trimestre de 2011 o número de denúncias cresceram em mais de trezentos por cento, chegando a 8852 denúncias, provenientes de atos realizados também no Orkut, onde dessa vez os de maior incidência dentre os atos ilícitos relatados foram: Racismo, Pornografia Infantil, Xenofobia, Apologia e Incitação a crimes contra a vida e Homofobia.

    Em decorrência desses atos ilícitos que ocorrem com frequência cada vez maior nas Redes Sociais, e que crescem proporcionalmente à popularidade de cada uma dessas redes, crescem também o número de pessoas, consumidores diretos deste serviço, ou até mesmo consumidores por equiparação, que adentram na esfera Cível com o intuito de restaurar o que lhe foi em parte ou totalmente violado, danificado: sua dignidade como ser humano. Essa conduta, infelizmente, acontece corriqueiramente quando consumidores utilizam do serviço redes sociais como meio para praticar o ato ilícito, devido ao grande poder de propagação da informação divulgada em uma rede social.

    Quando um dano acontece à alguém, em tese, existe uma conduta danosa, que foi causada por outra pessoa, essa é caracterizada como o agente causador do dano, a essa pessoa é atribuída a culpa pelo dano causado. Assim geralmente acontece em um ambiente físico, como por exemplo: se Fulano agride verbalmente a Beltrano, e essa agressão foi presenciada por muitas pessoas, repercutindo assim em diversos outros ambientes, existe uma conduta danosa cometida por Fulano contra Beltrano, que adentra na esfera cível com uma ação exigindo a reparação de danos morais em desfavor de Fulano. Mediante esta, Beltrano produzirá provas, testemunhais, pois haviam pessoas que presenciaram o ato fisicamente e viram o ato ilícito ocorrer, possibilitando ao juiz entender que houve realmente o dano, e que esse fixe o quantum indenizatório.

    Quando uma conduta danosa da mesma natureza acontece no ambiente virtual de uma Rede Social, a preocupação da pessoa que sofreu o dano, é quase que instintivamente, de tomar ciência de quem foi o agente causador do dano, para assim adentrar na esfera cível com uma ação de reparação de danos morais em face deste. Mas ao tentar produzir provas para atribuir a culpa pelo dano ao suposto agente causador deste, o autor encontrará várias dificuldades. A título de exemplo: provar que existe uma conta de e-mail "fulano@redesocial.com.br" que está diretamente associada a conta da rede social "Fulano Bad Boy", e que essa conta foi responsável pelas agressões direcionadas a conta "Beltrano Pacífico" dentro do ambiente da rede social de forma a permitir que qualquer outra pessoa com acesso ao serviço pudesse ver tais agressões, será fácil e poderá ser feito de forma lícita, desde que assessorado por alguém com conhecimentos razoáveis em informática.

    O que irá dificultar a formação do conjunto probatório ideal é conseguir mostrar que Fulano é realmente o dono da conta de e-mail e da conta de rede social responsáveis pela conduta danosa. Fulano por sua vez poderá alegar que não é o responsável por tais contas virtuais, e até dizer que jamais teria se cadastrado em qualquer rede social. Desta forma não poderia ser atribuída a culpabilidade à Fulano, ainda que ele realmente tenha sido culpado.

    Mas, em se tratando de uma Relação de Consumo, não se deveria abordar o problema sob outra ótica? Qual seria a forma mais eficaz de obter a reparação do dano? Quais são os fundamentos jurídicos que possibilitam essa abordagem diferenciada?



    5 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO REDE SOCIAL

    Quando se aborda sobre a responsabilidade do Fornecedor de produtos ou serviços à luz do código consumerista brasileiro, é indispensável falar sobre a Teoria do Risco do Empreendimento, adotada por este diploma legal. Nehemias Domingos de Melo (2008, p.94) versa que, "...a teoria do risco foi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade fundada na culpa se mostrava insuficiente para que o lesado obtivesse pela satisfação de seus prejuízos.", mostrando que, o legislador mais uma vez se preocupou em tornar igual no direito o que há de desigual por natureza na relação de consumo, tornando mais acessível ao consumidor a possibilidade de reparação do dano sofrido.

    Ao que cerne à responsabilidade civil dos Fornecedores de Serviço ou Produto, o Código de Defesa do Consumidor, adotou como regra, a teoria do risco da atividade, aonde a responsabilidade do Fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva.

    A teoria do risco da atividade ou do empreendimento, dispõe que qualquer um que está inserido no mercado de consumo, exercendo atividade de fornecimento de produtos ou serviços, sem que se leve em consideração a culpa, será responsabilizado por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.

    O legislador, preocupou-se ainda em dispor separadamente a respeito da responsabilidade do fornecedor de serviço e de produto na legislação consumerista. Em seu artigo 14, versa-se sobre a responsabilidade do fornecedor de serviço, um como se pode analisar a seguir:



    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Lei 8.078/90)



    Observando o dispositivo legal supracitado, observa-se que a reponsabilidade civil objetiva, independe de culpa do fornecedor, ainda que, como ensina Nehemias Domingos de Melo (2008, p. 95), essa responsabilidade seja "...mitigada em razão da possibilidade de o fornecedor isentar-se do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das excludentes expressamente previstas...". O diploma legal em questão, trás no seguinte artigo algumas hipóteses a serem analisadas:



    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Art. 14, Lei 8.078/90)



    Então, Só através das hipóteses do § 3° do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços o fornecedor poderá, de forma legal, eximir-se da reponsabilidade objetiva. Essas são as únicas exceções admitidas pelo referido diploma no que se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor.

    Paulo Sérgio Alonso (2000, p. 12) explica que:



    A objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a idéia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da idéia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.



    É notável que o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade civil objetiva. E como consequência, o consumidor, para que se faça existir o dever indenizatório, deverá provar somente a existência do dano decorrente da prestação do serviço e o nexo causal, restando dispensada a prova de conduta culposa do fornecedor de serviço.



    5.1 CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO REDE SOCIAL

    A primeira característica a ser estuda no presente artigo, para a caracterização da responsabilidade objetiva nos danos decorrentes da prestação do serviço Rede Social, é a conduta.

    Patrícia Serra Vieira (2004, p. 88) elucida que "[...] responsabilidade objetiva sustenta em si a noção de seguridade geral, pelo controle do fato tido como causa do dano, para que todos possam suportar os prejuízos que venham a recair sobre qualquer um de nós [...]". Quando Patrícia Serra Vieira faz menção a um "fato tido como causa do dano", este fato é a conduta da qual se originou o dano em questão.

    Ao levantar qualquer questão sobre conduta, é preciso partir do pressuposto que a conduta é obrigatoriamente uma atividade humana, apenas o homem poderá realizar uma conduta. Segundo Stolze e Pamplona Filho (2008, p. 27), um fato proveniente da natureza, no que se refere ao poder de causar dano, não gera responsabilidade civil, por não poder ser atribuído ao homem.

    Stolze e Pamplona Filho (2008, p. 27) ensinam ainda que, "apenas o homem, portanto, por si ou por meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser civilmente responsabilizado.", portanto a conduta pode ser conceituada como, uma ação ou omissão humana, realizada de forma consciente, por vontade do agente, que gera um dano ou prejuízo.

    Neste artigo, será abordada a conduta humana positiva, a ação humana consciente. Não será levada em conta o comportamento negativo, omissivo, pois esse não tem relação com os danos causados geralmente nas redes sociais.

    A conduta danosa que geralmente ocorre nas redes sociais é a típica conduta necessária para que se caracterize o dano moral ou até material. Os consumidores que utilizam este serviço, trazem suas desavenças que já existem no plano físico para o ambiente virtual, ou até mesmo dão início a esses desafetos depois que começam a usufruir deste serviço e por consequência conhecem pessoas com comportamentos muito diferentes umas das outras.

    É notável ao analisar o comportamento apresentado por diversos usuários nas redes sociais, que a maior motivação para que na maioria das vezes, aconteçam condutas danosas por causa de descontentamentos com outros usuários, é a idéia do anonimato. Nas Redes Sociais, existe a possibilidade do consumidor deste serviço não cadastrar suas informações verdadeiras, podendo até criar uma espécie de personagem virtual, onde ele vê a possibilidade de externar todas as suas vontades, sem se preocupar com sanções legais, pois na mente do usuário, o fato de ele não dar suas informações o protege de qualquer dever legal.

    Por princípios básicos da informática é de senso comum que as mantenedoras do serviço rede social podem identificar facilmente um computador que tenha acessado a rede social para utilizar o serviço. Salvo, se for um perito em redes de computadores, que terá conhecimento suficiente para camuflar o seu acesso.

    Entende-se então que a conduta danosa em questão no presente estudo é toda e qualquer conduta do consumidor do serviço rede social, que possa violar ou agredir princípios constitucionais que são garantidos ao ser humano, em especial nesse caso, o princípio da dignidade da pessoa humana, que protege entre ouros aspectos, a imagem do ser humano.

    Outra característica que se torna indispensável para que se configure a responsabilidade civil objetiva é o Dano. O ilustre douto Sergio Cavalieri (2000, p. 70) explana a respeito do Dano sob uma ótica muito interessante:



    O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. –, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.



    Se não existir o elemento dano não há consequência legal, portanto, não se tem sobre o que imputar responsabilidade. Como conceito mais objetivo, pode-se dizer que o dano é a violação à um bem jurídico tutelado, patrimonial ou não, que seja causado por uma conduta positiva ou negativa, ação ou omissão do sujeito infrator. Apesar de o dano poder ser de cunho moral ou material, neste estudo, o principal foco de abordagem é sobre o dano moral, pois é o tipo de dano mais corriqueiro no ambiente virtual aqui estudado.

    É interessante ressaltar que o dano moral não mais é restrito apenas a dor, sofrimento e tristeza, mas sim a todo bem jurídico não material, bens personalíssimos. Por uma ótica mais ampla, pode-se afirmar que o dano moral é a lesão causada a um sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio não material.

    Quando se parte para a análise das redes sociais, pode-se perceber que os danos que mais acontecem são danos à imagem, ofensas que são feitas por consumidores descontentes com outros consumidores da rede social ou até mesmo ofensas direcionadas a imagem de celebridades, grandes empresas e pessoas com quem esses usuários não se relacionam no ambiente virtual mas as conhecem de outros ambientes do plano físico.

    Os danos à imagem realizados dentro do âmbito da rede social, são ainda mais cruéis e intensos do que os danos realizados em um ambiente físico, pois nas redes sociais, o que um usuário diz a respeito de alguém pode ser visto em apenas alguns segundos por uma quantidade muito grande de outros usuários, que podem por sua vez, repassar a informação danosa para mais usuários, aumentando assim a repercussão da conduta danosa.

    Devido a idéia de anonimato que se é criada em volta dos relacionamentos entre pessoas na internet, principalmente nas redes sociais, onde o cadastro da conta pela qual se acessa essa rede, é feito sem a necessidade da confirmação de qualquer informação pessoal, a conduta danosa é realizada sem escrúpulos, com xingamentos exacerbados e muitas vezes são feitas através de figuras montadas com a intenção de atingir moralmente à alguém.

    Por último, como característica da responsabilidade civil objetiva, mas não menos importante, tem-se o nexo causal ou nexo etiológico. A relação de causalidade é pressuposto essencial para a responsabilidade civil objetiva, pois define o liame existente entre um fato ilícito cometido e a consequência danosa decorrente desse fato, em outras palavras, o nexo causal faz a conexão entre a conduta do agente, seja ela positiva ou negativa, e o dano.

    Pela lógica só se pode atribuir responsabilidade de um fato a alguém se esse tiver originado a conduta que deu causa ao dano.

    Embora exista basicamente, no âmbito jurídico brasileiro, três teorias principais a respeito da relação etiológica entre causa e dano, é de entendimento pacífico no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive sendo demonstrado em jurisprudências, que a teoria acolhida pelo Código Civil brasileiro é a da causalidade adequada.

    Essa teoria, por entendimento de Sérgio Cavalieri (2000, p. 51), versa que: "causa para ela, é o antecedente, não só necessário, mas, também adequado à produção do resultado. Logo nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para produzir o evento".

    Por conceito mais objetivo, pode-se dizer que essa teoria exige que se tenha uma causa adequada para a produção do dano em questão, e para que uma causa possa ser considerada adequada, deverá apresentar através de análise probatória ser apta para atingir o resultado danoso.

    Ao proferir ofensas de qualquer natureza à outros consumidores por meio das ferramentas disponibilizadas nas redes sociais, o usuário está realizando uma conduta danosa, que por sua vez irá gerar um dano à imagem do outro consumidor, seja ele direto ou por equiparação existe o nexo de causalidade entre a conduta danosa do consumidor ofensor e o dano sofrido pelo consumidor vítima. Em um caso mais específico se o sujeito A por meio de uma rede social atinge a imagem do sujeito B através de palavras de baixo calão, ocorre o dano moral nesta situação. Mas se o consumidor A não houvesse praticado o ato de ofensa, contra o sujeito B, não haveria dano algum, portanto existe o nexo etiológico.



    6 LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO EM REDE SOCIAL NA WEB 2.0 NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    Ao trazer a baila a discussão sobre legitimidade passiva, é imprescindível fazer uma abordagem prévia do conceito de ação, no âmbito jurídico, já que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, ou seja é requisito indispensável para que se exerça o direito de propositura da ação cabível ao fato em questão.

    Apesar de o conceito de ação ser um dos temas que mais causam polêmica no estudo do Processo Civil não se chegando a um consenso entre os doutrinadores, no presente estudo toma-se como base as lições do professor Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 126), que ensina que pode-se conceituar a ação como "o poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional". Nota-se então que a ação não é apenas o que propulsiona o início do processo e depois continua como algo estático, mas que ela é o poder que dará acesso ao Estado, para que este tenha conhecimento sobre o fato em questão, e com isso será também responsável por movimentar todo o processo dentro das possibilidades admitidas por lei.

    Ao se falar de ação, é interessante colocar em cena também a teoria da ação de Enrico Tullio Liebman, conhecida como teoria eclética da ação, que por sua vez é a mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro. Alexandre Freitas Câmara (2007, p.123), explica que para a teoria em análise, o direito de ação só poderá existir, a partir do momento em que o autor da ação se enquadra entre as condições da ação, e caso não atenda as condições, aos requisitos para a propositura da ação, deverá então o processo ser extinto sem julgamento do mérito, fenômeno este conhecido por carência da ação.

    Ao observar o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, encontra-se o embasamento necessário para a referida teoria:



    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;



    É notável que o legislador estabeleceu algumas condições para que extingue-se o processo sem a resolução do mérito, ou seja, que o processo chegue ao fim sem mesmo julgar o quer fora proposto inicialmente pela ação, e uma destas condições conforme elencado no referido artigo, é a legitimidade das partes.

    No que tange à legitimidade entre as partes, Alexandre Freitas Câmara (2007, p.129) explana que:



    [...] podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica [...]



    O referido autor mostra que para que haja a legitimidade das partes tanto de forma ativa, para propor a ação, como de forma passiva, para responder à mesma, é necessário que exista uma relação jurídica, conforme exposto anteriormente neste artigo científico, entre o demandante e o demandado da ação.

    Como exemplo neste estudo, tem-se o fornecedor, mantenedor da rede social, e o consumidor, usuário da rede social, como sujeitos integrantes de uma relação jurídica denominada relação de consumo, esses sujeitos terão legitimidade para ir a juízo.

    ­Ao analisar uma situação de dano moral que ocorre no âmbito virtual das redes sociais, esse dano moral sofrido pelo consumidor deste serviço gera a obrigação de reparar o dano, uma dívida do agente causador do dano para com o consumidor que o sofreu. Mas, no caso em tela o dano não é causado por culpa exclusiva do fornecedor do serviço, mas sim, pela conduta danosa do agente causador do dano que é, também, um consumidor do serviço.

    O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor fala a respeito da responsabilidade do comerciante sobre os fatos do produto:



    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;



    Embora se fala neste estudo de fornecedor de serviços, e não de fornecedor de produtos, onde o conceito de comerciante mencionado no artigo supracitado, se encaixa, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo quarto: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.", então, pode-se dizer que, por interpretação análoga, o fornecedor de serviços será igualmente responsável pelos fatos decorrentes do serviço prestado, quando o agente que gerou o dano não puder ser facilmente identificado. Algo que ocorre com muita frequência nos casos de dano ocorridos nas redes sociais, devido a facilidade para fazer um cadastro na rede social, sem a exigência de documentos que personificariam o sujeito físico no ambiente virtual, assim sendo, torna-se algo difícil para o consumidor que sofre o dano identificar quem o causou.

    Ao utilizar o serviço rede social, para aquele utilizador, os outros usuários que com ele interagem são como um componente do serviço, tanto que, se não existissem outros usuários para compor o serviço, o mesmo perde a finalidade que é de interação social em um âmbito virtual. Portanto, mesmo que as atitudes produzidas pelos demais usuários não são a expressão da vontade do fornecedor do serviço, esses atos compõem o serviço prestado, de forma que este consiga atingir sua finalidade. Tornando então responsável solidário o fornecedor do serviço, pelo dano sofrido pelo usuário, consumidor deste serviço.

    Consoante a situação anteriormente exposta, o artigo 25 do código de defesa do consumidor versa que:



    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e n­­as seções anteriores.

    § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.




    Conforme analisado previamente, a responsabilidade do fornecedor será sempre objetiva, salvo nos casos previsto em lei, onde quem presta o serviço não terá responsabilidade pelos fatos do serviço. Mas diante de uma relação de poderes tão díspar, existente entre o consumidor e o fornecedor, o legislador não quis que a lei tivesse espaços vazios, evitando deixar margens para interpretações errôneas desse dispositivo jurídico. No artigo 25 do diploma consumerista, fica claro que, embora quem fornece o serviço tente em seu contrato com o consumidor, se eximir de responsabilidade a respeito de fatos decorrentes do serviço prestado, o fornecedor será sim responsável pelo dano que o consumidor vier a sofrer, tendo por consequência, a obrigação de reparar o dano causado.

    Ainda analisando o mesmo artigo, é necessário ressaltar que poderá haver mais de um responsável pelo dano, deste modo, responderão então solidariedade pela reparação do dano causado ao consumidor.

    Apesar de que para o consumidor, a identificação do agente causador do dano na rede social é algo difícil, principalmente quando em sua conta nesta rede social, este coloca apenas informações falsas a seu respeito, para o fornecedor deste serviço será tecnicamente viável a identificação desses usuários geradores da conduta danosa, não por meio das informações que esse tenha fornecido em seu cadastro, mas, mediante códigos de números existentes em cada computador, que funcionam como uma impressão digital que é deixada em qualquer acesso que o usuário faça com seu computador a qualquer ambiente na internet.

    Não há dúvidas que para o fornecedor do serviço rede social, será fácil localizar o causador do dano, a questão é que, para o consumidor será quase impossível acha-lo, portanto, como neste caso, quem fornece o serviço, e quem causou o dano através do serviço, tem responsabilidade solidária sobre o dano causado, de acordo o artigo 285 do código civil brasileiro: "Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.", existe então a possibilidade legal de cobrar a dívida consequente do dano causado por um dos responsáveis solidários, de forma facultativa, ao que for mais fácil de se identificar e de se ter acesso, sendo que uma vez tendo esse sujeito, sanado essa dívida, o mesmo poderá em ação regressa, cobrar do outro devedor solidário, toda a quantia paga para sanar o prejuízo causado por ele. Vale ressaltar artigo 88 do código de defesa do consumidor: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.".

    É interessante lembrar, que o intuito, ao trazer o fornecedor de serviços para o polo passivo da ação de reparação de danos morais, não é de puni-lo por qualquer ato que seja, pois é sabido que o fornecedor em si não cometeu o dano, mas a real intenção é de não deixar o consumidor, que por lógica natural é o lado mais fraco da situação, em prejuízo, já que este dano fora causado em decorrência da relação de consumo.

    Em decorrência do analisado, fica claro que configura-se a legitimidade passiva do fornecedor de serviços, ainda quem em litisconsórcio facultativo com o causador do dano, onde o fornecedor do serviço rede social, seria o legitimado extraordinário concorrente, e o causador do dano seria o legitimado ordinário. Sendo mais acessível ao consumidor atingido pela conduta danosa, pleitear a reparação do dano ao fornecedor da rede social, pois este é o componente do litisconsórcio mais acessível ao consumidor prejudicado.



    7 CONCLUSÃO



    A sociedade contemporânea caminha em direção a informatização social, onde os comportamentos sociais, as tendências em todas as áreas, serão cada vez mais levadas ao mundo virtual, com o intuito de facilitar a interação das mais variadas formas de pensar, sem precisar que cada componente da sociedade tenha de sair de seu ambiente de trabalho ou mesmo do seu lar para que esteja também participando de discussões importantes para o meio em que vive, em decorrência disso, surgiram as redes sociais.

    As redes sociais são um serviço aparentemente gratuito, prestado pelos seus mantenedores, e os usuários destas redes, são consumidores que remuneram de forma indireta o serviço prestado a eles. Mas não é essa a visão que a maior parte da população tem a respeito das redes sociais, tanto que quando ocorre um dano moral no ambiente virtual deste serviço, a providência mais utilizada pelos usuários para obter a reparar o dano é adentrar na esfera cível, em face do usuário que lhe causou o dano.

    A prática das condutas ofensivas à dignidade da pessoa humana é cada vez mais frequente nas redes sociais, tornando esse ambiente virtual que deveria ser tão sadio e construtivo, em um meio causador de sofrimento e dor.

    O caminho juridicamente correto para obter a reparação do dano, já que a relação entre o usuário consumidor, e o fornecedor do serviço rede social, é de consumo, é utilizar a reponsabilidade objetiva do fornecedor, que independente de culpa deverá responder pelos danos decorrentes do serviço prestado.

    O usuário que gera a conduta danosa, é na visão de quem sofre o dano componente do serviço rede social, pois se não existirem os demais usuários, o serviço perderá sua finalidade, sendo assim, o fornecedor é responsável solidário sobre o dano causado.

    Comprovada a relação jurídica entre o consumidor e o fornecedor do serviço rede social, e a responsabilidade solidária do fornecedor, constata-se a legitimidade passiva do fornecedor, sendo esta a solução apontada pelo presente estudo para sanar de modo mais eficiente os danos morais decorrentes do ambiente virtual das redes sociais.






    REFERÊNCIAS



    ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.



    BLOG PROJETO PHRONESIS. O homem é um animal social – Aristóteles. 2009. Disponível em: . Acesso em: 16/05/2011.



    BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 2002. Disponível em: . Acesso em 16/05/2011.



    BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 1990. Disponível em: . Acesso em 16/05/2011.



    BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei n. 4.567, de 04 de setembro de 1942. 2002. Disponível em: . Acesso em 16/05/2011.



    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.



    CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.



    CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.



    G1. Orkut segue líder no Brasil; Twitter e Facebook empatam. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09/05/2011.



    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 3.



    MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral nas Relações de Consumo: doutrina e juriprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.



    SAFERNET. Indicadores: Central Nacional de Denúncias. 2010. Disponível em: . Acesso em 04/05/2011.



    SERRA VIEIRA, Patrícia Ribeiro. A responsabilidade civil objetiva do direito de danos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.



    SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sau reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.



    VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
Tópicos Similares: Legitimidade Passiva
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor AÇÃO POSSESSÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA 17 de Outubro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Embargos de Terceiro Legitimidade Passiva 02 de Julho de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Legitimidade Passiva 06 de Agosto de 2013
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor De Cujus Sem Herdeiros Com Inventário Encerrado, De Quem É A Legitimidade Passiva? 30 de Novembro de 2012
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Legitimidade Passiva Em Ação De Usucapião - Proprietário Falecido 09 de Julho de 2009