A Obrigação Da Contratação De Aprendizes Pelas Empresas

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 28 de Julho de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    Muitas empresas desconhecem a obrigação da contratação de aprendiz, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXXIII e 237, § 3º, bem como encontramos tal regra no artigo 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, ambos alterados pelo Decreto n° 5598/05.

    Diante dessa obrigação, a empresa que não faz a contratação de aprendiz nos percentuais estabelecidos em lei, certamente será multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, lembrando ainda que poderá responder em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, para que seja obrigada a contratar nos termos da lei, bem como ter que pagar indenização pelos danos morais causados à coletividade.

    Assim, conforme consta no artigo 9º do Decreto 5589/05, todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes. Estão desobrigadas desta contratação as microempresas, de pequeno porte inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (artigo 11 da Lei 9.841/99) e as entidades sem fins lucrativos que possuam o objetivo de educação profissional.

    Tal obrigação consiste na contratação de aprendiz, que será o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, devendo ainda a empresa efetuar a matrícula deste aprendiz em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

    Para saber o número de aprendizes a contratar, o empresário deve ter como base os trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, sendo que no caso as funções que demandam a formação profissional são as consideradas pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Uma vez apurado quantos trabalhadores que necessitam de formação profissional, o empresário deve observar que o número de aprendizes a ser contratado será no mínimo 5% e no máximo 15% destes trabalhadores.

    Para que possa chegar ao número de aprendizes a ser contrato, o empresário deve observar as exceções, ou seja, as funções que demandem para o seu exercício a habilitação profissional de nível técnico ou superior; os cargos de direção, de gerência ou de confiança (artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05); os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/73 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); os aprendizes já contratados.

    Obtendo-se como resultado número fracionado, será realizada mais uma contratação, conforme preceitua o artigo 429, §1º, da CLT.

    Devemos observar que se a empresa não faz parte daquelas excluídas do cumprimento da lei, se possuir apenas um empregado, deverá contratar um aprendiz, por mais ilógico que possa parecer. No entanto, tal entendimento não é unânime, sob o fundamento de que não é qualquer função, mas somente aquela que demanda formação profissional, conforme preceitua o caput do artigo 429 da legislação trabalhista.

    Diante desta obrigação, em regra a contratação de aprendizes deverá ser feita pela empresa responsável pelo cumprimento da cota, sendo que tal contratação deverá ser efetuada através de contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ainda matricular o aprendiz junto aos cursos oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

    O contrato de aprendizagem deve ser escrito e durar no máximo dois anos, caso contrário ocorrerá desvirtuamento de seu verdadeiro objetivo. O aprendiz receberá pagamento de salário nunca menor que e o salário mínimo por hora, sendo que poderá ser maior em caso da existência de convenção ou acordo coletivo estabelecendo pagamento de salário maior para o aprendiz, a jornada máxima para o aprendiz é de 6 horas diárias de trabalho, sendo proibidas, por lei, tanto a prorrogação como a compensação dessas horas. É devido o pagamento de vale-transporte, o gozo de férias em único período, sempre coincidentes com as escolares e 13º salário.

    Assim no contrato dever constar, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato, sendo que estes últimos deverão coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.

    Para o empresário, devido à despesa adicional deste tipo de contratação, os encargos decorrentes desse contrato ficam reduzidos, como é o caso do FGTS, cuja alíquota será de 2%, nos termos do artigo 15, § 7°, da Lei nº. 8.036/90.

    A rescisão de contrato de aprendizagem por parte do empregador são aquelas dispostas no artigo 433 da legislação trabalhista, ou seja, quando o encerramento for por iniciativa do aprendiz; por seu desempenho insatisfatório; em razão de cometimento de faltas disciplinares; por perda do ano letivo, por faltas injustificadas.

    Assim, a presente exposição traz as principais regras quanto à obrigatoriedade da contratação de aprendiz por parte da empresa, sendo que quando da efetiva contratação deverão ser observada as diversas particularidades dessa modalidade de contrato de trabalho.

    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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