A Principal Diferença Entre O Representante Comercial Autônomo E Vendedor Empregado

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 28 de Abril de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    O representante comercial tem seu conceito no artigo 1º da Lei 4.886/65, com redação dada pela Lei 8.420/92 que dispõe: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

    Já o empregado, tem seu conceito descrito no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho onde o preceito é de que empregado será “... toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

    Assim, conforme conceituações acima, a contratação poderá ser de contrato de trabalho, ou seja, aquele que está em conformidade com o tipo legal dos artigos 2º e 3º, caput, e 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aplicação da Lei 3.207/57, ou se será contrato regido pela Lei 4.886/65, com redação dada pela Lei 8.420/92, que se refere a uma relação jurídica não empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante comercial perante o representado, devendo ser feito por contrato de representação mercantil.

    Apesar da conceituação acima, bem específica e diferenciadora de que a representação autônoma pode ser exercida tanto por pessoa física como pessoa jurídica, ao passo que no conceito justrabalhista os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de contrato de trabalho, encontramos várias semelhanças entre as atividades, o que nos leva a constatar estreita linha no âmbito das distinções, principalmente quando as atividades desenvolvidas são idênticas, como as que estamos tratando.

    Certo é que o cerne da questão talvez se mostre mais claro justamente no modo de execução, fazendo-se verificar que o ponto definidor será a forma como atua o prestador.

    Uma vez que existam a impessoalidade e a independência, que podem aparecer de diversas maneiras, em específico pela administração de uma atividade efetivamente própria, com todos os seus riscos, cuidados e vantagens, estaremos diante de um representante comercial autônomo.

    Ao passo que o vendedor em empreendimento alheio, como parte integrante deste, seguindo determinações daqueles para quem trabalha, ou seja, de modo subordinado, será um vendedor empregado, independentemente do que conste dos elementos formais representativos do contrato, pois vale dizer que em nosso direito do trabalho um dos princípios gerais que predomina é o da primazia da realidade.

    Com isso, deve ser verificado se existe a pessoalidade (atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo) e a subordinação.

    O trabalho do representante autônomo será prestado de maneira impessoal, podendo ter a interposição de prepostos, e assim, estaremos frente à regra da fungibilidade, ou seja, existência de contratação de outras pessoas (prepostos) para fazerem as tarefas, ao contrário do prestador laboral. Não havendo contratação dos chamados prepostos, evidente a presença de pessoalidade.

    Observe-se que muitas vezes a questão da pessoalidade deve ser analisa em conjunto com as demais, visto que as empresas comumente mascaram a relação através da figura do empresário, ou seja, impõem que a contratação somente se dará com a abertura de empresa pelo empregado.

    O elemento que define efetivamente os tipos de contratações em comento é o da autonomia, ou seja, a relação de representação comercial é necessariamente autônoma, ao passo que a relação trabalhista de emprego é necessariamente subordinada.

    A subordinação, situação de difícil caracterização, estará presente quando houver continuidade, repetição e intensidade nas ordens dadas ao trabalhador que deverá desempenhar suas funções, diante deste quadro estamos à frente da relação de emprego.

    Devemos ressaltar que a subordinação é de difícil constatação, visto que o vendedor que é empregado, normalmente faz trabalhos externos, não havendo controle ou sequer fiscalização dos horários, trazendo tal situação confusão diante do autônomo.

    Feitas estas considerações, notamos que para diferenciar os contratos de vínculo empregatício e do representante comercial, é conveniente nos ater ao que mais tende, se a autonomia ou a subordinação.

    Assim, notamos a existência de uma linha tênue que separa, por exemplo, um vendedor empregado e o vendedor representante autônomo, sendo que a jurisprudência muitas vezes se mostra indecisa e não apura com eficácia qual tipo de relação é existente. Fato é que uma vez apurado com exatidão a presença da autonomia ou não, de subordinação ou não, restará caracterizado o tipo de contratação.

    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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