A Responsabilidade Do Grupo Econômico Na Justiça Do Trabalho

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 03 de Março de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

    Mensagens:
    66
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    A responsabilidade pelas verbas trabalhistas pode ser do empregador e dos integrantes do grupo econômico, do sócio, nos casos de terceirização, do subempreteiro e do dono da obra, ainda pode vir da mais nova figura de responsabilização trabalhista que é o consórcio de empregadores.

    No direito do trabalho grupo econômico pode ter existência com a vinculação de dois ou mais entes que são favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho. Ainda, deve haver a existência de laços de coordenação em face das atividades das empresas.

    O artigo 2º, § 2º, da CLT preceitua que quando uma ou mais empresas com personalidade jurídica própria possuírem a mesma direção ou administração de outra e constituir grupo de qualquer atividade econômica, serão responsáveis solidariamente pela relação de emprego.

    A abrangência do grupo econômico para o direito do trabalho não pode ser considerado para as demais áreas, é estritamente justrabalhista. Assim, para a tipificação de grupo econômico, não há que se submeter aos critérios rigorosos das outras áreas. Tal existe pois como uma forma de ampliar as possibilidades do crédito trabalhista.

    Assim, para a caracterização do grupo econômico não é necessário sequer prova formal de registro cartorial de sua existência, basta apenas evidências probatórias dos elementos de integração interempresarial.

    Contudo, não é qualquer tipo de sujeito que compõe a figura de grupo econômico, sendo que este sujeito será o empregador diferenciado dos demais pela atividade econômica, ou seja, deve haver “composição por entidades estruturadas com empresa” (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ª edição, p. 387).

    Assim, a lei ainda contempla que o grupo econômico serão entes com dinâmica e fins econômicos, conforme artigo 3º da Lei 5.889/73, ou seja, devem ter atuação econômica, sendo que não serão considerados integrantes de grupo econômico o empregador doméstico, profissionais liberais, instituições de beneficência e outros. O Estado e demais entes estatais, também não podem ser considerados grupo econômico, exceto se passam a se reconhecer, classificar em seus estatutos como grupo econômico.

    Por fim devemos verificar o nexo de relação entre as empresas, sendo que há duas correntes: primeira, deve haver efetiva direção hierárquica; segunda, deve haver relação de simples coordenação entre as empresas do grupo, sendo que tal corrente fundamenta que a própria informalidade do direito do trabalho conflita com uma idéia de acatar uma relação de hierarquia e assimetria, como defende a primeira. A segunda teoria é a mais aceita em nossos tribunais.

    Lembramos ainda que a existência de grau de parentesco entre os sócios das empresas e o entrelaçamento de interesses entre as mesmas, são elementos que revelam a existência de grupo econômico. Ademais, a coincidência de sócios e atividades econômicas permite concluir obviamente pela existência de grupo econômico.

    Assim, tendo em conta que as empresas integrantes de grupo econômico devem responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas, resta, desnecessária a participação de todas na fase de conhecimento, ante a efetiva impossibilidade de o credor prever a possível situação de inadimplência de uma das devedoras solidárias.

    Tal fato decorre do cancelamento da Súmula 205 do E. TST que versava que deveria haver a existência de todas as empresas do grupo econômico no pólo passivo da ação na fase de cognição, ou seja, se a empresa não foi citada e condenada não poderia responder pelo pagamento na execução, contudo, tal posição não é unânime uma vez que há argumentos que defendem a sua inconstitucionalidade, visto que fere o princípio do contraditório e do devido processo legal.

    Desta forma, uma vez provada a existência de grupo econômico, nos moldes justrabalhista, responderá solidariamente todas as empresas que fazem parte do grupo, mesmo que na fase de execução, se demonstrada sem grandes demonstrações complexas.


    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
Tópicos Similares: Responsabilidade Grupo
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Responsabilidade de empresa-fornecedora frente a empresa em recuperação judicial 04 de Outubro de 2023
Notícias e Jurisprudências Atraso em voo por embarque de cadeirante não exclui responsabilidade de empresa aérea 25 de Abril de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO 08 de Fevereiro de 2022
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Responsabilidade solidária? 21 de Setembro de 2019
Direito do Trabalho Responsabilidade da Tomadora de Serviços (Estabilidade) 08 de Julho de 2019