A Responsabilização Da Empresa Pela Indenização Por Acidente De Trabalho

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por bentojr, 03 de Março de 2011.

  1. bentojr

    bentojr Membro Pleno

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    66
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    Masculino
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    São Paulo
    O acidente de trabalho é o evento danoso que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa, que ocasiona lesão corporal ou perturbação funcional, estes podendo causar a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, podendo ainda causar até a morte.

    O acidente do trabalho é equiparado ainda com a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; pode ser ainda o acidente típico ocorrido quando o empregado está no exercício do trabalho a serviço da empresa; ou o acidente de trajeto, que ocorre no percurso entre a residência e o trabalho ou do trabalho para a residência.

    Diante desta conceituação verificamos que nem todos os acidentes que ocorrem dentro da empresa devem ser indenizados pelo empregador, pois a empresa terá responsabilidade por eventual indenização pelo acidente do trabalho quando verifica a sua culpa pela conduta, sendo que havendo a inexistência da culpa ou de dolo, afastada estará a responsabilidade civil do empregador.

    O dever de indenizar inicialmente surge através da responsabilidade objetiva, através do artigo 927 do Código Civil, preceituando que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, em casos específicos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A Constituição Federal através do artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que o empregador responderá de forma subjetiva, ou seja, deverá estar caracterizada a sua culpa do empregador pelo acidente de trabalho.

    Desta forma, uma vez que não verificado que houve negligência, imperícia ou imprudência, não há que falar em indenização da empresa ao empregado.

    Com os artigos descritos acima, visível que existe norma constitucional que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional que preceitua acerca da responsabilidade objetiva.

    Observamos que atualmente em nossos tribunais, através dos entendimentos jurisprudenciais, prevalece a norma constitucional, que dispõe acerca da verificação da existência da culpa na ocorrência do acidente do trabalho.

    Desta forma, haverá a culpa do empregado no acidente de trabalho se este agiu com falta de cuidado no manuseio de equipamento ou na execução de tarefa, sendo que fora recebido orientações e treinamentos necessários às execuções, ao passo que haverá culpa do empregador quando este deixar de fazer manutenção nos equipamentos, não prestar orientações nas execuções das tarefas, podendo ainda existir culpa da empresa quando as condições físicas do empregado forem prejudicadas, ou seja, carga extensa da jornada de trabalho, atividade repetitiva, fatos que proporcionam acidentes.

    Desta forma, uma vez ocorrido acidente do trabalho, tal fato não é suficiente para deflagrar a obrigação de reparação por parte do empregador, sendo que nascerá tal obrigação uma vez feitas as investigações da causa e com esta investigação ficar evidente que o dano é consequência de atuação dolosa ou culposa do empregador, ou seja, quando encontrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta ou omissão da empresa.

    Diante deste quadro, concluímos que a Constituição Federal se impõe sobre a norma infraconstitucional, sendo que tal entendimento prevalece em nossa jurisprudência. Nossos Tribunais são unânimes de que o empregador não tem o dever de indenizar o empregado se o dano decorrente de acidente do trabalho ocorreu sem culpa da empresa, ou seja, não há a demonstração da culpa da empresa na ocorrência do acidente.


    Bento Jr. Advogados
    bentojr@bentojradvogados.com.br
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