Abertura De Inventário

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Alessandro Morais, 19 de Outubro de 2010.

  1. Alessandro Morais

    Alessandro Morais Em análise

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    Olá caros amigos, muito bom dia.

    Bom, tenho uma dúvida, uma ação de abertura de inventário é impetrado na vara cível ou na vara de família? A questão é que tenho visto várias petições endereçados às duas competências.

    Tenho uma outra dúvida. O caso:

    O de cujus deixou um imóvel onde mora sua esposa e dois filhos menores e um maior de idade, além de um jazigo no principal cemitério de minha cidade.
    Bom, resumidamente, a esposa nao quer mais o jazigo, querendo que o mesmo seja passado para o nome da irmã do de cujus, sua cunhada. A questão reside no seguinte, a administração do cemitério pediu um alvará judicial para que o jazigo passe para o nome da irmã. A esposa do de cujus ainda nao abriu inventário, ou por ser leiga ou realmente nao querer, nao sei informar ao certo.

    Bom, ai vem meus questionamentos:
    01- para que esse jazigo passe para o nome da irmã do morto, a esposa terá que abrir o inventário, mas o jazigo tb é herança dos filhos menores que nao podem renunciar ao bem, segundo a lei. Então, como proceder? Ou seja, os filhos menores nao podem renunciar, deixando o jazigo para a mãe fazer oq bem entender dele, o que fazer numa situação dessa?

    02- e tudo isso se processa onde, na vara civil ou na vara de familia?

    03- existe alguma outra forma de passar esse jazigo para o nome da irmã do de cujus sem precisar abrir inventário, digamos através de um alvará judicial, e se tiver qual a forma e caminho de proceder?

    Bom amigos, no momento essas sao minhas duvidas, se algum colega puder me orientar, ficaria muito agradecido.

    Bom dia a todos.
  2. alsp

    alsp Em análise

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    Fala Alessandro, beleza?

    quanto a competência material, vai depender da organização judiciária da sua localidade. Aqui em Manaus, por exemplo, as varas de família são denominadas "Vara de Família e Sucessão", motivo pelo que é esta a vara competente para o pleito sucessório.

    vamos às questões:

    1) creio, meu caro, que vai depender do valor venal (ou coisa que o valha) desse jazigo. Dependerá também da participação da sua orientanda na partilha: ela é meeira? Isso cabe ao pacto antenupcial que definirá o regime de bens. Sendo, portanto, o jazigo parte irrisória do quinhão e da herança creio que o magistrado não tem motivo para recusar a expedição do alvará. Como eu falei, desde que haja bens suficientes para a continuidade da partilha.

    2) como expliquei no início, vai depender da organização judiciária da sua localidade.

    3) se existe alguma outra forma de passar esse jazigo sem abrir o inventário? Cumpre aqui ressaltar que a abertura de inventário é uma das exceções ao princípio da inércia do judiciário, eis que o magistrado, seguindo, claro, a Lei, poderá proceder a devida abertura se as partes não a fizerem num prazo determinado. Assim sendo, recomendo proceder a abertura porque não vislumbro fazer de outra maneira, tampouco vejo motivo para não fazê-lo.

    Espero ter ajudado.
    Léia Sena curtiu isso.
  3. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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  4. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Em Belo Horizonte existem varas que so cuidam de procedimentos de sucessão. É diferente de Manaus.
    No mais concordo plenamente com as colocações do Colega de Manaus.
    Proceda à abertura do procedimento de sucessão.
    Verifique ainda se o jazigo não foi recebido através de herança pelo falecido.(pode existir algum gravame neste)
    Léia Sena curtiu isso.
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