Ação Anulatória ou Exceção de Pre-executividade?

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por vagner de jesus vicente, 03 de Fevereiro de 2015.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Bom dia Doutores,

    Desculpem se a dúvida é óbvia, mas é a primeira defesa de contribuinte desse causídico.
    CASE:
    1-empresa foi inscrita em dívida ativa por não ter pago ICMS de 2008;
    2-o AR de intimação para audiencia de conciliação foi entregue a pessoa estranha, uma vez que a empresa mudou o endereço (com alteração contratual registrada etc);
    3-agora em 2014 foi feito penhora de valor em conta bancaria, bem inferior ao valor executado;
    Pergunto:
    Qual melhor ação para defender o cliente sem a obrigação do depósito judicial exigido nos embargos? Anulatoria? Pre-executividade?
    Desde já agradeço.
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, depende da sua defesa. A exceção de pre-executividade é cabível nos casos em que o juízo pode conhecer de ofício a questão. Se o senhor for atacar a citação, então seria a anulatória.
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Entendi Dr. Faro, mas a citação não é um pressuposto processual e condição da ação? Portanto, pode ser arguida em pre-executividade?
  4. faro

    faro Membro Pleno

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    A citação não é uma condição da ação. A citação válida forma o triângulo Estado Juiz - Autor - Reu. A citação é um pressuposto da existência processual, sim, mas não cabe ao juiz conhecer de ofício se a citação foi ou não válida. Essa informação tem que ser arguida pela parte. A exceção de pre-executividade é cabível nos casos em que a matéria pode ser conhecida de ofício (não é recurso) e a citação não é um desses casos. O senhor pode, sim, alegar a citação inválida na exceção de pre-executividade, mas acredito que não poderá fundamentar sua defesa nela. Eu ingressaria com uma anulatória.
    Sandra Duarte curtiu isso.
  5. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Grato novamente Dr. Faro, já entrei com a anulatória com fulcro nos artigos 213, 215, 223, 247 do CPC, alem do artigo 38 da Lei 6.830. Vamos aguardar e lhes informo.
  6. GONCALO

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    Boa tarde doutor:

    Tenho para mim que a Anulatória, no caso, não teria o condão de suspender a execução.

    Se a divida é de 2008, pode já ter sido alcança e extinta pela prescrição quinquenal.

    Se assim for, o argumento da prescrição pode ser arguido em Exceção de Pré-Executividade, que não gera custas e autoriza o pedido de sustar o feito executivo, até o transito em julgado da Exceção.

    Se acolhida a exceção, ocorre a extinção da execução e a condenação da Fazenda as verbas sucumbenciais.

    Se não acolhida, autorizaria o Agravo do TJ
    Sandra Duarte curtiu isso.
  7. faro

    faro Membro Pleno

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    Perdoa-me Dr Gonçalo, mas com a anulatória, se o juiz acolher que houve vício na citação, seus efeitos serão nulos e consequentemente a execução. Mas concordo que se não tiver havido nenhuma suspensão ou interrupção da prescrição, é o caso da exceção de pre-executividade.
    Informe-nos no que deu, dr. Vagner. É sempre bom, pois aprendemos (pelo menos eu aprendo muito aqui nesse forum)
    Sandra Duarte curtiu isso.
  8. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Senhores, estabelece o §2º do art. 8 da Lei 6830/80 que a citação interrompe a prescrição.
    Estabelece ainda no mesmo art. 8 que a citação via de regra será feita pelo correio, com aviso de recepção.
    Estabelece ainda o art. 1º que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
    Ora se o CPC é fonte subsidiaria a referida Lei, o executado poderia em sede de Ação Declaratória de Inexistência /Nulidade "Querela Nullitatis Insanabilis", com base no art. 223, 247 do CPC e sumula 429 STJ.

    Eu não arriscaria interpor uma exceção de pré executividade haja vista que não é um procedimento legal em nosso ordenamento jurídico, havendo muita discussão a seu respeito.

    Poderia ocorrer ainda que o juiz poderia considerar nulos os atos praticados art. 248 a 250 do CPC, e consequentemente após sanar as irregularidades com base no art. 214, §1º do CPC, suprir a falta de citação pelo seu comparecimento em juízo.

    Assim eu não vejo outra alternativa senão ingressar com Ação Declaratória de Inexistência /Nulidade "Querela Nullitatis Insanabilis" .

    Procurador da Fazenda fica louco.

    Espero ter ajudado.
  9. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Prezados,

    1-Entrei com a anulatória em execução fiscal por falta de citação válida do executado;

    2-A juíza despachou dizendo que a ação é "via processual inadequada" e determinou que eu emende a inicial para que ela possa converta em EMBARGOS A EXECUÇÃO;

    3-Que eu garanta o valor da execução (+-11.000,00), como de praxe nos embargos, sob pena de indeferimento da inicial;

    4-Pelos meus estudos, é possível a ação anulatória apos inicio da execução;

    5-Estou correto? Qual recurso contra essa decisão? Agravo de instrumento? Retido? De instrumento?

    Grato Doutores.
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Tenho para mim que a falta de citação foi suprida com o comparecimento espontâneo do executado, representado por seu advogado.

    Se houve alguma nulidade na CDA (sacada contra Pedro e exigida de Jose, i.e) ou se o débito exigido já foi atingido e extinto por qualquer das modalidades de prescrição quinquenal a contar do exercício fiscal da consolidação da dívida, ou, se após a LC 118/05 o feito foi alcançado pela Prescrição Intercorrente, escolheria, sem dúvida, a Exceção de Pré-Executividade, que, como incidente processual, está dispensada de custas, exigindo, como mo MS, demonstração cabal da nulidade processual perpetrada.

    Se assim for, e se a Fazenda ainda não foi citada, seria possível desistir da anulatória.

    Mas, ad cautelam, melhor aguardar novas postagens, ate mesmo corrigindo alguma asneira que falei aqui...
  11. Silvia Carvalho

    Silvia Carvalho Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!
    Me encontro na mesma situação que o colega, gostaria de saber como foi resolvido o caso??
    Ficaria grata, pois estou com muitas dúvidas sobre qual peça usar nessa situação, visto que minha cliente também não foi citada, e o juiz despachou suspendendo a execução por 1 ano.
    O processo é de 2006, então também está prescrito.
    Aguardo retorno colegas, obrigada.
  12. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora Silvia:
    Se o processo é de 2006, submete-se as regras criadas pela LC 118/05.
    A partir de então, na EF só existe agora a modalidade Prescrição Intercorrente, ou seja. aquela em que tenha tenha transcorrido 6 anos ( 5 + 1 da suspensão) sem exito na citação do contribuinte.
    O meio processual adequado poderia ser a Exceção de Pre-Executividade, largamente acolhida pelos Tribunais, sem custas e sem prazo para interposição.
    Acolhida a Exceção, gera sucumbência em desfavor da Fazenda.
    Mas se a prescrição não alcançou a Execução, o só comparecimento do contribuinte ao feito resulta o suprimento da citação.
  13. Silvia Carvalho

    Silvia Carvalho Membro Pleno

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    Boa tarde Dr,
    Grata pela ajuda!
    Sim a execução é de 2006, como não foi localizado o endereço da minha cliente, em 2008 o juiz proferiu despacho suspendendo o processo por 1 ano com base no artigo 40 caput e parágrafo 1º da Lei 6.830/80.
    Com isso, desde a data do despacho até agora já se passaram 10 anos, o que assegura a prescrição.
    Minha insegurança era exatamente essa, de peticionar e com o comparecimento dela, suprir a citação, mas acredito que neste caso não há possibilidades de ter andamento visto os 10 anos que se passaram.
    Mas então o colega acha que o melhor seria a Exceção de Pre-Executividade?
  14. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    De meu ponto de vista, EPE, tranquilamente, doutora. Ad cautelam. seria interessante pleitear a sustação de qualquer outro ato processual, até o transito em jugado da decisão que julga o incidente de EPE.
  15. Silvia Carvalho

    Silvia Carvalho Membro Pleno

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    Prezado Colega, bom dia!

    Muito obrigada pela ajuda!
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