Ação Civil Pública contra Universidade São Paulo

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 29 de Janeiro de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS.









    O MINISTÉRIO PúBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, com fulcro nos arts. 1º, inc. IV, 3º, 5º, e 21, da Lei Federal 7347/85, no art. 25, inc. IV, letra “a” da Lei Federal 8625/93, arts. 37, caput e inc. I e II, 127, “caput”, e 129, inciso III, da Constituição Federal, 91, 111 e 115, inc. I da Constituição do Estado de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência para propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de LIMINAR, adotando se o rito ordinário, em face da UNIVERSIDADE DE SAO PAULO USP, que deverá ser citada na pessoa do Reitor, na Rua da Reitoria, nº 109, Cidade Universitária, na Capital do Estado, CEP 05508 900, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos:

    1. DOS FATOS

    1. 1. A ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS, que não conta com personalidade jurídica própria, constitui se de uma unidade da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (Campus de São Carlos).

    O Diário Oficial do Estado, no caderno do Poder Executivo, na Seção I, no dia 26 de março de 2003, publicou o Edital EESC/USP 11/2003, referente à abertura de processo seletivo de provas para a contratação de DOCENTE, na categoria de PROFESSOR DOUTOR, em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, junto ao Departamento de Geotecnia. As inscrições para o concurso encontram se abertas.

    1.2. O edital referido mencionou o seguinte, no que interessa à análise do caso:

    "4. A seleção será realizada segundo critérios objetivos, por meio de atribuição de notas provas, que constituirão em:

    I - julgamento do "curriculum vitae” - prova eliminatória;
    II - prova didática;
    III prova escrita;
    IV - prova de arguição sobre o projeto de pesquisa.
    5. o julgamento do "curriculum vitae", expresso mediante nota global, deverá refletir o mérito do candidato, na área de conhecimento Geotecnia com ênfase em Geotecnia Ambiental. No julgamento do "curriculum vitae", a Comissão deverá apreciar, quando couber:

    I produção científica, literária, filosófica ou artistíca;
    II - atividade didática;
    III - atividades relacionadas à prestação de serviços
    à comunidade;
    IV atividades profissionais ou outras;
    V - diplomas e dignidades universitárias".

    "Parágrafo único - Antes do inicio das provas, o candidato deverá apresentar os comprovantes das atividades referidas em seu "curriculum vitae".
    6. Na prova de julgamento do "curriculum vitae" o candidato que não obtiver no mínimo nota 7 (sete) da maioria dos examinadores será reprovado.
    Parágrafo único Não será permitida a realização das demais provas ao candidato reprovado na prova de julgamento do "curriculum vitae" .
    (...)
    "10. O julgamento do processo seletivo será feito de acordo com as seguintes normas:
    I cada examinador atribuirá a cada candidato uma nota final, que será a média ponderada das notas por ele conferidas;
    II a classificação dos candidatos será feita, por examinador, segundo as notas por ele conferidas;
    III em caso de empate, o examinador fará o desempate.
    § 1º As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), expressas com uma casa decimal.
    § 2º 0 peso de cada prova será o seguinte:
    I - "curriculum viate": 3 (três);
    II - prova didática: 3 (três);
    III prova escrita: 2 (dois) .
    IV - prova de arguição sobre o projeto de pesquisa: 2 (dois)”.

    1.3. Ocorre que o concurso público acima mencionado apresenta se eivado de nulidade. 0 respectivo edital estabelece como um dos critérios de avaliação, a análise curricular, com caráter eliminatório, em desobediência aos princípios constitucionais sobre a matéria.

    2. FUNDAMENTAÇÃO JURíDICA

    2.1. A Constituição Federal estabelece no seu artigo 37:

    “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

    A Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), determina o seguinte:


    "Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 11:

    I a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais".

    O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que "pode o Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, para apurar a existência de vícios arrolados nos arts. 2º e 4º da Lei 4.717 de 20.6.65" (AI 166484 3 Bahia, Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça 19 02 97, p. 2522).

    2.2. O exame do edital revela conduta ilegal da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em completa ofensa aos princípios norteadores do concurso público ao estabelecer modalidade de avaliação em descompasso com o ordenamento jurídico. A Administração Pública, incluindo se as autarquias (como ocorre com a USP, que é uma autarquia de regime especial, conforme previsto em seu Estatuto), está obrigada a realizar concurso público (denominado de processo seletivo, no caso presente), para a contratação de seu pessoal. 0 concurso visa escolher os melhores profissionais. Para que os objetivos do concurso sejam alcançados é mister que a Administração estabeleça regras claras e objetivas, permitindo aos administrados o conhecimento prévio dos critérios, que serão observados na escolha dos melhores candidatos. o princípio da transparência no serviço público que não pode ser olvidado.

    2.3. 0 edital estabeleceu que uma das modalidades de provas é o julgamento do "curriculum vitae", com caráter eliminatório. Se o candidato não obtiver no mínimo nota 7 (sete) estará automaticamente eliminado do concurso. Consignou o edital, ainda, que o julgamento do currículo terá peso 3 (três), superior às provas técnicas (escrita e projeto de pesquisa), que têm peso 2 (dois).

    É preciso deixar bem claro, inicialmente, que, o julgamento do "curriculum vitae" dos candidatos não pode ser considerado como modalidade de prova. Na verdade, a avaliação do currículo inclui se na categoria de títulos, e como tal, somente poderá ter caráter classificatório, e jamais eliminatório, como ocorre no caso ora examinado.

    Isto implica em tratamento privilegiado, afrontoso à moralidade e legalidade administrativas, causando objetivo prejuízo não só ao cânone da regular e igualitária acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, bem como ao direito dos concorrentes no concurso público.

    A este respeito, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. decidiu com brilhantismo:

    "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Edital de abertura de concurso que conferiu à prova de títulos 1 peso fixo a ser observado na média ponderada, denotando seu caráter eliminatório. Aplicação do principio constitucional da razoabilidade. A apresentação dos títulos fica condicionada ao resultado das provas escritas, possuindo, portanto, valoração complementar. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME".

    Constou no venerando acórdão:

    " ... Aduziu a demandante, em síntese": ( ... )
    ... sustentou que o concurso público tem como finalidade a apuração dos conhecimentos para a investidura no cargo público, cumprindo se, assim, os princípios constitucionais encartados no artigo 37, "caput", da CF/88, argumentando que a prova de títulos tem caráter meramente complementar ao efeito de produzir reflexos tão somente na classificação final dos candidatos, afastada a possibilidade de ser acolhida para o fim de eliminação dos participes, do certame".

    (...)

    “O cerne da questão diz respeito, fundamentalmente, com o caráter da prova de títulos, se classificatório ou eliminatório, bem como seus efeitos no resultado final do certame".

    (...)

    "Tenho entendimento firmado no sentido de conceber o caráter complementar (grifei), e portanto, meramente classificatório da prova de títulos, isto conforme voto por mim proferido, quando da apreciação do Mandado de Segurança nº 599218591, que transcrevo parcialmente:

    "Em verdade, o caráter complementar da prova de títulos exsurge, a meu sentir, de duas circunstâncias. A primeira delas do fato de que os títulos nem mesmo são apreciados ou considerados se o candidato não for aprovado nas denominadas provas técnicas. Ou seja, indispensável para a verdadeira significação e consideração dos títulos a aprovação prévia naquelas etapas de conhecimentos técnicos. Estas últimas é que definem a possibilidade efetiva de o candidato vir a alcançar aprovação no concurso público e não a de títulos. Certo é que os títulos são relevantes, pois denotam, pelo menos em tese, um aprimoramento curricular ou extracurricular de determinado candidato, porém eles não terão valia se não alcançado o mínimo exigido quanto aos conhecimentos na órbita do certame a que se submete. Tanto assim o é que "Na verdade como foi posta a questão pela Douta Comissão de Concurso, vale dizer, pelo Edital, o que em realidade ocorreu é que PARA ALGUNS CANDIDATOS SOMOU SE o "PLUS" à nota obtida na prova técnica, enquanto que para as impetrantes DIMINUIU SE o resultado da prova técnica (onde foram aprovados) pela aplicação negativa de total numérico cuja destinação lógica e ontológica era outra, a de CLASSIFICAÇÃO (fls. 130/131, parecer do Ministério Público no MS supra citado). " Tal argumento, a meu sentir, por si só, deixa entrever o caráter complementar da prova de títulos, merecendo ser afastada a interpretação dada pela digna autoridade coatora e que foi extraída dos termos do edital de concurso público.

    A segunda circunstância centra se na ausência de norma constitucional clara e expressa deferindo à prova de titulo o caráter eliminatório. Merece destaque, no particular, parte do voto proferido pelo eminente Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, no acórdão mencionado às fls. 37/50, quando discute se o caráter da prova de títulos à luz da Constituição Estadual de 1989. Consta do aresto o seguinte:

    "Isso significando, primeiro, que não se pode eliminar ou reprovar o candidato por decorrência do resultado do exame de títulos, e não da prova de títulos, porque não existe prova de títulos; as provas são intelectuais, até físicas, quem sabe, como em alguns concursos para determinados cargos, provas de capacitação física, mas prova de títulos não existe; o que existe é a valorização de títulos apresentados." (Apelação Cível nº 70002008142, 3ª Cível, j. 15.2.01, Rel. Des. Augusto Otávio Stern).

    2.4. O egrégio Conselho Superior do Ministério Público, através do voto do Conselheiro e Procurador de Justiça Dr. Francisco Stella Júnior, decidiu em caso semelhante, que a ação civil pública é indispensável para anular se o concurso, nos seguintes termos:

    "De fato, não se pode afastar a legitimidade do Ministério Público para questionar concurso público estabelecido em bases que terminam por arrostar princípios constitucionais. A questão não envolve apenas interesses individuais dos candidatos, pois macula a própria natureza jurídica do concurso, ferindo os princípios da isonomia e da impessoalidade.

    Nesse sentido, cabe invocar a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

    “O segundo requisito é o de que o concurso se decida de modo objetivo, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e por que eventualmente não lograram sucesso. O concurso não seria público, nem se garantiria sua objetividade, se os critérios fossem sigilosos ou se a decisão em face deles se apoiasse em motivos subtraídos ao conhecimento do próprio candidato, pois, em tal caso, não teria como contestá los para exibir lhes a improcedência ou o descabimento da solução à face deles adotada' (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta Ed. RT 1ª edição pg. 47/48).

    Peço vênia também para socorrer me do magistério de ADILSON DE ABREU DALLARI:

    “Concurso público é um procedimento administrativo, aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados. É incompatível com a idéia de concurso público a utilização de critérios subjetivos, secretos, meramente opinativos, de foro intimo, que de qualquer forma possam afetar a publicidade do certame e a rigorosa igualdade de tratamento entre os candidatos”.

    E prossegue mais adiante:

    “Em resumo, o concurso público é instrumento de realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Por isso, qualquer dúvida a
    respeito da realização de um concurso público deve ser resolvida à luz desses princípios, desprezando se preciosismos inúteis, literalidades exacerbadas e questiúnculas de somenos, bem como proscrevendo se as meras encenações levadas a efeito para mascarar escolhas subjetivas” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos - Ed. RT – 2ª edição p. 36/37).

    A nobreza constitucional dos princípios vulnerados pelos concursos e a óbvia constatação de a administração não pode deles fazer tábula rasa está a erigir o tema à categoria de interesse público, passível de tutela através da ação civil pública.

    Apenas em adição ao que já foi exposto, permito-me transcrever precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de revelar, explicitamente, a causa de pedir. RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à análise de legislação local. O julgamento da lida esgota se sob tal ângulo na Corte de Justiça estadual. CONCURSO PÚBLICO TÍTULOS REPROVAÇÃO. Coaduna se com o princípio da
    razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o principio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade” (AI 194189 AgR/RS, Relator o Min. MARCO AURÉLIO, j. em 30/03/1998, Segunda Turma, DJ de 15/05/98, p. 48) ".

    2.5. Todo o tratamento constitucional dispensado aos concursos públicos baseia se no princípio da acessibilidade aos cargos públicos com observância do primado da igualdade, que consiste no direito de todos os brasileiros à igual oportunidade de ingressar no serviço público.

    Este princípio constitui se, como ensina Márcio Camarosano, "numa das mais importantes manifestações do princípio da isonomia, ínsito no principio democrático" , de forma que a sua desobediência, quer por normas infraconstitucionais, quer por atos infranormativos, macula de ilegalidade qualquer concurso para provimento de cargo público, na medida em que fere todos os demais princípios norteadores e o próprio objetivo do concurso, fazendo com que este perca a razão de ser.
    Neste sentido afirma o citado autor, novamente com costumeira perspicácia, que "os princípios que informam a licitação são exatamente os mesmos que regem qualquer concurso público, pois a licitação não deixa de ser uma espécie de concurso em sentido amplo".

    No tocante aos objetivos, ressalta que a afinidade mantém se a mesma, recorrendo se aos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello para explicar que a licitação visa "de um lado proporcionar às entidades governamentais possibilidade de realizarem o negócio mais vantajoso; de outro, assegurar aos administrados ensejo de disputarem entre si a participação nos negócios que as pessoas administrativas entendam de realizar com os particulares” . E, do mesmo modo, que "o concurso público tem por escopo possibilitar a aquisição, para o serviço público, do melhor servidor, bem como assegurar aos administrados a igual oportunidade de se ascenderem aos cargos públicos.

    Daí infere se que o concurso público deve ser feito de modo a propiciar competição entre os candidatos garantindo a igualdade de oportunidades, para que se assegure ao Estado a possibilidade de obtenção do melhor funcionário, que melhor possa atender ao interesse público. De outro lado, verifica se que não pode haver, no concurso, fator de discriminação que não seja justificado em vista do interesse público, como própria garantia do princípio da igualdade.

    Evita se com isso, a implantação de absurda e nociva discriminação em razão da origem dos títulos, sem nenhuma justificativa razoável e intolerada pelo ordenamento jurídico, na medida em que frustra o caráter competitivo do certame e amesquinha o princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas em igualdade de oportunidades.

    A realização de concurso público é, portanto, coisa séria e recebeu do legislador constituinte tamanha importância que legislação infraconstitucional considerou ato de improbidade "frustrar a licitude de concurso público" (art.11, inciso V, da Lei 8.429/92).

    Anota Hugo Nigro Mazzilli, por sua vez, que: “A finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando se favorecimentos ou discriminações, e permitindo se à administração selecionar os melhores. Fere, pois, os princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade e legalidade que a administração escolha com quem quer contratar independentemente de licitação ou concurso, e discrimine aqueles com quem não quer contratar. Trata se de princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição”.

    Em harmonia com o exposto, resta claro que a ilegalidade praticada no concurso mencionado, não pode prosperar, cabendo ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais de proteção dos direitos difusos e coletivos (art. 129, inc. III), zelar pelo respeito aos direitos que a Lei Maior consagra no tocante a esta matéria e prestigiar o direito transindividual e indivisível de uma categoria de pessoas (aspirantes a cargo público), nos termos dos arts. 1º, inc. IV, e 21, da Lei Federal 7347/85 e do art. 81, inc. II, da Lei Federal 8078/90, ao recrutamento a cargo público de forma proba e escorreita, garantindo assim não só a moralidade administrativa senão também o primado da igualdade inserto no art. 37, inc. I, da Constituição Federal.

    2.6. "O objetivo final de um concurso, seja ele interno ou externo, é o de proporcionar a seleção dos melhores, conforme seqüência classificatória, dentro do contingente de concorrentes habilitados. Para que assim seja, os critérios de avaliação devem ser objetivos e tendentes a aferir a real aptidão profissional (mérito) dos candidatos. Também a regularidade do procedimento de inscrição, não discriminação de candidatos, publicação de editais, sigilo de questões, publicidade de provas e resultados são aspectos que não podem ser relegados" (Improbidade Administrativa, Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, 4ª ed., pág. 131).

    3. PEDIDO LIMINAR

    Para que a presente ação não perca o seu objeto, pela superveniente investidura em função pública de funcionário aprovado no concurso referido (PROFESSOR DOUTOR), requer se a Vossa Excelência a concessão de medida liminar para suspender o andamento do concurso até decisão final.

    A pretensão liminar, por outro lado, visa evitar que o concurso prossiga com a aprovação de candidato beneficiado pelas normas questionadas, em detrimento de outros que poderão vir ao Poder Judiciário pela via individual, atolando desnecessariamente a distribuição da Justiça, porque restaria pulverizada a problemática por todas as demais Varas Judiciais.

    Coloque se, ainda, a hipótese não desarrazoada de ser necessário, caso não se obtenha a presente liminar, o ajuizamento ação voltada à anulação de todo o concurso, o que traria enormes prejuízos para a Administração e para todos os candidatos que arcaram com o custo das inscrições.

    Requer, ainda, que seja notificada a Reitoria da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, bem como, o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos (Avenida Trabalhador Sãocarlense, nº 400, nesta cidade), a dar conhecimento a todos os candidatos sobre a liminar, sob pena de multa pecuniária diária e sanções que garantam o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

    4. O PEDIDO E DEMAIS REQUERIMENTOS

    Em face de tudo o quanto acima foi exposto, distribuída e autuada esta com a cópia do edital do concurso público que a instrui na forma dos arts. 283 do Código de Processo Civil e 109 da Lei Complementar Estadual 734/93, requer se a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, e ainda julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a medida liminar, e para declarar a nulidade do Edital EESC/USP 11/2003, publicado no DOE de 26/3/2003 (referente ao processo seletivo para a contratação de DOCENTE PROFESSOR DOUTOR), alcançando se também os atos posteriores à publicação do mencionado edital. E conseqüentemente, requer se o decreto de nulidade do concurso referido.

    Requer se, ainda, o seguinte para desenvolvimento regular da presente Ação Civil Pública:

    a) a citação da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, na pessoa do seu Reitor para, desejando, contestar a ação no prazo legal sob pena de arcar com o ônus da revelia;

    B) a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial.

    Dá se à causa o valor de R$ 1.000,00.

    Termos em que, com os documentos anexos, pede deferimento.



    São Carlos, 10 de junho de 2003.



    Osvaldo Bíanchini Veronez Filho
    1º Promotor de Justiça
    São Carlos


    Fonte (www.mp.sp.gov.br)
Tópicos Similares: Ação Civil
Forum Título Dia
Direito Penal e Processo Penal Juizados Especiais Criminais - transação penal e composição civil dos danos 30 de Março de 2023
Direito de Família Retificação de Assento (Registro Civil - sobrenome errado de genitora falecido) 20 de Julho de 2022
Direito de Família Ajuda - Sucessão Processual em Ação de Retificação de Registro Civil 24 de Agosto de 2021
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Como Realizar a Identificação do Autor para Responsabilização Civil? 26 de Setembro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor "DOS PEDIDOS" em Ação de Responsabilidade Civil Médica 03 de Agosto de 2018