Ação Civil Pública requerendo a isenção de taxa em

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 15 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ:






    AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 89/2004
    Requerente: Ministério Público Federal
    Requerida: União Federal
    PA n° 0.15.000.001309/2004-26
    DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA





    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República e pelos Procuradores da República que a esta subscrevem, com esteio no procedimento administrativo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público representada por seu Procurador-Chefe no Estado do Ceará, com endereço na rua Guilherme Rocha, n.º 1342 - Centro, CEP 60.030-141, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos:


    I – DOS FATOS

    O Ministério Público Federal fez tramitar o procedimento administrativo em anexo, com o objetivo de apurar a existência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição, em relação aos candidatos que não possam efetuar tal pagamento no edital do concurso público realizado pela Departamento de Policia Federal e a possibilidade de fazer a inscrição por outro meio que não pela Internet.

    Assim se fez necessário porque, de acordo com o Edital CESPE n.º 24, de 15 de julho de 2004, foi aberto concurso para o preenchimento de cargos das carreiras de Delegado de Policia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal e de Escrivão de Policia Federal, sem que se viabilizasse a isenção de taxas de inscrição aos que declarassem não ter condições financeiras de pagá-las, na forma do item 4.2.7 do respectivo edital:

    “4.2.7 Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição.”

    Os candidatos que pretendam participar dos concursos, independentemente de seu estado de pobreza ou do comprometimento do sustento familiar, terão que desembolsar a importância de R$ 90,00 (noventa reais), para os cargos de Escrivão de Policia Federal e Agente de Policia Federal e R$ 115,00 (cento e quinze reais), para os cargos de Delegado de Policia Federal e Perito Criminal Federal nível superior.

    Não há dúvidas de que a Administração Pública pode cobrar taxas de inscrição para o custeio dos concursos que realiza. Entretanto, não se pode perder de vista que tais taxas não podem servir de embaraço à participação daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não podem pagá-las, sob pena de comprometimento do sustento da própria família.

    A inscrição ofertada para os candidatos é apenas pela Internet, não havendo outra forma que não seja por meio de computador. Assim, sabe-se que a chamada exclusão digital ainda atinge boa parte da população brasileira, desta feita, tal atitude está ferindo o direito de concorrer a cargo público de todos aqueles que não tenham acesso a um computador e, ainda mais, à rede mundial.

    Desse modo, o Ministério Público Federal dirige-se ao Poder Judiciário para garantir a inscrição, com isenção de taxa, dos candidatos que não tiverem condições de efetivar tal pagamento, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, bem como seja fornecido outro meio de inscrição além da Internet, que como se sabe nem todos tem acesso.


    II – DO DIREITO

    A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, estabeleceu o princípio do amplo acesso aos cargos públicos:

    “I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

    Se à Administração Pública é permitida a cobrança de taxa de inscrição para fins de participação nos concursos de acesso aos cargos públicos, tal possibilidade faz surgir, por outro lado, a obrigatoriedade de haver previsão de isenção dessa mesma taxa, como forma de dar-se eficácia ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos.

    Nesse sentido, os seguintes julgados:

    “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI N° 8.112/90, ART. 11). ISENÇÃO.
    1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, "seja qual for o motivo alegado", por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos.
    2. Segurança concedida.
    3. Sentença confirmada
    4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF da 1ª Região, 6ª Turma, Rel. Daniel Paes Ribeiro, DJ de 14/11/2001, pág 308)”

    “Administrativo. Concurso Público. Taxa De Inscrição. Isenção. Candidato
    Carente. Possibilidade.
    1. A isenção de taxa de Inscrição aos candidatos carentes é assegurada pelo princípio do amplo acesso aos cargos públicos.
    2. Precedentes jurisprudenciais deste tribunal.
    3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 5ª Região, 3ª Turma, Des. Federal Élio Wanderley Siqueira, DJ 06/11/2003, pág. 374)”

    Sem dúvida, a ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição aos que forem pobres ou não tiverem condições de pagá-la fere ainda o princípio da isonomia, pois não é dispensado tratamento diferenciador entre os desiguais – os que podem pagar e os que não podem.

    Neste mesmo diapasão, deve-se atentar para o meio de realizar a inscrição. Dantes, eram todas realizadas manualmente, mas com a evolução da informática e a modernização dos programas, chegou-se à atual situação em que é possível ser feita integralmente pela rede.

    Contudo, não se pode impor a inscrição exclusivamente pela Internet, pois não se pode esquecer que há pessoas que ainda não possuem acesso a tais meios. Deve-se, portanto, dar condições a estes, que estão tendo seus direitos de concorrer a um cargo público tolhidos. A própria Constituição Federal está sendo ignorada, pois esta prevê em seu corpo o amplo acesso aos cargos públicos.

    Desta feita, devem ser mantidos os meios antigos para todos aqueles que, seja por qual motivo for, não estiverem em condições de realizar sua inscrição via Internet.

    Excluindo-se aqueles sem acesso à web estar-se-ia restringindo seu direito de concorrer a cargo público, ferindo o princípio da isonomia.


    III – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    Pelo que foi exposto acima, restou evidenciado que o princípio do amplo acesso aos cargos públicos obriga a Administração Pública a garantir a isenção de taxa aos candidatos que comprovadamente não possam pagá-la, sob pena de comprometimento de seu sustento ou de sua família. Obriga, também, que seja possibilitado aos candidatos à cargo público realizar sua inscrição por outro meio mais acessível a todas as camadas da população brasileira, pois a Internet ainda está restrita a apenas parte da população.

    O bom direito perseguido em juízo é de fácil percepção, decorrendo do princípio de amplo acesso aos cargos públicos, inserido no art. 37, I, da Carta Constitucional.

    Já o periculum in mora é evidente, em razão de presente e iminente ofensa aos direitos dos candidatos que não se inscreverão, seja em razão da falta de previsão de isenção da taxa ou em razão da falta de outro meio além da Internet, não se inscreverão no certame, cujas inscrições se encerram no próximo dia 15 de agosto de 2004.

    Demonstrada a pertinência e oportunidade da presente ação coletiva, requer o Ministério Público Federal a concessão de medida liminar, para o fim de:

    Determinar à União Federal, por intermédio do Departamento de Policia Federal e da CESPE, que acolha, independentemente do pagamento de taxas de qualquer espécie, as inscrições dos candidatos aos cargos públicos ofertados no Edital n.º 24, de 15 de julho de 2004, que forem reconhecidamente pobres ou que não possam pagar a referida taxa sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, bastando para isso simples declaração (art. 1º da Lei n.º 7115/83) sob as penas da lei. Determinar, também, que seja ofertado outro meio, mais acessível a todos, de realizar a inscrição dos candidatos, de preferencia via postal;

    Determinar à União Federal, ainda, a mais ampla e rápida divulgação da decisão a ser proferida em tutela antecipada, bem como a prorrogação das inscrições por mais dez dias (na hipótese de demora na concessão da liminar em face da necessidade de oitiva prévia da União), fixando, para uma e outra medidas antecipatórias, multa diária para o caso de descumprimento.


    IV – DO PEDIDO PRINCIPAL

    Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público Federal:

    • a citação da demandada para, querendo, apresentar a defesa que tiver e acompanhar o processo até final julgamento, quando deverá ser julgada procedente a ação, confirmando-se, definitivamente, a liminar concedida e obrigando a União Federal a admitir a inscrição de candidatos reconhecidamente pobres ou que não possam pagar a taxa sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, independentemente do pagamento da taxa prevista no edital n.º 24 do Departamento de Polícia Federal, bem como admitir a inscrição por outro meio, além do ofertado, que era exlcusivamente a Internet;

    • a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, protestando o Ministério Público Federal por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente juntada posterior de documentos, etc.

    Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    E. Deferimento.
    Fortaleza, 9 de agosto de 2004.



    FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
    Procurador Regional da República



    MÁRCIO ANDRADE TORRES
    Procurador da República



    ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
    Procurador da República
  2. wellington.osorio

    wellington.osorio Em análise

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    Brasília-DF
    Não haveria um meio preventivo e genérico para assegurar que todos os concursos promovidos pela pessoa jurídica de direito interno (União) respeitassem tal ditame constitucional?
    Wellington Osório
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