Ação De Conversão Em Divórcio

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Pat Garrett, 20 de Agosto de 2010.

  1. Pat Garrett

    Pat Garrett Membro Pleno

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    Boa Noite, tenho uma dúvida, acho que é simples...

    Há um casal já separado judicialmente que agora querem divorciar...

    é correto ingressar com a Ação de conversão de separação judicial em divórcio? ou seria já com a ação de Divórcio, já que a separação judicial, hoje não existe mais, com a mudança feita no art 226, §6º da CF....

    ou seja, a Ação de conversão de separação judicial em divórcio ainda existe?

    Bom, neste caso o artigo 1580 do NCC e a Lei Lei 6.515/77 foram revogadas?

    Obrigado, por qualquer dica!
    [ ]s
  2. AdrianaCouto

    AdrianaCouto Em análise

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    Olá Pat Garret, transcrevo para você uma parte do artigo da Dra. Mariana Pretel e Pretel : "Comentários a cerca da Emenda Constitucional n 66 - Autora Mariana Pretel e Pretel", que esclarece bem esse ponto.
    ...
    "A situação dos separados judicialmente
    Embora haja uma celeuma doutrinária acerca da extinção da separação judicial pela Emenda Constitucional nº. 66, no que pertine à situação dos separados judicialmente, parece não haver muita complicação.
    Mesmo aqueles que entendam extirpada a separação judicial, compreendem que o estado civil "separado judicialmente" não deixou de existir. Não há qualquer lógica em simplesmente transformar, de modo automático, os separados judicialmente em divorciados. Afinal, houve um regular processo de separação judicial e não de divórcio.
    Assim, pertinentes as explicações de Pablo Stolze Gagliano, para quem o ato jurídico perfeito deve ser respeitado (2010):

    "A alteração da norma constitucional não teria o condão de modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao tempo da sua constituição, sob pena de gerar, como dito, perigosa e indesejável insegurança jurídica. Em outras palavras: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, as pessoas judicialmente separadas (por meio de sentença proferida ou escritura pública lavrada), não se tornariam imediatamente divorciadas, exigindo-se-lhes o necessário pedido de decretação do divórcio, para o que, por óbvio, não haveria mais necessidade de cômputo de qualquer prazo. Respeita-se , com isso, o próprio ato jurídico perfeito."

    Por uma questão lógica, os atuais separados judicialmente poderiam pedir o divórcio imediato. Não existe a necessidade de aguardar qualquer prazo. Ora, não haveria razão para que obecessem aos antigos prazos, tendo em vista que a Emenda Constitucional entrou em vigor imediato.

    Ainda de acordo com Maria Berenice Dias (2010): "As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem com o separados, apesar do estado civil que as identifica não mais exisitir."

    Espero ter contribuído um pouco.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. Pat Garrett

    Pat Garrett Membro Pleno

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    muito obrigado Dra. Adriana Couto! Contribuiu em muito! [​IMG]
    Vou ingressar com a "Conversão da Separação Judicial em Divórcio" com fulcro na emenda do §6º do artigo 226 de nossa Carta Magna, já que o artigo 1580 do atual CC e parte da Lei Lei 6.515/77 (que cuida do divórcio) não são mais aplicáveis, visto não ser mais necessário a prova do lapso temporal para a propositura da referida ação.

    Obrigado!
  4. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Bom dia!

    Caros colegas, gostaria de incrementar uma duvida quanto a questão suscitada pela colega:
    quero saber sobre os casos em que o pedido de separação judicial ja esta em andamento. Nestes casos é necessário esperar o juiz proferir a sentença da separação, e em seguida entrar com o pedido de divorcio?não daria para mudar o pedido no curso do processo para celeridade processual?
  5. mary santos

    mary santos Membro Pleno

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    Caro amigo,

    A conversão pode até ser feita pelo cartorio, caso não haja filhos menores, através de uma petição dirigida ao TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, com base no art. 1.124-A e seus incisos, da Lei n° 11.141/2007.
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