Ação de Reaparação de Danos contra Site de Leilão

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 15 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    O autor requereu a responsabilização solidária de empresa de leilões online e do vendedor, em virtude da não entrega de mercadoria adquirida por meio de anúncio veiculado no respectivo site. Os pedidos do autor foram julgados totalmente procedentes, conforme sentença também transcrita.


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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE
    RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, portador da Cédula de Identidade n° x.xxx.xxx, expedida pela SSP-PE, residente e domiciliado na Av. XX, n° xx, apt° x, bairro XX, Recife-PE, vem, por intermédio de advogado legalmente constituído por instrumento de procuração que faz parte integrante deste petitório - Doc. 01 -, propor:
    AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
    contra o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na Avenida XX, nº XX, conjunto x, Santana do Parnaíba-SP, e; SHOP BREAK COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxx-xx, com endereço na Rua XX, n° XX, XX, São Paulo, ante as razões de fato e direito, a seguir, esposadas:
    DOS FATOS:
    Ab initio, realizando pesquisa acerca de preços, o Autor foi atraído por uma oferta veiculada no site da Primeira Ré – http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-500...g-com-lente-_JM -.
    Deste modo, interessado na aquisição do produto, no dia 09 de outubro de 2006, realizou o pagamento referente à aquisição da máquina fotográfica digital, da marca Sony, modelo Alpha-100, efetuando depósito em nome da Segunda Ré, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) – Doc. 02 -.
    Em seguida, através de contatos por intermédio de correio eletrônico, a Segunda Ré lhe ofereceu um cartão de memória, também da marca Sony, com 2GB, pelo que, o Autor voltou a realizar, no dia 11 de outubro de 2006, novo depósito na mesma conta corrente, nesta feita no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
    Ocorre que, conforme anúncio veiculado em site da Primeira Ré, o prazo para a entrega dos referenciados produtos seria de, no máximo, 10 (dez) dias úteis após a confirmação dos aludidos depósitos. (Doc. 03)
    Diante disso, depreende-se que, como termo final para a entrega dos produtos, ter-se-ia o dia 27 de outubro de 2006.
    Ocorre que, mesmo confirmando o prazo para a referenciada entrega, a Segunda Ré passou a afirmar que houve problemas com as mercadorias, razão ante a qual justificou o atraso pela postagem, que se daria através dos Correios, por SEDEX.
    Assim, foram mantidas diversas comunicações por correio eletrônico, até que, sem mais justificativas plausíveis a explicar o atraso na postagem dos produtos, a Segunda Ré passou a asseverar que as encomendas já haviam sido enviadas, entretanto, afirmaram que houve o extravio das mesmas.
    Em sequência, com o notório intuito de ludibriar o Autor, informaram que haviam contratado junto aos Correios um Seguro por extravio e que o reembolso relativo aos valores efetivamente pagos já estava sendo providenciado.
    Todavia, Excelência, até a presente data – passados mais de 02 (dois) meses da realização dos depósitos -, apesar de muito insistir junto à responsável pelo envio das mercadorias – identificada apenas pelo nome Gabriela -, nenhuma solução foi dada à pendenga, pelo que, diante do evidente prejuízo a quem vem sendo imposto o Autor, não lhe resta outra alternativa, senão a busca pela tutela jurisdicional competente.
    I - DA LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
    Neste tocante, registre-se a necessidade de que figurem ambos os Réus no pólo passivo da demanda, eis que, porquanto o primeiro veicula a publicidade do Segundo e esta última desrespeita todos os princípios basilares da relação de consumo, incide a disposição do Parágrafo Único do art. 7° do Código de defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
    "Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo"
    Trazendo esta disposição ao caso dos autos, em que pese o "Programa de Proteção ao Consumidor" desenvolvido pelo Primeiro Réu – Doc. 04 -, este se compromete a reembolsar o comprador – até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) – caso a negociação não se concretize.
    Assim, se a disposição legal retro aludida já determina a responsabilidade solidária do Primeiro Réu, com o aludido "Programa de Proteção ao Consumidor", assegurado por si próprio, esta responsabilidade resta incontroversa, ao menos até que seja alcançado o valor limite acolá estipulado, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).
    Desta maneira, agravada está a situação do Primeiro Réu que, além de veicular as ofertas do Segundo, atesta a qualidade deste último, fornecendo-lhe um selo alcunhado de "MercadoLivre Platinum" – Doc. 03 -, garantindo a qualidade do vendedor – Segundo Réu – e, por consequência, induzindo o consumidor lesado a erro.


    Outrossim, mister esclarecer que o Primeiro Réu percebe valores relativos à comissão por todas as operações de compra e venda realizadas por intermédio do site de que é mantenedor, pelo que, além de restar cristalinamente configurada sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, enseja-lhe, da mesma forma, responsabilidade solidária na reparação dos danos causados aos seus consumidores, in casu, o Autor.
    Dispensam-se maiores comentários acerca da legitimidade passiva do Segundo Réu, posto que, à toda evidência, causou efetivos e consideráveis prejuízos ao Autor, devendo, portanto, ser condenado na restituição dos aludidos prejuízos, bem como no que tange aos danos morais que serão, mais adiante, matéria de abordagem.
    II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
    Ultrapassado este aspecto, tem-se por evidenciada a relação de consumo que abaliza o negócio celebrado entre os demandantes, pois que, notoriamente, o Autor adquiriu o produto – máquina fotográfica digital – como destinatário final, para a satisfação de uma necessidade própria.
    Tendo em vista o perfeito enquadramento do Autor na qualidade de consumidor, também merece destaque a configuração de ambos os Réus na qualidade de fornecedores, porquanto o primeiro oferece seus serviços e o segundo a comercialização de produtos.
    Partindo dessa premissa, tem-se a imposição do reconhecimento da vulnerabilidade do Autor, conforme expressa previsão do inciso I do art. 4° do Código de defesa do Consumidor, acarretando, portanto, na declaração de hipossuficiência no caso dos autos, com a conseqüente inversão do ônus da prova em desfavor de ambos os Réus, tudo consoante dicção expressa do inciso VIII do art. 6° do CDC.
    Assim, uma vez reconhecida a relação de consumo e declarada a inversão do ônus da prova, ressalta-se que são direitos básicos do consumidor:
    1.a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (inciso II do art. 6° do CDC)
    2.a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (inciso IV do art. 6° do CDC)
    3.a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (inciso VI do art. 6° do CDC)
    III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se ao caso dos autos todos os dispositivos legais elencados no Código de defesa do Consumidor, razão ante a qual, devem ser destacadas as seguintes considerações.
    Por primeiro, há de se frisar a responsabilidade objetiva de ambos os demandados, em que pese a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo o que segue, ipsi literis:
    "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
    Da simples leitura do dispositivo legal em tela, depreende-se que a legislação consumerista prevê, de forma clarividente, a responsabilidade do fornecedor de serviços para os danos advindos de informações insuficientes ou inadequadas, como a que ocorreu no caso dos autos.
    Tem-se que o Autor foi diversas vezes enganado pelo anúncio veiculado pelo Segundo Réu, no site mantido pelo Primeiro, ao passo que naquela oferta consta: a) prazo para entrega de produto não respeitado; B) atestado de qualidade pelos serviços prestados pelo Segundo Réu; c) garantia de que, caso não se efetive a negociação, ocorra a restituição de até R$ 800,00 (oitocentos reais).
    Neste diapasão, importante destacar as únicas hipóteses em que o fornecedor de serviços não deverá ser responsabilizado, quais sejam: a) se prestou o serviço e o defeito inexiste; B) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Desta forma, demonstra-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses suso mencionadas, pelo que, atrelada à responsabilidade objetiva dos fornecedores Réus, impõe-se o dever de indenizar.
    Outrossim, apenas com vistas a evitar manobras procrastinadoras e, apenas hipoteticamente considerando a alegação do Segundo Réu de que as mercadorias foram extraviadas pelos Correios, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido:
    "A falha do correio corre por conta de quem o contratou." (STJ, AgRg. No AI 363.646/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18.2.2002, p. 426)
    Assim, conforme atesta o anúncio veiculado pelo Primeiro Réu, bem como os contatos por correio eletrônico mantidos entre o Segundo Réu e o Autor, o envio das mercadorias foi contratado pelo Segundo Réu, incidindo, portanto, a hipótese do julgado em referência.
    IV - DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA
    Doutra banda, verifica-se incontestável o vício nos serviços prestados pelos Réus, pelo que, conforme dicção do art. 20, ainda da legislação consumerista, o Autor exige a imediata restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, sem prejuízo das perdas e danos morais sofridos (inciso II do art. 18 do CDC).
    Apenas para ilustrar, transcreve-se o referido dispositivo legal, em seu inteiro teor:
    "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.;
    ..." (g.m)
    Diante disso, tem-se que, à toda evidência, a mensagem publicitária do Segundo Réu, veiculada pelo Primeiro, não corresponde aos serviços prestados, posto que, não foi cumprido o prazo de entrega dos produtos e, pior, chega o Segundo Réu a afirmar em mensagens de correio eletrônico que a mercadoria foi extraviada, garantindo que irá reembolsar o Autor, entretanto, até a presente data, após ultrapassados todos os prazos que razoavelmente se espera, nada foi solucionado.
    Assim, resta plenamente configurada a infração ao dispositivo legal supra, devendo incidir um de seus incisos, dentre os quais o Autor escolhe a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, desde a data da realização dos depósitos.
    De mais a mais, chama-se a atenção para as disposições relativas à oferta, cujas previsões do Código de Defesa do Consumidor são claras e expressas, no sentido de que:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e ingressa o contrato que vier a ser celebrado."
    Tomando por base a dicção desse artigo, denota-se que a intenção do legislador foi tão somente ajustar as ofertas publicitárias ao princípio da boa-fé, devendo-se assegurar que toda oferta exposta no intuito de captar o consumidor se vincule à prestação dos serviços.
    Também nesse diapasão, a legislação consumerista assegura ao Autor a possibilidade de exigir a restituição imediata da quantia paga, consoante se observa pela simples leitura do inciso III do art. 35 do CDC.
    Nesse sentido:
    "A não entrega da coisa vendida, pelo fornecedor, no prazo avençado, faculta ao consumidor a busca da rescisão do negócio, com a restituição dos valores antecipados, corrigidos monetariamente, com perdas e danos. (TJPR, Ap. Cível, Ac. N° 1887, rel. Dês. Fleury Fernandes, j. 15.9.97)
    Portanto, denota-se que a nota jurisprudencial em tela parece cair como luva ao caso dos autos, espelhando, perfeitamente, a situação fática ora esposada.
    Em paralelo a isso, pede-se vênia para transcrever mais uma nota jurisprudencial aplicável ao caso sub judice, prevendo a necessidade de reparação pela publicidade que não corresponde aos serviços prestados, inclusive por parte de quem a veiculou, senão, veja-se:
    "O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts. 18, caput, e 7°, par. ún., da Lei n° 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor). (TJRS, Ap. Cível 895.083.353, rel. Dês. Araken de Assis, j. 3.8.95)
    Demais disso, e não menos importante, destaca-se que o ônus de provar a adimplência de tudo quanto exposto em mensagem publicitária cabe a quem a veiculou, senão, leia-se:
    "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Por tudo quanto exposto, verifica-se a presença de todos os elementos que garantem ao Autor a restituição do valor pago pelos produtos em menção, pelo que, passa-se ao pedido antecipatório.
    V - DOS DANOS MORAIS
    Hodiernamente, encontra-se pacificado e sumulado o entendimento de que são cumuláveis os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelo que, tornam-se despiciendos quaisquer outros comentários acerca da matéria.
    Sob este mesmo vértice, vide a Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
    "SÚMULA Nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."
    Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que vem sendo vítima o Autor não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, o Segundo Réu vem agindo de forma irresponsável, desrespeitosa, inconseqüente, recusando-se a cumprir a oferta publicitária veiculada no site do Primeiro Réu, bem como, em ressarcir o Autor no valor por ele adiantado pela operação de compra e venda sub judice.
    Assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu patrimônio, não mereça ser ressarcido pelo constrangimento sofrido, em que pese o caráter punitivo da condenação por danos morais, visando-se, assim, a evitar que os Réus reeditem o desrespeito observado no caso dos autos, pelo que, o valor da condenação deve ser suficiente para esse fim específico.
    A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano, que vendo doer em seu mais sensível "órgão" (o bolso), certamente refletirão melhor antes veicular ofertas que não estão aptos a cumpir.
    Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.
    Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo Autor, razão ante a qual requer-se a condenação dos Réus de forma solidária.
    VI - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
    Como já fartamente explicitado, trata-se de relação de consumo, em que, diante das circunstâncias que contornam a relação entre os demandantes, depreende-se a hipossuficiência do Autor.
    Nesse diapasão, observa-se que o Autor efetuou depósitos que alcançam o quantum de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), sem que, injustificadamente, os produtos adquiridos lhe tenham sido entregues, ou, ao menos, que fosse reembolsado pelos valores adiantados.
    A documentação ora acostada aos autos atesta os depósitos, bem como as afirmações do Segundo Réu no sentido de que houve problemas no envio dos produtos, sendo hábil, ainda, a comprovar que a própria empresa vem garantindo que o Autor será reembolsado pelos valores em comento, sem que, contudo, tenha sido cumprida essa promessa até a presente data.
    Diante disso, tem-se por inequívoca a prova colacionada nos autos, configurando-se no primeiro requisito à concessão da medida perseguida. Atrelado a isto, tem-se que a prova inequívoca encontra-se umbilicalmente ligada à verossimilhança das alegações e, por todo exposto, presente está também este requisito.
    Como sabido, a verossimilhança das alegações iniciais deve ser extraída do conjunto probatório constante dos autos, a refletir a prova inequívoca, ou seja, aquela contra a qual haja a menor margem possível de dúvida quanto o que se propõe a atestar, o que, no caso dos autos, resta de igual sorte presente, mormente ante a juntada da documentação que faz parte integrante do presente petitório inicial.
    Ademais, o requerimento resta expressamente formulado, tanto nessas linhas, quanto ao final do presente petitório, com farta transcrição do entendimento jurisprudencial, arrimado em dispositivos legais que emprestam ao pleito a relevância do fundamento;
    O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside exatamente na situação a que vem sendo submetido o Autor, impossibilitado de dispor de seu patrimônio, bem como, diante de todos os fatos já expostos, denota-se cada vez mais remota a possibilidade de que venha um dos Réus a restituí-lo do quantum adiantado pela operação de compra e venda celebrada junto à Segunda Ré.
    Por oportuno, mister ressaltar que, especialmente no tocante à Segunda Ré, trata-se de empresa "virtual", sem sede, situada em outro estado, realizando as operações de compra e venda exclusivamente por intermédio da internet e contatos telefônicos, pelo que, parece não haver nenhuma garantia de que, com o indeferimento do pleito antecipatório, o Autor venha a obter êxito na percepção dos valores em epígrafe.
    Mesmo que Vossa Excelência não entenda presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório – o que só se admite por mero amor ao debate -, protesta-se pelas disposições do §7° do art. 273 do Código de Processo Civil, no sentido de que o pleito antecipatório seja deferido como medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado.
    Por derradeiro, não subsiste o risco da irreversibilidade do provimento jurisdicional, porquanto o pleito antecipatório se ampara em providências que não trarão prejuízos para nenhum dos Réus, em que pese tratar-se de medida que determinará apenas a indisponibilidade do valor adiantado pelo Autor, possibilitando a eficácia do provimento final a ser determinado por sentença.
    Pelo exposto, REQUER-SE:
    a)o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a indisponibilidade do valor adiantado pelo Autor - R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais) -, medida a ser efetivada de forma online, na conta corrente de n° 295-5, agência n° 4055, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela Segunda Ré - Shop Break Com. de Eletronicos Ltda -, devendo o aludido valor permanecer à disposição desse juízo até ulterior deliberação;
    b)que, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de deferimento do pedido retro, requer-se a determinação de que a Segunda Ré deposite o valor suso indicado, também à disposição desse juízo, até ulterior deliberação, sendo, de pronto, fixada multa diária por descumprimento do decisum;
    c)que sejam citados os Réus, por via postal, nos endereços inicialmente declinados, para que, querendo, apresentem resposta, sob pena de confissão e revelia;
    d)seja declarada, initio litis, a inversão do ônus da prova, haja vista a cristalina relação de consumo que abaliza a presente demanda;
    e)no mérito, sejam os Réus condenados a ressarcir o Autor no quantum correspondente ao valor adiantado pela compra dos produtos em enfoque, bem como, sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais experimentados, em quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência;
    f)em consequência, a condenação dos Réus nas custas processuais adiantadas pelo Autor, bem como no honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sentença
    Protesta-se, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive o depoimento pessoal dos representantes legais dos Demandados, sob pena de confissão.
    Dá-se à causa o valor de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais).
    Recife, 19 de dezembro de 2006.
    RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA
    OAB/PE 23.200
    GEORGE GONDIM BEZERRA
    OAB/PE 23.198
    ________________________________________
    Segue a sentença proferida:
    Processo n° 001.2006.050166-0
    SENTENÇA
    Vistos etc.
    RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, CPF n° 022.370.814-33, portador da Cédula de Identidade n° 5.242.506 SSP-PE, residente e domiciliado na Av. xxxxx, xxxx, através de advogado legalmente constituído, propôs "Ação Ordinária De Reparação Por Danos Materiais E Morais C/C Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela Jurisdicional" face
    1) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxx, com endereço na xxxx e
    2) SHOP BREAK COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° xxx, com endereço na xxx, São Paulo, CEP xxx,
    tudo consoante as razões fáticas e legais abaixo relatadas:
    A priori, informa haver efetuado a compra de 02 (dois) produtos da segunda demandada, tomando conhecimento da oferta publicitária através de domínio mantenido pela primeira demandada.
    Em continuidade, acresce que ambos os produtos não lhe foram entregues, apesar do prazo assinalado no anúncio publicitário em menção. Diante disso, aduz haver requerido, através de telefonemas e e- mails a devolução de seu dinheiro, sem que tivesse seu pleito atendido.
    Outrossim, esclarece que a primeira demandada mantém uma mensagem publicitária que garante a devolução de uma parte do valor da compra, caso a negociação não se concretize, porém, assevera que este reembolso também não foi procedido.
    Diante de tais argumentos, informa que apenas efetuou o pagamento antecipado pelos produtos adquiridos porque a primeira demandada atesta a idoneidade da segunda através de um selo de qualidade chamado Mercadolivre Platinum e, também, porque o numero de qualificações positivas da segunda demandada era considerável.
    Em seqüência, tece comentários a respeito da legitimidade passiva da primeira demandada, entendendo que, por veicular a oferta publicitária que considera enganosa, deve responder solidariamente pelos danos supostamente sofridos.
    Mais adiante busca fulcrar sua pretensão sob a égide da legislação consumerista, apontando para a responsabilidade objetiva de ambos os demandados pelo não cumprimento da oferta publicitária em alusão.
    Ademais, pleiteia indenização pelos danos morais que considera haver experimentado, passando a formular pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ver bloqueado o valor adiantado a título de pagamento antecipado pelos produtos.
    Ao petitório inicial, foram acostados os documentos de fls. 12/31.
    Deferida a antecipação de tutela, com a inversão do ônus da prova às fls. 34/35, sem que houvesse manejo recursal.
    Devidamente intimados do referido decisório e citados a oferecer resposta, ambas as demandadas ofereceram contestação tempestiva.
    No caso da primeira demandada, foi argüida preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a natureza de suas atividades, por entendê-la semelhante a de um jornal, especialmente na seção de classificados e, por outro lado, fazer analogia a um contrato de corretagem. Por esses motivos, entende não haver participado do negócio jurídico sub judice, passando a requerer a extinção do processo pela ilegitimidade passiva suscitada.
    No mérito, mantém a mesma linha esposada na preliminar retro mencionada, alegando, ainda, que o demandante não observou uma série de advertências que mantém no seu domínio, tais como, verificar a qualificação do vendedor, fazer contato por meio seguro, observar o valor do bem anunciado e evitar antecipar os pagamentos.
    Continuadamente, rechaça o pleito relativo aos danos morais supostamente experimentados pelo demandante, alegando que este não fez qualquer prova de que, de fato, os tenha experimentado.
    Por fim, formula seus requerimentos, acostando aos autos os documentos de fls. 66/127.
    Com relação à segunda demandada, preliminarmente, formula pedido de denunciação à lide dos Correios, afirmando que a referida empresa fazia parte da relação negocial desde sua origem e imputando a ela os vícios pelo serviço prestado, no caso em tela, pela não entrega das mercadorias.
    Ainda no que tange à denunciação à lide, pretende ver declarado o deslocamento de competência dessa justiça estadual para a justiça federal, em razão de ser a empresa brasileira de correios e telégrafos pessoa jurídica de direito público federal.
    Em seguida, argúi preliminar de carência de ação, por afirmar que o demandante não a notificou judicialmente sobre o intento de ver rescindido o negócio jurídico em tela, carecendo, dessa forma de interesse de agir.
    No mais, volta a ratificar os termos declinados na preliminar suscitada, no sentido de que não houve notificação nem resistência na satisfação da pretensão do demandante.
    Por fim, ataca o pleito relativo aos danos morais supostamente experimentados pelo demandante, passando a formular seus pedidos e deixando de acostar documentos à defesa apresentada.
    Espontaneamente vindo aos autos, o demandante apresentou duas réplicas, nos termos que seguem.
    Quanto à réplica à contestação apresentada pela primeira demandada, ataca as analogias utilizadas para descrever a natureza jurídica das atividades daquela empresa, afirmando ser distinta, tanto do contrato de corretagem, quanto dos serviços prestados em classificados de jornais.
    Mais além, volta a apontar para o selo de qualidade conferido pela primeira à segunda demandada, bem como protesta pela declaração da preclusão relativa à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso dos autos e, com relação ao reembolso que a primeira demandada garante aos consumidores no caso dessa espécie de vendedor qualificado.
    Continuando, colaciona nos autos notas jurisprudenciais que atestam a legitimidade passiva da primeira demandada, buscando ver afastada a preliminar por ela suscitada.
    Por fim, reitera as alegações no sentido de que experimentou os danos morais cuja condenação persegue e ratifica os requerimentos formulados na petição inicial. Não traz novos documentos.
    Com relação à réplica à contestação da segunda demandada, começa apontando para algumas dissertivas que entende contraditórias na resposta oferecida.
    Mais adiante transcreve um e-mail enviado à segunda demandada dando conta de que estaria tomando as medidas judiciais que entende cabíveis.
    Quanto à denunciação à lide, esgrima a pretensão de deslocamento de competência, caso se admita o pleito em enfoque, por entender que os correios são parte estranha ao processo e fulcrando contrariedade nos arts. 13 e 88 do código de defesa do consumidor.
    No mérito, volta a pleitear a indenização pelos danos morais que entende haver experimentado, passando a formular seus pedidos dentre os quais destaco o de reconhecimento e condenação da segunda demandada por litigância de má-fé e o pedido de antecipação de tutela para levantamento do valor pago de forma antecipada ainda à segunda demandada.
    Era o que Havia a Relatar. Decido.
    Sopesando os termos do processo relatado, cuido ser hipótese de incidência do inciso I do art. 330 do Código de Ritos, por se tratar de questão meramente de direito e, com relação à matéria fática ventilada, entendo-a suficiente para o julgamento.
    Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira demandada, não vislumbro razão à sua pretensão. Sua atividade não se assemelha com nenhuma das analogias utilizadas na peça contestatória. Notadamente, a primeira demandada recebe comissão pelas vendas, o que a distingue da atividade exercida pelos classificados de jornais. No que tange ao contrato de corretagem, vejo que, de fato, além de atestar a qualidade de alguns vendedores, a primeira demandada vai além, oferecendo um seguro para os negócios não concretizados.
    Assim, trago a seguinte nota jurisprudencial para ilustrar a matéria:
    "O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa, por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts. 18, caput, 23, caput e 7, par. Um., da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor)" (TJRS, ap. cível 595.083.353, relator Desembargador Araken de Assis, apud RDC 22/201)
    Desse modo, cuido que os fatos trazidos aos autos dão conta de que o selo de qualidade fornecido pela primeira demandada à segunda demandada foi fator predominante para que o demandante realizasse a compra antecipando o pagamento.
    Também não vislumbro que o demandante tenha deixado de observar nenhuma das advertências expostas pela primeira demandada, pois, como delineou em sua réplica, foram atendidas todas as cautelas, salvo a concernente ao depósito antecipado, todavia, entendo que essa forma de pagamento foi adotada em razão do atestado de idoneidade que a primeira demandada fornece.
    Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
    Uma vez rejeitada a preliminar em enfoque, observo que não resta a mais mínima dúvida de que o demandante foi lesado na negociação em epígrafe, mormente considerando a garantia dada pela primeira demandada e não cumprida no caso vertente. Existe, pois, a responsabilidade solidária.
    Apreciando o pedido de denunciação dos correios à lide, observo que, sem mais delongas, os arts. 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor não permitem esta espécie de intervenção de terceiros ao caso dos autos, pelo que, rejeito liminarmente dita pretensão.
    No que diz respeito à carência de ação do demandante, analiso o tema sob dois aspectos. Primeiramente, não vejo necessidade de que uma parte comunique a outra quanto à intenção de promover qualquer demanda judicial. Além disso, entendo que as provas colacionadas nos autos dão conta de que a segunda demandada tinha inequívoca ciência da insatisfação do demandante e, mesmo assim, nada o fez. Há, especialmente, um e-mail transcrito na segunda réplica que atesta dita comunicação. Por essas razões, rejeito também a preliminar de carência de interesse de agir.
    No mérito, observo que os vícios dos serviços prestados por ambas as demandadas, de fato, existem e são, inclusive, confessados pela segunda demandada. Quanto à falha do serviço da primeira demandada, consiste exatamente em atestar qualidade a um vendedor que, aparentemente, não a merece, sendo este fator predominante para o evento lesivo experimentado pelo demandante.
    O dano material é incontroverso.
    Com relação aos danos morais, entendo assistir razão ao demandante em pleiteá-los. O caso dos autos espelha um consumidor que efetivou uma compra, realizou o pagamento antecipado e não recebeu o produto. Insatisfeito, buscou ser ao menos reembolsado pelos valores pagos, sem que qualquer das demandadas tomasse qualquer providência.
    O demandante, de fato, depositou dinheiro e confiança em ambas as demandadas e sofreu o duro golpe de se ver impossibilitado de dispor do seu patrimônio. Não vislumbro como a impossibilidade de movimentar uma soma de dinheiro que lhe pertence por meses a fio represente apenas um mero aborrecimento. Presumo que isso aflija a qualquer sujeito mediano e por isso, entendo que o demandante experimentou os danos morais perseguidos na demanda.
    Em contrapartida, considero exagerado o valor encontrado no julgado colacionado nas réplicas apresentadas. Seria uma forma de enriquecimento ilícito. Por isso, deixo de aplicá-lo ao caso dos autos.
    No que diz respeito ao pedido de condenação da segunda demandada por litigância de má-fé, cuido que a defesa apresentada realmente é contraditória. Ora afirma um fato, ora o desmente. Por vezes diz que o demandante não pleiteou a devolução do seu dinheiro e, por outras, afirma que chegou a sondar a empresa com esse fim. Ademais, vejo que o demandante comprovou a advertência que a segunda demandada afirmou inexistir. Assim, entendo que a verdade dos fatos foi alterada e deve incidir o disposto no inciso II do art. 17 do código de ritos.
    Nada mais havendo a decidir, passo ao dispositivo mandamental:
    Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, a indenizar o demandante pelo dano material sofrido, em quantum equivalente a R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais); B) condenar as demandadas, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, em quantum equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos produtos, ou seja, R$ 15.175,00 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais); c) condenar a segunda demandada a pagar ao demandante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (art. 17 e §1° do art. 18 do CPC); d) deferir o pedido do demandante no que atine ao levantamento do valor antecipadamente adiantado pela compra sub judice, ou seja, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento apenas da importância de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), devendo o excedente da condenação aguardar o trânsito em julgado do processo, ou, ser objeto de execução provisória do julgado; e) condenar as demandadas, ainda solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Recife, 12 de fevereiro de 2007.
    Ossamu Eber Narita
    JUIZ DE DIREITO
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