AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ART 109, L. 6.015/73

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Pedro Luiz Isaltino Braga, 10 de Março de 2015.

  1. Pedro Luiz Isaltino Braga

    Pedro Luiz Isaltino Braga Membro Pleno

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    Caros colegas!
    Muito envergonhado estou por fazer esta pergunta.

    Competência da Ação de Retificação de Registro Público, no meu caso, Escritura de um imóvel, será processada de acordo com o Art. 95 do CPC? Local do imóvel? Ou no endereço do autor da ação?
  2. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Não entendi, mas se for retificação e demarcação de área é o da situação do imóvel.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    É, as vezes dá um branco mesmo...
    Obrigatoriamente, a retificação se fará comarca da situação do imóvel, na Vara dos Registros Públicos, se houver.
    Inexistindo VRP na Comarca, deverá tramitar na Corregedoria Permanente da Comarca.
    As regras para as diversas formas de alterações/retificações do registro estão elencadas no art. 213 da LRP, Lei 6015.
    Algumas retificações + simples podem ser procedidas pelo próprio Oficial do Registro de Imoveis, outras + complexas serão feitas por determinação judicial.
    Espero ter ajudado.
    Passo a palavra aos demais membros do FJ
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Concordo plenamente com o Dr.Gonçalo.

    Só não entendi a colocação do Dr.Pedro Luiz Isaltino Braga (Muito envergonhado).

    Feio é não saber, ou não se lembrar, e não perguntar.

    Pense nisso, mas pense agora!!!
  5. Pedro Luiz Isaltino Braga

    Pedro Luiz Isaltino Braga Membro Pleno

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    Muito Obrigado meus caros colegas!
    Dr. Gonçalo, o sr esclareceu todas as minhas dúvidas. Muito obrigado.
    Dr. Milton, fico envergonhado pois por tantas vezes me foi explicado durante a universidade, e agora me encontro em um momento de não me recordar uma matéria que é tão simples. Mas muito obrigado pelas palavras.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ora, ora, não por isso, doutor, disponha.

    De fato, a área dos Registros Públicos na parte referente a imóveis não é mesmo muito explorada.

    Por isso não é raro se deparar com decisões teratológicas sobre o tema.

    Bom saber que minhas modestas opiniões tenham sido de alguma serventia. Na realidade, eu é que, ao tentar colaborar, apreendo um pouco;)

    Obrigado pelo feed back !
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