Ação Pis Cofins Energia

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por jasaf, 05 de Maio de 2011.

  1. jasaf

    jasaf Em análise

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    EXCELENTÍSSIMO SENHORDOUTOR JUIZ DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE ______________, ESTADO DE MINAS GERAIS.





    quem quiser material gratis é só me pedir via email : jasafadvogado@hotmail.com




    de graça mesmo, nao sou egoista















    Fulano de tal vem, por meio de seu advogado ao final assinado, respeitosamente à presença de V. Excelência pelos motivos defato e direito a seguir aduzidos, propor:



    AÇÃO ORDINÁRIADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



    CEMIGDISTRIBUIÇÃO S/A,estabelecida na Avenida Barbacena, 1200, 17° andar, Ala A1, Belo Horizonte, MGCEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob n.º 06.981.180/0001-16, e InscriçãoEstadual n° 062.322.136.0087, na pessoa de seu Diretor-Presidente, pelosmotivos de fato e de direito a seguir expostos:



    DOS FATOS


    O Autor écliente da empresa Ré, uma vez que esta fornece energia elétrica ao imóvelsituado na Rua Goias, 268, bairro D. Joaquina, Brasília de Minas, MG, cujonumero de cliente é 7003906803, e padrão de instalação é 3001842503, conformedoc (________), acostado aos autos, sujeito à utilização de serviço de fornecimento deenergia no regime privado.

    Nestaqualidade, o Autor efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas de energia elétrica.

    Ocorreporem, que nas tarifas cobradas referente ao consumo de energia, sejam quaistipos forem, a concessionária de serviço está incluindo, embutindo, valoresreferentes a PIS/PASEP e COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a suaobrigação tributária.

    Referidacobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir dadata da instalação do padrão da CEMIG na residência do consumidor, deve ser consideradaabusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para arespectiva cobrança embutida.

    Éabusiva porque a Requerida cobra o valor dos impostos/tributos citadosadicionados à tarifa do consumo de energia, sendo certo que não destaca estainformação na própria conta de luz, ou seja, o consumidor por muitas vezes nãoconsegue perceber estes valores, pois não acompanha atentamente os custos daconta de energia.

    Éilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária atítulo de serviços tributos, não tem autorização expressa do órgão controlador,no caso ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ferindo o principio segundoo qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamenteutilizou, sendo que o desrespeito a esse principio é expressamente proibidopelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer previsão legalpara sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar.

    Éinconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é obrigação diretada concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa.

    Comoocorre atualmente o consumidor é que está assumindo o ônus do pagamento. Oúnico imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base decálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal em lei.

    Portanto o tributoPIS/PASEP e COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor dosserviços, mas sim da empresa que fornece o serviço, totalmenteincorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, e destaforma é que será demonstrado o direito do autor



    DO DIREITO


    DA ILEGALIDADE DOREPASSE DO PIS E DA COFINS AOS CONSUMIDORES


    OSuperior Tribunal de Justiça entendeu que o repasse do PIS/PASEP e COFINS pelasempresas concessionárias de serviço publico nas faturas pagas peloscontribuintes, pó ausência de expressa e inequívoca previsão legal, e quereferidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cadaconsumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.



    Consignou-seainda que os fatos geradores e as bases de cálculos dos referidos tributos nãoguardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pelaconcessionária, não sendo devidos no momento da prestação de serviços, nem temcomo base de calculo o valor de cada um deles.



    Vejamoso que já julgou o Tribunal do Estado de Minas Gerais, a respeito dos repassesindevidos de PIS e COFINS:



    EMENTA: Apelaçãocível. Ação de repetição de indébito. PIS/PASEP e CONFINS - Serviço de telefonia. Repasse ao consumidor. Cobrança abusiva. Repetição devida em dobro.Recurso provido.1. É princípio elementar de direito que o credor deve repetir oque recebeu de forma indevida.2. Revelando-se incorreto o repasse do PIS e da COFINS na conta telefônica, os valores respectivos devem serrepetidos.3. A falta de informação da composição do valor da tarifa é práticaabusiva porque impossibilita o consumidor de ter acesso a relevante informação,implicando na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42 daLei nº 8.078, de 1990).4. Apelação cível conhecida e provida para acolher apretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.09.286038-4/001- COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇAO CHAGAS -APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVILOPES ) TJMG



    Pedimos Venia para Transcreveraqui o voto do SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

    “VOTO



    Conheço do recurso porque presentes os requisitos deadmissibilidade.

    A apelante aforou esta ação de repetição de indébitocontra a apelada. Asseverou ser usuária de linha telefônica na área deconcessão da recorrida e esta teria repassado os valores relativos ao PIS/PASEP e ao CONFINS nas contas de tarifas do serviçoprestado. Entende que o repasse é ilegal, deve cessar, bem como os valoresrespectivos dos últimos dez anos estão sujeitos à repetição. A apelada nãocontestou a ação e, pela r. sentença de ff. 25/30 a pretensão foi rejeitada.

    Cumpre verificar se é regular o repasse.

    Não há matéria de fato a ser analisada.

    Em relação ao direito, sabe-se que é devida arepetição por quem recebe o indevido.Eis, neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira nas Instituições dedireito civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 294:

    Para o Código brasileiro, a regra cardeal reza quetodo aquele que tenha recebido o que não lhe é devido fica obrigado a restituir(Código Civil de 2002, art. 876). Trata-se, portanto, de uma obrigação que aoaccipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual seorigina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituiçãodo indevido. Há, na sua etiologia, algo de peculiar, pois que a sua causageradora é um pagamento: a peculiaridade reside em originar-se o vínculoobrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação; eextinguir-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução doobjeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.

    Por outro lado, sabe-se, também, que o tributoparafiscal tem como fato gerador uma atividade social do Estado ou de entidadeque tem a seu cargo função pública, efetiva ou potencial, dirigidas a grupossociais e que o PIS/PASEP e a COFINS, dentre outros, são tributos parafiscaisdestinados à seguridade social referidas no art. 195 da Constituição daRepública conforme ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. no Manual de direitofinanceiro & direito tributário, 17. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.458:

    Não há consenso sobre o conceito doutrinário dacontribuição parafiscal, como revela Bernardo Ribeiro de Moraes. Todavia, nãohá dúvida que, segundo o mesmo jurista, trata-se de:

    " tributo cuja obrigação tem por fato gerador umaatividade social do Estado ou de entidade que tenha a seu cargo o exercício defunções públicas, efetivas ou potenciais, dirigidas a grupos sociais".

    E prossegue à página 459:

    As contribuições sociais são a contribuiçãoprevidenciária propriamente dita, as contribuições de seguridade social, ascontribuições para o SESI, o SESC, o SENAC, à LBA, o FGTS, o PIS, o FUNRURAL, COFINSetc., e são referidas de forma específica no art. 195 da CF.

    Apesar de serem de competência privativa da União, portantoinstituídas e modificadas apenas através de lei federal, os tributosparafiscais podem ser exigidos de pessoas jurídicas de direito público ou dedireito privado. Todavia, tendo natureza tributária, estão vinculadas a todosos princípios constitucionais tributários, inclusive o da legalidade e a todosos demais referidos no art. 150, III, da Constituição da República, assim comoà exigência de lei complementar para suas definições, determinações de suashipóteses de incidência, bases de cálculo, contribuintes, etc. A propósito, eiso ensinamento do autor e obra anteriormente mencionados, à p. 461:

    As contribuição parafiscais, tendo ineludível naturezatributária, subsumem-se a todos os princípios constitucionais tributários,salvo o da anterioridade da lei fiscal, como ser referido a seguir. Dissoresulta que aplicam-se-lhe o princípio da legalidade tributária e todos osdemais referidos no art. 150, III, da CF, bem como à exigência de leicomplementar para sua definição, determinação de sua hipótese de incidência,base de cálculo, contribuintes etc (CF, art. 146 pela remissão feita pelo art.149).

    O PIS/PASEP e a COFINS foram regulamentados pelas Leis Complementares nº 7,de 1970, e nº 70, de 1991, respectivamente, reiteradas pelas Leis nº 9.715, de 1988,nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP),nº 9.718, de 1998, e nº 10.833, de 2003 (COFINS).

    De acordo com a legislação mencionada, referidostributos têm como fato gerador o faturamento mensal das empresas,"...assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,independente de sua denominação ou classificação contábil..." (art. 1º daLei nº 10.637, de 2002 e art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003).

    Assim, nos termos da norma tributária vigente, não amenor dúvida de que o PIS/PASEPe a COFINS incidem sobre ofaturamento global da empresa e não sobre a operação individualizada de cadaconsumidor como incorretamente vem procedendo a apelada. Uma coisa é imputartributos na formação da estrutura do preço final do serviço, outra coisa, e bemdiferente, é imputar tributos diretamente sobre o preço final e repassá-lo aoconsumidor.

    Além disso, não há nas referidas normas, quaisquerprevisão, referência ou autorização da incidência direta, ou do repassejurídico, das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia.

    Assim, inexistindo previsão legal, a incidência diretaou o repasse é ilegal e abusivo bem como ofende os incisos V e X, do art. 39 daLei nº 8.078, de 1990, porque exige do consumidor vantagem manifestamenteexcessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. E nem se diga que a ANEEL, através da Resoluçãonormativa nº 234, de 2005, autorizou o repasse destes tributos para oconsumidor. Ocorre que ato administrativo não pode promover a substituição dosujeito passivo da obrigação tributária.

    Força é concluir que a cobrança é mesmo irregular consoante orientação do egrégioSuperior Tribunal de Justiça:

    Processo civil. Agravo regimental em agravo deinstrumento. Aplicação da Súmula 283/STF. Preclusão consumativa. PIS/COFINS. Repasse ao consumidor na fatura telefônica.Abusividade da cobrançareconhecida por esta Corte. Devolução em dobro. Possibilidade.

    1. Em sede de agravo regimental, não é possível aapreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial edo agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa.

    2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento nosentido da ilegalidade do repasse do PIS e do COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fédas empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.

    3. Direito à devolução em dobro reconhecido com baseno art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Agravo regimental não provido.

    (Ac. na AgRg. no Ag. 1102492 - SP, 2ª Turma, rel. MinistraEliana Calmon, j. em 25.08.2009, p. em 14.09.2009, in www.stj.jus.br).

    Logo, neste aspecto, tem razão a apelante em seuinconformismo.

    Quanto a repetição em dobro, o aresto transcrito tornacerto ser devida.

    Acrescento que o art. 3º, IV, da Lei nº 9.472, de 1997- Lei Geral de Telecomunicações - LGT, dispõe que o usuário dos serviços detelecomunicações tem direito à informação adequada sobre as condições deprestação de serviço, suas tarifas e preços. O art. 39, da Lei nº 8.078, de1990, Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ouserviços a prática de qualquer abuso, dentre outros, prevalecer-se da fraquezae ignorância do consumidor. E o art. 42, prevê sanções para as práticasabusivas do fornecedor com a repetição em dobro do valor cobrado em excesso doconsumidor, além dos juros e correção monetária.

    Logo, novamente tem pertinência o inconformismo.

    Com estes fundamentos, dou provimento à apelação parareformar a sentença. Em consequência, julgo procedente a pretensão inicial econdeno a apelada a cessar o repasse do PIS/PASEPe da COFINS para a apelada bem como repetir emdobro os valores repassados nos dez anos anteriores à propositura da ação. Osvalores respectivos deverão ser comprovados mediante juntada de faturas quitadase serão acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correçãomonetária. Esta será calculada com utilização dos índices divulgados pela doutaCorregedoria Geral de Justiça deste Tribunal a partir de cada pagamento.Condeno, ainda, a apelada no pagamento das custas processuais, inclusive asdeste apelo, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dacondenação, principal e acessórios.”



    DESTACAMOS EM NEGRITO



    Depois dedefinir como a inclusão dos valores relativos ao PIS/PASEP e à COFINS nasfaturas de telefonia, oSTJ estendeu o entendimento as companhias de energia elétrica, conforme decisão de 30 de abril do ministro HermanBenjamin.



    Para o ministro, oentendimento deve ser aplicado por analogia.



    É ilegal, portanto, atransferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidorfinal do serviço de fornecimento de energia elétrica.



    Parafundamentar sua decisão, o ministro citou decisões recentes prevendo que o PIS/PASEPe o COFINS não incidem sobre operação individualizada de cada consumidor, massobre o faturamento global da empresa. "Somente o ICMS, por expressadisposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura,repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, confirma a jurisprudênciacitada no acórdão.



    Peloentendimento do STJ, o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônicaconfigura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesado Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência,valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, IV,do CDC). O mesmo entendimento foi estendido às companhias de energia elétrica.



    Vejamos o naintegra a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça:



    “RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN

    ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)

    RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A

    ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

    DECISÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto, comfundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assimementado:



    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIADE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL.LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes dacarga tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉMDOS custos do serviço, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NArelação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.

    PRECEDENTES DESTA CORTE.

    APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).



    O recorrente afirma que houve divergênciajurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem edo STJ. Contra-razões às fls. 388-409.



    É o relatório.



    Decido.



    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-sea controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PISe à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.



    A irresignação merece prosperar.



    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça temjurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativosao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, poranalogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido serefere a serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energiaelétrica".



    Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pelaCorte a quo vai de encontro à jurisprudênciado STJ, razão pela qual deve ser reformada.



    Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentessobre o tema:



    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINSNA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADEDO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso emrelação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, deforma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, poranalogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar emação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a títulode repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS nafatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4.Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes naoperação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos dalegislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada decada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de asreceitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessascontribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidênciadesses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essasreceitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da ContribuiçãoSocial Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro daempresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a umadeterminada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somenteo ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrançana fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasseindevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva”das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois violaos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da"fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. Oacréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que aconcessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidadedo art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DACOFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVACONFIGURADA – PRECEDENTE DA EGUNDATURMA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgadoque se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possívelerro material existente na decisão. 2. Remanesce a análise da questão relativaà legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público detelefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS. 3.A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema naocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatoua ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto ainclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar asujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, talcomo ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitosmodificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl noREsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em20/11/2008, DJe 15/12/2008)



    Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, doCPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator”



    DESTACAMOS EM NEGRITO.



    Aprestação do serviço de energia elétrica é um serviço publico, onde asconcessionárias estão sujeitas ao princípio da legalidade, conforme dispõe oartigo 37, caput da Constituição Federal.



    Portantonão havendo previsão legal autorizadora da cobramça do PIS/COFINS sobre o preçodos serviços de energia, não pode a empresa Ré, embutir nas faturas os valorescorrespondente aos tributos cobrados ilegalmente.



    DA REPETIÇÃO DEINDÉBITO


    É imperioso queseja dito que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-sesubordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa doConsumidor.



    O pagamento indevidoé considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa.



    O artigo 42 doCDC, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enganojustificável.



    De forma maisespecífica, a conduta da demandada poderia ser inserida nos incisos III e IV doart. 39 do CDC, que considera como abusivas as práticas de “enviar ou entregar ao consumidor, semsolicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” e de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância doconsumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.



    Assim, não restadúvida de que a prática desenvolvida pela requerida mostrou-se abusiva, querporque afrontou inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois,de forma um tanto dissimulada e sem que houvesse concordância expressa, inseriuem sua fatura o valor dos tributos PIS e COFINS.



    Ora, se é fato incontestávelque a CEMIG repassa indevidamente ao Autor o PIS/PASEP e COFINS, denota-se umailegalidade verdadeiramente absurda a cobrança por ta tributos.



    Deveráa CEMIG, devolver ao autor a quantia recebida, em dobro, que seráapurada após a apresentação das contas dos últimos 10 (dez) anos, acrescida dejuros e correção monetária, mais indenização por danos morais pela cobrançaindevida, devendo retroagir à data em que se tenha iniciado a cobrança ilegal.



    DO DANO MORAL


    O pagamento do PIS eCOFINS, foram feito de forma enganosa ao Autor.



    Ademais,tal pagamento se deu como uma coação, pois ele era obrigado a pagar os valoresembutidos indevidamente, pois não havia sequer a possibilidade de excluir osvalores da fatura da empresa Ré, pois se faltasse o pagamento, teria seufornecimento de energia suspenso.



    A falta de eficiênciapara resolução do conflito somada a sensação de ter sido violadafinanceiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.



    Oautor sofreu máculas em seus sentimentos, teve dissabores e contrariedade portodas as vezes que foi a sede da empresa Ré para solicitar a devolução do valorpago e a exclusão dos impostos de sua fatura.



    Dianteda tal situação o autor não encontrou outra forma a não ser ajuizar presenteação para ter seus direitos como consumidor garantidos.



    A CEMIG deveresponder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidascabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.



    É notória a falha deprocedimento da empresa ao cobrar dívida inexistente, devendo, portanto,assumir pelos danos decorridos e, ainda, ser a rigor penalizada a fim de nãoreincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.



    Traz-se a lumefundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo oqual:



    “aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”



    Envidando-senovamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitosbásicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI:



    “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniaise morais, individuais, coletivos e difusos”.



    Comprovadoa leviana atitude da Ré, é o bastante para sustentar um pedido de reparação pordanos morais.



    Asensação de ter um direito seu violado, é o bastante para que o dano exista tãosomente pelo pouco caso e desrespeito da Ré, sendo o bastante para justificar aindenização pelo dano moral independentementeda prova objetiva do abalo psicológico e à honra e à reputação sofrida pelomesmo.



    Nãose pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que,obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios aoseu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, parao sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreulesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídicoimaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar nadesproteção, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção?



    Sobredano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:



    “Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindoem razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade,nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral,passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768,decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”



    Ademonstração específica de ocorrência do dano é desnecessária porquantoinerente ao próprio evento, uma vez que os fatos caracterizaram flagrante abusopor parte dos Réus, e cabe a indenização de reparação pelos danos, moral emateriais, e este deve ser estipulado em 100 (cem) vezes o valor recebidoindevidamente, apurado ao final desta ação.



    Postoisso, postula coerentemente a autora por cumular pedido de repetição deindébito com indenização por danos morais caracterizados pelos fatos narrados.



    DA ANTECIPAÇÃO DATUTELA


    Oartigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipartotal ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindoprova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:



    Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação;

    ......................................................................................................



    Parágrafo 2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houverperigo de irreversibilidade do provimento antecipado.



    Éimperiosa a intervenção judicial com a concessão de LIMINAR, ordenando aexclusão dos tributos PIS e COFINS cobrados indevidamente, uma vez que o Autorestá sendo lesado em seu patrimônio.



    Senãovejamos!



    ADe acordo com os preceitos legais acima expostos, a cobrança do PIS e COFINSpela empresa Ré, é uma pratica abusiva e ilegal.



    Em decorrênciada continuidade dos abusos, encontram-se presentes os requisitos para aconcessão da medida liminar.



    Aexistência do fumus boni iuris mostra-se clara, visto que hálímpida inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais, dadefesa do consumidor, bem como de diversas normas legais.



    O“periculum in mora” está no prejuízo causado pela cobrança do que não é devido,sendo um prejuízo para o Autor, impondo sacrifício financeiro e



    Além do mais,cabe analisar que milhares de pessoas encontram-se na situação narrada nosautos.



    Portanto, está em jogo questão deinteresse público, de toda uma coletividade, com direito verossímil, face àsprovas acostadas, devendo-se assim privilegiar este, com fulcro no princípio dasupremacia do interesse público, antecipando-se a tutela pretendida.



    Assim,presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer oautor, o seu deferimento, inaudita altera parte, que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar nasfaturas futuras da postulante as contribuições sociais PIS e COFINS, tudonos termos do acima sustentado.



    Requer-seainda, com descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária emvalor a ser estipulado por Vossa Excelência para cobrança indevida realizada,quantia mínima necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobrea ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.



    DA EXIBIÇÃO DOSDOCUMENTOS


    Os valoresdevidos a títulos da cobrança abusiva e ilegal do PIS e COFINS, são recolhidosdiretamente CEMIG, empresa concessionária, ora requerida.



    Sabemos que aempresa ré possui em seus sistema de dados as informações de cada fatura deenergia de todos seus cliente, bem como o desdobramento dos valores pagos porcada um.



    Tendo em seussistema as faturas paga pelos consumidores e clientes, a empresa Ré estáobrigada na forma do artigo 355 e 360 do Código de Processo Civil, a exibirdocumentos relativos aos valores de PIS e COFINS cobrados das faturas mensais,sendo certo que o Autor é cadastrado como:



    cliente 7003906803 padrão de instalação é 3001842503



    Aexibição dos documentos tem por objetivo comprovar os valores pagosindevidamente pelo Autor, e também a apuração dos valores que foram pagos e queserão restituídos.




    DA JUSTIÇA GRATUITA


    OAutor não se encontra em condições econômicas para suportar as custasjudiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer osbenefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 1º, da Lei7510, de 07.04.86, que deu nova redação ao Art. 4º, da Lei 1.060/50 (Lei deAssistência Judiciária), que reza:



    Aparte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ascustas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.”





    E para tanto,a autora afirma que temporariamente, não tem condições de arcar com eventualônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.



    Assim,faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer osbenefícios da justiça gratuita



    DAS PROVAS


    Protestaprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito,especialmente a documental anexa, depoimento da demandada, sob risco deconfissão, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis em Direito.



    DOS PEDIDOS


    Diantedo exposto, requer a Vossa Excelência:



    A) A antecipação da tutela para que sejadeterminado à requerida que se abstenha de cobrar nas faturas futuras do Autoras contribuições sociais PIS e COFINS;

    B) Fornecera este Juízo os valores atualizados e discriminados da cobrança de PIS e COFINSembutidos nas faturas de energia elétrica do Autor.

    C) Queseja determinada a citação da RÉ,através de carta precatória a ser expedida a uma das varas cíveis da Comarca deBelo Horizonte, MG, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,apresentar a sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.

    D) Sejadeclarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão doPIS e e COFINS com efeito retroativo

    E) A procedênciado pedido para tornar definitiva a tutela antecipada, e a conseqüentecondenação da Ré ao pagamento em dobro do que foi indevidamente cobrado e pagoa titulo de PIS e COFINS, desde a implantação do medidor de energia, valor queserá apurado no curso da ação após a apresentação dos documentos, , acrescido de juros legais e correçãomonetária, bem como a abstenção de cobrança do PIS e COFINS,

    F) Seja a Ré condenada ao pagamento de 100 (cem) vezeso valor cobrado indevidamente, ou outro valor a ser arbitrado por VossaExcelência, à título deindenização por danos morais e materiais;

    G) Queseja condenada a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatíciosde 20%, sobre o valor a ser apurado desta ação.

    H) Requer a inversão do ônus da prova, determinadoVossa Excelência que a ré apresente logo na primeira audiência o extrato dosvalores pagos pelo autor a título de PIS e COFINS desde a instalação do padrãoe independentemente da troca de endereço do usuário;

    I) Aconcessão do beneficio da justiça Gratuita nos moldes do art. 4° da Lei1.060/50.

    J) Requer mais, que sejaarbitrado os honorários do patrono do Requerente, para ser pago pelo Estado deMinas Gerais, nos termos da Lei Estadual 13.166/99 e Decreto Estadual nº 42,718/02.





    Dáa presente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeito de custas e dealçada.



    Declaraa Requerente que as cópias xérox, conferem com os documentos originais, estandosujeito as penas da Lei, no caso de falsidade.



    Termosem que,

    P.Deferimento.

    ________________,24 de maio 2010.

  2. jasaf

    jasaf Em análise

    Mensagens:
    6
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    JURISPRUDENCIA
    Númeração Única:

    0084365-96.2010.8.13.0713

    Processos associados:

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    Relator:

    Des.(a) MAURÍLIO GABRIEL

    Relator do Acórdão:

    Des.(a) MAURÍLIO GABRIEL

    Data do Julgamento:

    07/04/2011

    Data da Publicação:

    29/04/2011

    Inteiro Teor:



    EMENTA: APELAÇÃO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - PIS E COFINS - FATURAMENTO MENSAL - REPASSE AO USUÁRIO - CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PREÇO FINAL DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CONCESSÃO. 1. O PIS e o COFINS são tributos que incidem sobre o faturamento mensal da empresa concessionária de serviços de energia elétrica e não sobre a utilização individualizada destes serviços por parte de seus usuários e, assim, os seus valores não podem ser repassados a estes ou levados em consideração na fixação do preço final do valor pago a título de tarifa de energia elétrica. 2. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente pressupõe a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0713.10.008436-5/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): EDSON DOS SANTOS GOMES - APELADO(A)(S): ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA ENERGIA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MAURÍLIO GABRIEL , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDOS PARCIALMENTE O REVISOR E O VOGAL.

    Belo Horizonte, 07 de abril de 2011.

    DES. MAURÍLIO GABRIEL - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

    VOTO

    Cuida-se de ação ajuizada por Édson dos Santos Gomes contra Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A visando: 1º) a declaração da "nulidade da cobrança das referidas tarifas PASEP/PIS e COFINS" em sua contas de energia elétrica; e 2º) a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, os valores cobrados "desde a contratação dos serviços, observando-se a prescrição de 10 anos, aferida de forma individualizada em cada fatura, acrescido de correção monetária e juros legais".

    Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o ilustre Juiz da causa prolatou, de imediato, sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.

    Não se conformando Édson dos Santos Gomes interpôs recurso de apelação sustentando, em apertada síntese, ser ilegal o repasse do PIS e COFINS aos consumidores do serviço de energia elétrica.

    Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a procedência dos pleitos formulados na exordial.

    Em contrarrazões, Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A bate-se pela manutenção da sentença.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Observo, inicialmente, que os princípios da eficiência e da razoabilidade foram invocados pelo autor para refutar a argumentação sustentada pelo juízo sentenciante, não tendo havido, portanto, nenhuma inovação recursal.

    Com estas observações, passo a examinar o mérito da demanda.

    A Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A, como concessionária de serviço público, deve observar o princípio da legalidade, estipulado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

    Por isto, para repassar aos consumidores os valores da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou até mesmo para considerar tais valores na definição do preço dos serviços que presta, a Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A teria de estar amparada em expressa autorização legal.

    Esta autorização, entretanto, é vedada em nosso ordenamento jurídico.

    A Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2.003, após estipular que "a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (caput do artigo 1º), determina que "a base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput" (§ 2º do artigo 1º).

    Por sua vez, a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2.002, preceitua que a "contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (caput do artigo 1º), e determina que a "base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput" (§ 2º do artigo 1º).

    Assim, o PIS e o COFINS são tributos devidos, no caso, pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A e incidem sobre o seu faturamento mensal e não sobre as operações individualizadas de cada consumidor.

    Por consequência, os valores destes tributos não podem ser repassados aos consumidores ou levados em consideração na fixação do preço final do valor pago a título de tarifa de serviço de energia elétrica.

    O entendimento contrário conduziria a situações que afrontariam a legislação em vigor, a saber: A) o contribuinte de fato das referidas contribuições seria o consumidor e não o prestador dos serviços; B) o ato gerador passaria a ser a prestação do serviço e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e C) a base de cálculo passaria a ser o valor do serviço e não o faturamento ou receita bruta da concessionária.

    É certo que a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da presação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal", determina, no § 2º de seu artigo 9º, que, "ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão de tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso".

    Esta permissão, entretanto, não se aplica no caso em exame, pois o PIS e o COFINS, por incidirem sobre o faturamento da empresa, não têm qualquer impacto sobre o preço individualizado da tarifa de energia elétrica.

    Evidentemente, Portarias e Atos Normativos da ANEEL ou mesmos os contratos de concessão não podem prevalecer para os fins em exame, por desrespeitarem a legislação em vigor.

    Devem, pois, ser restituído ao apelante os valores que efetivamente pagou a título de PIS e COFINS, desde a contratação dos seviços, respeitado o prazo prescricional de dez (10) anos (artigo 205 do Código Civil), contados retroativamente do ajuizamento da demanda.

    Estes valores devem ser atualizados monetariamente, a partir de cada pagamento, com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ou dos pagamentos das parcelas que foram quitadas após a citação.

    Determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

    A devolução em dobro pressupõe, pois, a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita.

    Este pressuposto evidentemente não se faz presente uma vez que as parcelas cobradas pela Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A, à sua ótica, não afrontavam a legislação em vigor.

    Por isto, a devolução do indébito deve ser efetivada de forma simples.

    Anoto, ainda, que a exibição incidental das contas de energia elétrica relativas aos últimos dez anos, necessária à apuração do valor devido, poderá ser requerida durante a liquidação da sentença, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 475-B do Código de Processo Civil.

    Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais: A) declarar ilegal o repasse dos valores do PIS e do COFINS para as contas de energia elétrica do autor Édson dos Santos Gomes; B) condenar a ré Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A a restituir ao autor os valores que pagou, em suas faturas de energia elétrica, a título de PIS e COFINS, desde a contratação dos serviços, respeitado o prazo prescricional de dez (10) anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação; e C) determinar que estes valores sejam atualizados monetariamente, a partir de cada pagamento e com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ou dos pagamentos das parcelas vencidas após a citação.

    Condeno a ré a pagar as custas, inclusive as recursais, e os honorários dos Advogados do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como se apurar.



    O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:

    VOTO

    Colho na parte dispositiva do voto guia, que neste casoespecial entendeu por bem o eminente Relator prover parcialmente o presenterecurso, divergindo apenas no que refere-se à chamada dobra legal, por entenderque a matéria ora debruçada ser de ordem pública, devendo portanto, ser elevadade ofício.

    A discussão em tela envolve questão de direito, sendo certoque, mesmo antes de um posicionamento único por parte do STJ, cuja primeira esegunda turmas permanecem divididas acerca do repasse aos consumidores dosserviços de energia eletrica das contribuições sociais PIS e COFINS, firmei meu entendimento sobre o tema,como segue.

    COFINS éuma contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, instituídapela Lei Complementar nº 70; já o PIS, é imposto destinado ao Programa deIntegração Social, criado também pela mesma lei Complementar.

    Nos termos da referida lei, figuram como contribuintes deambos os tributos as pessoas jurídicas de direito privado ou outras a elasequiparadas, tendo como base de cálculo, a totalidade das receitas por elasauferidas.

    Somente com base nestas simples informações, já se podeconcluir pela impossibilidade de se transferir tais encargos aos consumidoresdos serviços de energia elétrica, eis que criados sob expressa previsão quanto ao seusujeito passivo, qual seja as empresas privadas, bem assim o seu fato gerador,o respectivo faturamento apurado.

    Seja a título de repasse, por repercussão e até por meroreflexo, qualquer incidência, influência ou simples alteração do valor cobradoao consumidor em razão dos tributos aqui considerados encarta abusividadeintolerável, por macularem o custo da prestação e implicarem em absurdaoperação do consumidor, que não é, nem jamais foi, responsável solidário porreferida obrigação.

    O equívoco desta prática foi objeto de esclarecedoraanotação, quando do julgamento do Resp 1.053.778/RS, relatado pelo MinistroHerman Benjamim, merecendo transcrição:

    "...o repasse jurídico ou incidência direta, isto é,das próprias alíquotas do PIA e da COFINS sobre o valor pago a título de tarifade telefone, além de não autorizado legalmente, incorre em tríplice equívoco:a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) fato geradorpassa a ser a prestação do serviço e não o faturamento ou receita bruta daconcessionária; c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço e não o valodo faturamento ou receita bruta da concessionária, a qual... abrange tanto areceita operacional decorrente das tarifas quanto as não operacionais,observadas as exclusões previstas no artigo 1º, § 3º, da Lei 10.637/02,relativamente ao PIS e no artigo 1º, § 3º, da Lei 10.833/03, relativamente à COFINS".

    Por fim, examinando a questão sob a ótica do consumidor edos direitos e garantias que lhe são resguardados pelo CDC, é inquestionávelser devida, nas relações como a que dá causa à ação ensejadora deste recurso, aobservância da disposição contida nos incisos III e IV, do artigo 6º, dodigesto consumerista, que garante a informação adequada ao usuário dos serviçosde energia elétrica, como a especificação correta na fatura mensal de tudo quelhe é fornecido e cobrado, bem assim a proteção contra práticas e métodoscomerciais abusivos e desleais que lhe sejam impostas em virtude do citadofornecimento, o que não ocorrendo, autoriza a incidência da chamada dobralegal.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo.

    Custas ex lege.

    SÚMULA : DERAM PARCIALPROVIMENTO, VENCIDOS PARCIALMENTE O REVISOR E O VOGAL.



    0058925-06.2010.8.13.0194

    Processos associados:

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    Relator:

    Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

    Relator do Acórdão:

    Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

    Data do Julgamento:

    17/02/2011



    O SR. DES. ELIAS CAMILO:

    VOTO

    Com a devida vênia, ouso divergir do eminente relator,porquanto entendo dever ser reformada a sentença, a fim de que seja julgadoprocedente o pedido inicial.

    Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da práticaadotada pela apelada, concessionária de serviço público de energia elétrica,consistente no repasse ao consumidor, na fatura mensal de energia, doônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS.

    Ab initio, registro que, em que pese a decisão do STJproferida em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC,quando do julgamento do Recurso Especial nº 1185070/RS, de relatoria do i. Min.Teori Albino Zavazcki, representativo da controvérsia debatida no presente feito,sendo preservada a livre convicção do magistrado, a quem é apenas facultado oexercício de eventual juízo de retratação previsto no §7º, inc. II, do referidodispositivo legal, entendo ser o caso de manter o posicionamento por mimadotado em outros julgados atinentes à matéria.

    Feitas tais considerações, cumpre ressaltar assim dispor alegislação pátria sobre as contribuições PIS e COFINS:

    Lei Federal nº 10.637/2002

    "Art. 1º A contribuição para o Pis/Paseptem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total dasreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominaçãoou classificação contábil."

    Lei 10.833/2003

    "Art. 1º A Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social - Cofins, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador ofaturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoajurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil."

    De uma simples leitura dos transcritos dispositivos legais,extrai-se possuírem eles como fato gerador o faturamento mensal da pessoajurídica, assim entendido o total das receitas por ela auferidas,independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo,portanto, forçoso concluir que, na hipótese, nos termos do disposto no inc. I,do parágrafo único, do art. 121 do Código Tributário Nacional, tem-se comosujeito passivo de tais obrigações a própria concessionária de energia, enão o consumidor do serviço, que não possui qualquer relação pessoal ou diretacom o fato gerador de tais contribuições.

    Ora, neste ponto, cumpre asseverar que o simples fato de seradmitida a inclusão do encargo financeiro das referidas contribuições para finsde fixação da tarifa não altera, por si só, o sujeito passivo da obrigação tributária,que continua a ser a concessionária do serviço público, de forma que, naespécie, não compondo estas o próprio custo da tarifa anunciada pela ré, oraapelada, impõe-se averiguar se possível ou não a transferência do ônus de seupagamento ao consumidor do serviço de energia.

    E, data venia, tenho que, não incidindo tais tributosdiretamente sobre a prestação dos serviços, como acontece com o ICMS, quepossui como base de cálculo o valor ou preço do serviço ou tarifa, mas,repita-se, sobre o faturamento mensal da concessionária (receita bruta), queinclui, além da receita estritamente operacional decorrente das tarifascobradas dos consumidores, outras extra-operacionais, mostra-se ilegal seu repasse, naforma como vem sendo por ela efetivado.

    Isso porque, ao contrário do que se verifica com o ICMS,inexiste qualquer dispositivo legal autorizando a incidência do PIS eda COFINS diretamente sobre o preço do serviço ou tarifa, de formaindividual, conta por conta e usuário por usuário, inexistindo, ademais,autorização quanto à sua cobrança (repasse) nas contas de energia dosconsumidores.

    Além disso, a alegada previsão do repasse,com fundamento no art. 2º, §4º, da Lei 10.848/2004, não pode ser acolhida,posto que, o que ali está contido, é a previsão de, no estabelecimento datarifa, inserirem-se também os encargos e tributos, e não o seu repassepara cálculo do consumo, mesmo porque não é dado ao poder regulamentadorextrapolar os limites do texto regulamentado, como ocorre com o artigo 10º, daRes. 87, de 06.04.2005, da ANNEL, que dispôs sobre a questão.

    Ademais, também não há que se falar em mera transferênciaeconômica do custo do serviço, que estaria compreendida na possibilidade derevisão da tarifa, que somente pode acontecer, seja para sua redução oumajoração, quando se verificar a criação, alteração ou extinção de qualquertributo ou encargo legal, hipótese distinta do PIS e da COFINS, criadas há muitos anos, bem antes dasua inserção na conta do consumidor, sendo certo, ainda, que a simples revisãode tarifa não se confunde com a transferência do encargo de seu pagamento.

    Nestes termos, outra conclusão não se chega que não a desomente ser autorizada a utilização das contribuições em discussão (PIS e COFINS)para fins de fixação do preço das tarifas, compondo, proporcionalmente, seuscustos, de forma que seu repasse seja apenas econômico, e não jurídico, como vem ocorrendo.

    Sobre o tema, mutatis mutandis, peço vênia para transcrevertrecho do voto do i. Min. Herman Bejamin, no Recurso Especial nº 1.053.778-RS,em que assevera:

    "(...) o repasse jurídico ou incidência direta, isto é,das próprias alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor pago a título de tarifa de telefone, além denão autorizado legalmente, incorre em tríplice equívoco: (a) contribuinte passaa ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser aprestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e(c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor dofaturamento ou receita bruta da concessionária, a qual, conforme bem salientadopelo eminente Des. Cassiano, abrange tanto a receita operacional (decorrentedas tarifas), quanto as não-operacionais, observadas as exclusões previstas noart. 1º, § 3º, da Lei 10.637/02, relativamente ao PIS, eno art. 1º, § 3º, da Lei 10.833/03, relativamente à COFINS.

    No âmbito do Direito Tributário, devem ser examinados ospontos fixados pela instância de origem: há indevida alteração na sujeiçãopassiva tributária, no fato gerador (ou no momento de sua ocorrência) e na basede cálculo dessas contribuições?

    Como visto, o acórdão recorrido concluiu que a adição do PIS eda COFINS à tarifa de telefonia altera, de forma indevida, a relaçãojurídica tributária, tendo em vista que: (a) contribuinte passa a ser oconsumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação doserviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base decálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receitabruta da concessionária, a qual, conforme bem salientado pelo eminente Des.Cassiano, abrange tanto a receita operacional (decorrente das tarifas), quantoas não-operacionais, observadas as exclusões previstas no art. 1º, § 3º, da Lei10.637/02, relativamente ao PIS, e no art. 1º, § 3º, da Lei 10.833/03,relativamente à COFINS.

    Entendo que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura (conta telefônica) não tem ocondão de modificar a sujeição passiva tributária. O usuário é tão-somentecontribuinte de fato, já que suporta o ônus financeiro, permanecendo aconcessionária como contribuinte de direito. Note-se que esse fenômeno ocorreno ICMS e que não há, em relação a este imposto, discussão quanto à sujeiçãopassiva."

    No mesmo sentido:

    "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOPÚBLICO. TELEFONIA. PIS E COFINS. REPASSE AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS.EXCLUSÃO E RESTITUIÇÃO DEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL.

    - A telefonia é serviço público e, portanto, aconcessionária está sujeita ao princípio da legalidade; logo, não havendoprevisão legal autorizadora da incidência direta ou repassejurídico das alíquotas do PIS e da COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionárianão pode fazê-lo.

    - Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resultaque deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado, todavia, descabea devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, pois tal legislação não seaplica quando ausente a prova da má-fé na cobrança indevida.

    (...)." (TJMG - Apelação Cível nº1.0223.09.283524-6/001, Rel. Des. Luciano Pinto, julg. 28.01.2010) .

    Nestes termos, demonstrada a ilegalidade da prática adotadapela apelada, consistente no repasse ao consumidor, na fatura mensal de energia, doônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS, tem-se como devida a restituição dosvalores indevidamente cobrados dos apelantes a esse título, observada aprescrição trienal (art. 206, §º3º, inc. IV, do CPC), contados retroativamenteao ajuizamento da ação.

    Com tais considerações, dou provimento ao recurso,reformando a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidosiniciais, condenando a ré, ora apelada a se abster de cobrar dos autores, oraapelantes, mensalmente, em suas contas de energia elétrica, o pagamento das contribuições de PIS e COFINS e arestituir-lhes os valores indevidamente cobrados a esse título, observada aprescrição trienal (art. 206, §º3º, inc. IV, do CPC), contados retroativamenteao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária desde a data de cadacobrança indevida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação,tudo a ser apurado em liquidação de sentença, invertidos os ônus sucumbenciaisrelativamente aos honorários fixados na sentença.

    Custas, pela apelada.

    SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO,VENCIDO O VOGAL.





    Númeração Única:

    0486983-51.2010.8.13.0000

    Processos associados:

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    Relator:

    Des.(a) ELIAS CAMILO

    Relator do Acórdão:

    Des.(a) ELIAS CAMILO

    Data do Julgamento:

    17/02/2011

    Data da Publicação:

    08/04/2011

    Inteiro Teor:



    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE TRIBUTOS PIS E COFINS EM TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente está a verossimilhança das alegações do autor se, conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade no repasse dos valores devidos a titulo de PIS e COFINS na fatura de energia elétrica, sendo certo que tal repasse, a principio, encontra guarida no disposto nos arts. 9º, § 2º, e 3º da Lei 8.987/97. Recurso provido em parte.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0400.10.003253-3/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): WALMIR INES MARTINS - AGRAVADO(A)(S): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO SEGUNDO VOGAL.

    Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

    DES. ELIAS CAMILO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. ELIAS CAMILO:

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de f. 27-28 - TJ, que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito originário, indeferiu a tutela específica requerida pelo ora agravante, com vistas a que fosse determinado à agravada abster-se de cobrar nas faturas de energia elétrica os valores relativos à PIS e COFINS, bem como o pleito de inversão do ônus da prova e de exibição das contas de energia relativas aos últimos 10 (dez) anos.

    Em suas razões recursais de f. 02-09-TJ, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão vergastada, rebatendo os seus fundamentos, sob o argumento de serem "verossímeis as alegações contra o repasse dos valores do PIS/PASEP e da COFINS nas faturas de energia elétrica e presente o risco de prejuízo ao agravante, que vem suportando, mensalmente, os valores acrescidos ao preço do serviço, cuja continuidade repercute negativamente no seu orçamento" (sic, 03 - TJ). Assevera, demais, ser devida a inversão do ônus da prova na espécie, em observância ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

    Arremata pugnando pelo provimento do recurso.

    Instruem o recurso os documentos de f. 08-28 - TJ.

    Através da decisão de f. 33-34 TJ, foi admitido o processamento do recurso sob a forma de instrumento.

    Sem contrarrazões da agravada, sequer integrada à lide.

    Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente aviado, devidamente preparado e processado.

    Cinge-se a controvérsia recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada indeferida na ação originária, visando determinar a suspensão, pela agravada, do repasse da COFINS e do PIS à agravante nas faturas de energia elétrica, bem como a inversão do ônus da prova.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

    "À luz do disposto no art. 273 do CPC, são requisitos à antecipação dos efeitos da pretendida tutela:

    a) requerimento da parte;

    b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

    c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

    d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e

    f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa." (in, Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 1999, f. 370).

    Assim, são estes requisitos concorrentes, de forma que a falta de qualquer deles importa em indeferimento da medida requerida.

    Ainda especificamente sobre a prova inequívoca, Humberto Theodoro Júnior, na já citada obra, explica que:

    "Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador."

    Ora, no caso em análise, verifico merecer reforma a decisão vergastada que indeferiu a tutela antecipatória pleiteada.

    Ab initio, registro que, em que pese a decisão do STJ proferida em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1185070/RS, de relatoria do i. Min. Teori Albino Zavazcki, representativo da controvérsia debatida no presente feito, sendo preservada a livre convicção do magistrado, a quem é apenas facultado o exercício de eventual juízo de retratação previsto no §7º, inc. II, do referido dispositivo legal, entendo ser o caso de manter o posicionamento por mim adotado em outros julgados atinentes à matéria.

    Isso porque, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, pelo menos neste exame perfunctório, verifico a existência de indícios suficientes para formar o convencimento quanto à verossimilhança do direito da agravante, haja vista a inexistência de qualquer lei autorizativa do repasse dos valores de PIS e COFINS ao consumidor final da energia elétrica, especialmente considerando-se que, conforme sabido, tais tributos incidem sobre o próprio faturamento global das empresas de energia, e não sobre a prestação de serviços de fornecimento, como vem sendo efetivado pela agravante.

    Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do voto do i. Min. Herman Bejamin, no Recurso Especial nº 1.188.674/RS (2010/0061786-6), que dispôs que, "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

    No mesmo sentido, vem decidindo este Tribunal:

    TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0625.10.006073-4/001, Relª. Desª. Heloísa Combat, julg. 29.07.2010; TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0642.10.000497-6/001, Rel. Des. Roney Oliveira, julg. 13.07.2010; TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0642.10.000540-3/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, julg. 15.07.2010.

    Além disso, a alegada previsão do repasse (art. 2º, §4º, da Lei 10.848/2004) não pode ser acolhida, posto que, o que ali está contido, é a previsão de, no estabelecimento da tarifa, inserir-se também os encargos e tributos, e não o seu repasse no cálculo do consumo.

    Ademais, registra-se ser patente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação na espécie, consubstanciado na imposição à agravante de pagamento a princípio ilegal, ainda que se considere tratar de valores não tão elevados.

    Por fim, forçoso reconhecer que inexiste risco de irreversibilidade da medida, mormente em se considerando que, não se pode negar, a lei assegura à agravante o eventual direito de cobrar da agravada os prejuízos eventualmente provocados em caso de improcedência do pedido inicial.

    Passando adiante, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, tenho que mais uma vez razão assiste ao recorrente.

    A questão posta na ação originária, repita-se, diz respeito ao repasse da COFINS e do PIS ao consumidor nas faturas de energia elétrica, em que é cobrada contraprestação de um serviço público. Nesse caso, o contribuinte confunde-se com a figura do consumidor, para o fim de gozar dos instrumentos de defesa conferidos a este pela ordem jurídica.

    Portanto, no caso em tela, aplica-se, sim, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 2º dispõe: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

    De fato, não há mais distinção entre o usuário/contribuinte e o consumidor dentro de uma noção de Administração Pública Gerencial, eis que, configura direito do consumidor a adequada prestação de serviços públicos em geral, remuneradas por taxa, tarifa ou por preço público. Assim, nada impede que incida a proteção da legislação consumerista ao caso, visto que o presente feito visa beneficiar usuário do serviço público disponibilizado pelo ente público através de prestadora, que, portanto, encaixa-se no conceito de consumidor.

    Ademais, na dicção do art. 22 do Código do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22), e no caso de descumprimento, as pessoas jurídicas responsáveis serão compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados. Ora, se assim é, então, como uma das tantas conseqüências nas relações de consumo do serviço público, também se há de reconhecer, com todos os consectários, a vulnerabilidade do consumidor (usuário), nos termos do art. 4º, I da referida Lei.

    Desta forma, quanto à inversão do ônus da prova, entendo também merecer reforma o decisum vergastado, pois, como já visto, a relação jurídica estabelecida caracteriza-se como relação de consumo.

    Estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do CDC:

    "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Vê-se então que, para a inversão do ônus da prova, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência dos requisitos alternativos, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou sua hipossuficiência, bastando um deles para propiciar a inversão.

    Ademais, para o deferimento da inversão do ônus da prova, irrelevante a questão de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, bastando para tanto, como já asseverado, que esteja configurada umas das hipóteses previstas no inciso VII do art 6º, do CDC.

    Vê-se que os dois requisitos exigidos são alternativos, devendo estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou ser o mesmo hipossuficiente. Quanto a este último pressuposto, tem-se que a hipossuficiência não deve ser entendida somente pela desproporção financeira, mas sim pela desproporção na capacidade de realização da prova, quer dizer, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do consumidor.

    Nesse sentido, vale aqui colacionar lição de Kazuo Watanabe, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª ed., p.713, que ora se transcreve:

    "Nas primeiras edições desta obra, sustentamos a opinião de que o conceito de hipossuficiência é o constante do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Sentimos, hoje, que essa posição anterior não é de todo aceitável.

    (...)

    Se o consumidor é pessoa dotada de situação econômica capaz de suportar os custos da demanda, a interpretação restritiva da hipossuficiência mencionada obrigaria o consumidor a assumir o ônus da prova. Não foi isso, evidentemente, o que o legislador quis estabelecer. Numa relação de consumo como a mencionada, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica". (Grifo nosso).

    A hipossuficiência, como pressuposto da inversão do ônus da prova, deve ser entendida como o desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento ou dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano. Assim, caso se verifique a hipossuficiência técnica e de informação, não há impedimento para a concessão da inversão do ônus da prova, inclusive em favor de consumidores economicamente poderosos.

    Donde se concluir que a hipossuficiência se caracteriza com a diminuição da capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas também a técnica, intelectual e outras."

    No caso dos autos, que tem por objeto a discussão da regularidade do repasse de contribuições ao consumidor nas faturas de energia elétrica, repita-se, em que é cobrada contraprestação por um serviço de fornecimento de energia elétrica pela agravada, é evidente a impossibilidade técnica da agravante em apresentar prova da irregularidade presente na referida cobrança, vez que a agravada tem sob sua posse, todo o material probatório necessário para o deslinde da questão em comento.

    Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações da agravante, como já exposto, restou efetivamente demonstrada na espécie. Então, diante disso, estando os meios de prova em poder da agravada, em especial no que diz respeito as contas requeridas, por se tratar de documento comum às partes, ao qual a empresa agravada possui maior acesso, justificada está a inversão do ônus, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, acima citado.

    Neste sentido:

    "Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Nery Júnior, Nelson. "Código de processo civil". São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1374).

    Com tais razões, dou provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para deferir a tutela específica requerida pelo ora agravante, com vistas a determinar à agravada que se abstenha de cobrar nas faturas de energia elétrica da agravante, os valores relativos ao PIS e COFINS, até decisão final da ação, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) por cobrança, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova.

    Custas recursais, pela agravada.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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