Ação Rescisória...

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 31 de Maio de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Cabe ação rescisória, com base na sentença abaixo?

    "Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito de prescrição absoluta, para, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgar extintos com resolução do mérito os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, à exceção do pedido de cumprimento da obrigação de fazer referente à assinatura da CTPS do autor, por se tratar de direito imprescritível, na forma do art. 11, §1º da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar o primeiro reclamado no cumprimento da obrigação de fazer referente à assinatura da CTPS do reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação supra que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, observadas as restrições e diretrizes ali traçadas. Custas pelo reclamado no valor de R$ xxx calculadas sobre o valor de R$ xxx. INTIMEM-SE"

    Grata
  2. skuzam

    skuzam Membro Pleno

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    Como assim? Ela acolheu a prescrição bienal e extinção o processo, exceto quanto à anotação da CTPS (acredito que reconhecimento de vínculo). Qual seria o motivo da rescisória?
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  3. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Dra.

    Os motivos da rescisória estão no art. 485 do cpc. Apesar de não deixar claro o motivo da rescisória no seu caso, análise o artigo e veja se sua situação s encaixa em algum dos incisos.
    Lavínia curtiu isso.
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados Doutores, boa noite!

    Fiquei muito feliz pelas respostas.

    Pela leitura do artigo 485 do CPC o processo se enquadra nos requisitos. A dúvida maior é se a prescrição bienal enseja entrar com a rescisória, eis que nesse tipo de ação só pode atacar o direito material. Esse final da sentença, ficou um pouco confuso. Acolhe a prescrição, com resolução de mérito, correto? Qual o parecer dos Doutores?

    A dúvida crucial é:

    O Reclamante disse que saiu da empresa em 30/01/2011.

    O Juiz disse que saiu no dia 31/12/2010, e por força da integração do período do aviso o seu contrato de trabalho se prorrogou até 31/01/2011 e teria até 31/01/2013 para entrar com a ação.

    O Reclamante entrou com a ação em 05/02/2013. (O Juiz acolheu a prescrição).

    O Reclamante em 08/02/2011 começou a laborar em outra empresa.

    Doutores, se o aviso prévio foi indenizado e com projeção, a empresa deveria ser compelida a pagar de 01/02/2011 a 07/01/2011, o valor correspondente ao aviso e entendo que o seu contrato de trabalho se prorrogou até 07/02/2011. Com esse raciocínio, se o Reclamante entrou com a ação em 05/02/2011, estava dentro do prazo legal, e o Juiz não poderia ter acolhido a prescrição.

    Qual o parecer dos Doutores?!

    Ps- Apareceu um documento novo que comprova o alegado anteriormente.

    Muito obrigada mais uma vez.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Por gentileza, se manifestem.

    A dúvida crucial é: Na reclamação trabalhista que se pede reconhecimento de vínculo e esse é controvertido, cabe a projeção do aviso prévio?

    A propósito o que seria controvertido? Ex: Reclamante entra pedindo reconhecimento de vínculo, em uma data. Reclamada confessa reconhecimento de vínculo, mas em data diferente. A Juíza sentencia reconhecendo o vínculo, aceitando a data de admissão colocada pelo Reclamante, mas a data de saída diferente. Seria controvertido?

    Grata.
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