Acidente De Trabalho! Me Ajudem...

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Camilinha, 18 de Dezembro de 2008.

  1. Camilinha

    Camilinha Domini

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    São Paulo
    :unsure: Ola Estou precisando de Ajuda Se Alguem puder me Ajudar....
    Fiz um Contrato ne uma empresa de 45 dias de Experiencia , acontece que nesses 45 dias eu sofri um acidente de trabalho que quase morri por falha deles,por sorte eu estou bem, mas o que acontece é que depois que venceu meu contrato eles me dispensaram sem me dar assistencia médica e nada... minha pergunta é: Eu tenho estabilidade no trabalho mesmo estando na experiencia?
    OBS ( Na época do acidente eles nao me encaminharam pra fazer o CAT,e depois do acidente ainda eles me rebaixaram meu cargo na firma durante os 15 dias que faltavam.. o que fazer? alguem me ajudem...... Obrigado desde ja a todos.
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada,

    Procure um advogado de sua confiança, ou seu sindicato de classe munida com toda a documentação para uma melhor análise de seu caso.
  3. Dr. Arleu

    Dr. Arleu Membro Pleno

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    O trabalhador estando em período de experiência, seu contrato de trabalho é por prazo determinado. Neste período(o da experiência), o empregado acidentado está protegido(contrato interrompido), não podendo o empregador o despedir. Se sua alta do INSS ocorrer após o período de experiência,e não havendo interesse do empregador o contrato estará extinto de pleno direito.
  4. Daniele

    Daniele Em análise

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    Olá,vai depender do entendimento do juiz,muitos consideram que não há que se falar em estabilidade por acidente de trabalho durante o curso do pacto laboral outros entendem que sim.
    o caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

    Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

    Já no caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.

    Cabe observar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.
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