Ações De Garis Contra Boris Casoy

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por ewerton_fr, 03 de Maio de 2010.

  1. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Ações de garis contra Boris Casoy são julgadas improcedentes


    O juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Catete, na Zona Sul do Rio, julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.080 cada, de 815 garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio - Comlurb. Eles entraram com ações contra a Rede Bandeirantes de Televisão em virtude da gafe cometida pelo apresentador Boris Casoy no período das festas de fim de ano em 2009.

    Sem saber que o áudio estava ligado, Casoy teria dito: "Que merda: dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho." O comentário foi feito no intervalo do Jornal da Band, após veiculação de imagens de garis paulistanos uniformizados desejando feliz Natal aos telespectadores da emissora. Diante da repercussão do episódio, o apresentador se desculpou no dia seguinte, também no ar, classificando a frase de "infeliz".

    Para o juiz, a imputação genérica, indiscriminada e coletiva não configura dano moral, como requereram os autores das ações. Ele disse que a frase produziu "indisfarçável desconforto" e revelou apenas "constrangedor preconceito" por parte do apresentador.

    Em sua decisão, o magistrado destacou a diferença entre os danos morais classificados como difusos ou coletivos - que ensejam a punição do ofensor e não a compensação direta para os ofendidos - , e o dano de natureza indivisível, individual, com violação do direito da personalidade.

    "Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que aparecem na mensagem de fim de ano do réu", afirmou.

    O juiz Brenno Mascarenhas disse ainda que o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJ do Rio considera que a imputação ofensiva coletiva não configura dano moral. Segundo ele, o acórdão "é categórico no sentido de que o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação".

    Os garis da Comlurb ajuizaram 163 ações, cada uma com vários autores. A decisão foi proferida em conjunto na sexta-feira, dia 30 de abril. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio.

    Processo nº - 0084536-87.2010.8.19.0001




    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2172569/acoes-de-garis-contra-boris-casoy-sao-julgadas-improcedentes
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  2. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    Não obstante à ofensa proferida, s.m.j., vejo juridicamente perfeita a sentença.
  3. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Há que se concordar com o Dr. Maurício. Caso contrario poder-se-ia interpretar como oportunismo na intenção de se locupletar de um fato onde os requerentes do Rio de Janeiro nem participaram.
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