Acórdão do TRF da 1ª Região Concurso Público

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 23 de Julho de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Acórdão do TRF da Primeira Região.

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2006.34.00.034837-9/DF
    Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
    Julgamento: 09/07/08
    EMENTA
    CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
    I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional,apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”.
    II. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil.
    III. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia.
    IV. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/ DPF, que levou a sua exclusão do certame.
    V. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
    ACÓRDÃO
    Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Diretora de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e do Presidente do Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, visando afastar a exclusão do impetrante do curso de formação do concurso para Agente da Polícia Federal, em razão de não ter preenchido as exigências da chamada investigação social. O Juízo a quo concedeu a segurança, ao entendimento de que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320/87, dispõe que são requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia, ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal.
    O edital do concurso, com fundamento nessa norma, previa a realização da investigação social, estabelecendo, ainda, que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados. A exclusão do candidato não se configura ilegal em relação ao seu fundamento de validade, eis que o Decreto-Lei 2.320/87 atribuiu ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a edição de normas que possibilitem a avaliação do procedimento e idoneidade moral, exigível dos candidatos aos cargos de policial federal. Sobre tais normas, inclusive, afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial. O impetrante foi excluído do concurso em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: Execução por Título Extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, em tramitação na Seção Judiciária daquele Estado; e Ação de Execução de Prestação Alimentícia, em curso perante a 4ª Vara de Família de Vitória – ES. Não há nenhum dispositivo, no edital disciplinador do processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. Por outro lado, o contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante no sentido de promover a quitação dos débitos. Tais circunstâncias revelam que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa. 001/2004-DPG/DPF. Do exposto, conclui-se que o demandante contraiu dívida, mas tem procurado saldá-las na medida de suas possibilidades, cumprindo os acordos firmados nos diversos processos, o que descaracteriza a habitualidade apontada. Cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, XXXV). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas disposições. Assim, se as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade no que concerne à razoabilidade de suas disposições, com tanto mais razão, sujeitam-se a esse controle os atos administrativos, vinculados ou não. Ante o exposto, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.
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