ADI contestando Programa Territórios da Cidadania

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Fernando Zimmermann, 10 de Março de 2008.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Segue em anexo a Ação Direta de Inconstitucionalidade dos DEM e do PSDB contestando decreto que cria o Programa Territórios da Cidadania.



    Dr. Eisenhower



    DEM e PSDB contestam decreto que cria o Programa Territórios da Cidadania

    O Democratas (DEM) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizaram, nesta terça-feira (26), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4032), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para inicialmente obter a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade do decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que criou o Programa Territórios da Cidadania.

    O decreto não numerado, publicado na edição de hoje no Diário Oficial da União (DOU), cria um programa de desenvolvimento territorial sustentável a ser executado de forma integrada pelos diversos órgãos do governo federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do País.

    Prevê, entre outros, o investimento, em 2008, de R$ 11,3 bilhões em 137 ações coordenadas entre 19 ministérios em 60 áreas mais carentes do País, abrangendo 137 municípios com uma população de 23,9 milhões de habitantes.

    Segundo os dois partidos de oposição ao governo, os termos do decreto “colidem frontalmente com preceitos basilares da Constituição Brasileira” e, por isso, o decreto “não deve prosperar”.

    DEM e PSDB: Programa depende de aprovação pelo Congresso

    DEM e PSDB alegam que se trata, “claramente, de um programa nacional de desenvolvimento regional” que, nessa condição, “depende necessariamente de lei para ser instituído. Segundo eles, “é vedado instituir programa governamental voltado ao desenvolvimento regional por meio de decreto, sem que suas diretrizes básicas tenham sido sufragadas pelo Poder Legislativo”.

    Nesse sentido, eles se reportam ao artigo 48 da Constituição, segundo o qual “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento”.

    Os dois partidos desqualificam a base legal indicada pelo governo ao editar o decreto, que é o artigo 84, VI, a, da CF. Este artigo atribui privativamente ao Presidente da República a competência para, mediante decreto, dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

    “Perceba-se, contudo, que o decreto diverge em muitos aspectos do figurino traçado pelo dispositivo constitucional”, afirmam os partidos oposicionistas, observando que o mencionado artigo se restringe a questões meramente de organização e funcionamento da administração.

    Eles observam, também, que o decreto dispõe, entre outros, sobre mecanismos de relacionamento entre entidades da Federação, ao disciplinar a cooperação e a participação de estados e municípios do programa, “mediante instrumento impróprio”.

    “De outra parte, ao determinar como medida a ser adotada no seio do novo programa a ampliação de programas básicos, sugere necessariamente a ocorrência de aumento de despesa, matéria proscrita ao decreto a que se refere o artigo 84, VI, da CF”, sustentam. Argumentam ainda que, ao criar um comitê-gestor para definir diretrizes do programa, o decreto viola mais uma vez “o perfil definido pelo artigo 84, VI (da CF)”, pois implica a criação de órgão administrativo.

    DEM e PSDB alegam também que, ao definir que áreas receberão as ações do programa “Territórios da Cidadania”, o decreto presidencial estabelece critérios em que viola o princípio federativo que, “se admite políticas para redução da desigualdade regional (artigo 3º, III, e 170, VII), impede tratamento discriminatório e arbitrário entre municípios ou estados em situação equivalente”.

    Por fim, alegam que o decreto impugnado impõe “indevida exceção à legislação eleitoral”, que veda a distribuição de recursos, bens e benefícios em ano eleitoral, salvo se autorizados em programa social já em execução orçamentária desde o exercício anterior (parágrafo 10 do artigo 73, da Lei 9.504/1999).

    Ao justificar o pedido de liminar, os dois partidos alegam perigo na demora, pois o programa impugnado envolve vultosos recursos públicos. Além disso, alegam, “a urgência do provimento cautelar justifica-se, ainda, em face do impacto eleitoreiro que o programa ‘Territórios da Cidadania’ pode causar, distorcendo o processo eleitoral que se avizinha, por uso indevido da máquina pública”.

    Arquivos Anexados:

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