Adicional De Insalubridade E A Suspensão De Sua Incidência

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por fmbaldo, 17 de Junho de 2012.

  1. fmbaldo

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    Prezados,

    Segue abaixo um resumo de um estudo de um caso que eu publiquei no meu blog, sobre a possibilidade de suspensão da incidência do adicional de insalubridade.

    O adicional de insalubridade pode ser defino como uma relação jurídica continuativa. Esta relação jurídica nada mais é do que as sentenças que se projete no tempo, ou seja, sua atuação se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de fato ou direito existente quando de sua prolação.


    Consideram-se relações jurídicas continuativas aquelas reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo variações dos elementos quantitativos e qualificativos. Para dar atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem extinguir a relação jurídica, que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos. A lei admite a revisão da sentença, embora transitada em julgado, por haver sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, por meio da chamada ação de revisão. A nova sentença não desconhece nem contraria a anterior. Ocorre que toda sentença proferida em tais situações contêm em si a cláusula rebus sic standibus, adaptando-a ao estado de fato e ao direito supervenientes.

    Tal relação jurídica continuativa faz coisa julgada formal, isto é, a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários e, sendo assim, proíbe a discussão de questões já decidias na mesma relação processual.


    No caso, por se tratar de relação continuada, a mesma não faz coisa julgada material, apenas formal, de modo que sobrevindo, qualquer uma das partes pode pedir revisão do que fora determinado na sentença. Portanto não há necessidade da parte utilizar-se de Ação Rescisória para modificar a sentença, pois frise-se, não há coisa julgada material.

    Esse é o disposto no art. 471, I do CPC:

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    Como vemos, o próprio inciso I do art. 471 informa a desnecessidade da Ação Rescisória para modificar a sentença de uma relação continuativa, como é o caso da insalubridade.

    O art. 194 da CLT é claro:

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Nessa linha, o citado adicional não integra o contrato de trabalho, sendo que, cessando o agente, cessa o direito a sua percepção.

    Sendo assim o empregador, mesmo existindo uma sentença judicial pode deixar de pagar o adicional de insalubridade.

    É necessário uma nova ação (Ação Revisional) tendo em vista que mesmo para as relações jurídicas continuativa opera-se os efeitos da coisa julgada formal.

    O cabimento da ação revisional, a rigor do disposto no art. 471, I, do CPC, pressupõe a existência de relação jurídica continuativa, tal como a caso em tela, bem como a prova da modificação do estado de fato que amparou a sentença anterior, não ensejando ataque à coisa julgada ou à segurança jurídica, quando verificados tais requisitos. A mudança do estado de fato, especificamente quanto ao grau de insalubridade, representa não apenas modificação quanto às atividades prestadas pelo empregado e o local em que se desenvolvem, mas também quanto à noção do que representa labor em condições insalubres e em que grau, conceitos esses técnicos e, portanto, mutáveis a partir da pesquisa científica.

    Para que se consiga os efeitos imediatos da medida na Ação Revisional, é necessário que se requeira uma medida em sede de liminar na forma do previsto no artigo 273 e respectivos parágrafos do CPC.

    Para que a antecipação dos efeitos da tutela seja deferida é necessário ocorrer a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.
  2. otreborsolarc

    otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Saudações,





    O Adicional de Insalubridade não pode ser apenas atribuído a uma função ou um setor, sua incidência é avaliada individualmente por trabalhador e período.

    È obrigação do empregador antes do inicio da atividade realizar o levantamento dos riscos ambientais do trabalho ao qual o empregado ficará exposto, elaborando assim por um profissional Qualificado e Habilitado o Laudo Técnico Ambiental das Condições Ambientais do Trabalho, que estudo que irá identificar e quantificar os agentes nocivos a saúde do trabalhador e consequentemente o grau de insalubridade.

    Caso seja impossível a eliminação ou neutralização do agente, cabe ao empregador compensar os danos sofridos pelo empregado através do pagamento do adicional de insalubridade.

    É dever do empregador elaborar um LTCAT toda vez que o ambiente do trabalho sofrer alguma alteração para assim detectar o surgimento, eliminação ou eficiência das medidas de neutralização dos agentes insalubres.

    Ocorrendo a neutralização ou eliminação do agente insalubre, o adicional de insalubridade somente poderá ser retirado da remuneração do empregado mediante a homologação do ministério do trabalho ( item 15.4.1.2 NR-15 MTE)

    Ou seja o pagamento do adicional de insalubridade só pode ser extinto mediante a avaliação e concordância do órgão fiscalizador do MTE.

    Na minha opinião o Adicional de Insalubridade não pode exitir ( mas isto é tema para outro debate )

    Um abraço a todos
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