Aditamento Inicial Assistêcia

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por adacosta, 03 de Junho de 2010.

  1. adacosta

    adacosta Em análise

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    Aditamento petição inicial p/ pleitear assistência?
    Boa noite!

    Entrei com uma monitória afim de salvar um valor de R$415,00, que agora está me dando uma certa dor de cabeça.

    Distribui a incial, devidamente acompanhada de procuração e declaração de insuficiência financeira. Passados alguns dias saiu a publicação do MM solicitando o preparo... apesar de ter anexado a declaração de pobreza, não fiz aprsentei tal pleito nos pedidos da inicial.

    O que devo fazer? penso em aditar a inicial, alegando que houve uma omissão no pedido, uma vez que a declarãção de insuficiência financeira está anexa nos autos.

    Já aconteceu isso com alguém? devo fazer apenas o aditamento ou devo proceder a outra peça?

    Obrigada,
    Amanda
  2. Historiador Carioca

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    Olá, boa noite !!!

    Creio que não seja dali preciso uma Emenda à Petição Exordial propriamente dita !!! ... Embora nada impeça que a Senhora venha a apresentar uma Emenda à Inicial com a mesma vindo a constar o pleito da Justiça Gratuita tão apenas !!!

    Postas tais consirações, creio que poderia atravessar uma mera Petição aludindo que viera a se aperceber da ausência do pedido da Gratuidade de Justiça e, neste passo, vindo a apresentar esta súplica agora !!!

    Pelo oportuno, além da Declaração de Probreza, creio que seria mister estar vindo a apresentar as 02 últimas Declarações do Imposto de Renda do suplicante bem como um comprovante recente dos seus rendimentos !!! ... Inclusive, junto do nosso Escritório, a gente costuma vir a contextualizar este pedido aludindo, por exemplo, em relação com uma pessoa idosa, com a alusão de que a mesma percebe os seus parcos rendiementos do INSS e os quais, em grande medida, são utilizados com os seus gastos mensais com os mendimentos !!! ... Aliás, tal qual se presume duma pessoa de idade avançada !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    E, tem mais !!!

    Aproveitando o ensejo, junto do post dali seguinte, estou a trazer uma Petição mais ou menos neste sentido !!! ... Neste caso, a despeito dali ter sido negado a Justiça Gratuita, resolvemos não estar vindo a agravar da Decisão que a negou !!! ... No entanto, viemos a conseguir o recolhimento das custas ao final !!!

    Enfim, é isto !!!






    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX° VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RIO DE JANEIRO.



    Processo n° 2009.001.XXXXXX-X



    XYZ – já qualificado nestes autos da Ação acima epigrafada d’onde ali contende em face do BANCO BRADESCO S/A daqui Parte Ré então – através destes seus Advogados in fine assinados, vêm, diante da Sua Excelência, para estar a suplicar o que logo abaixo se segue.



    É o presente Petitório no contexto daquele Despacho Inicial então exarado por este Ilustre Juízo e d’onde seria negado os benefícios da “Justiça Gratuita” requisitados pela Parte ora Suplicante nestes autos.

    E, neste contexto, é que a Parte Autora vem dali requisitar que lhe seja aí facultado um recolhimento das devidas “Custas Judiciais” ao final desta Ação em questão e, inclusive, com o ressaltar de que isto nenhum prejuízo traria aos cofres deste Poder Judiciário com toda a certeza.

    Ora, por se tratar aqui duma matéria pacífica junto dos Tribunais pátrios – a cobrança dos Expurgos da Poupança a envolver o Plano Verão – há mais de 10 anos, o ganho da causa em face dos Bancos se constitui em algo certo. E, portanto, sobrevindo a Sentença de Procedência, o valor das “Custas Judiciais” estará mais do que assegurado para este Tribunal a partir duma condenação do Banco-Réu e a qual será vertida ao Autor.

    Por outro lado, insta vir a salientar que, conforme aquela documentação já trazida nos autos – vide, o Anexo n° 01 ali – desde a Petição Exordial, esta Parte Suplicante, a despeito dali já ser aposentado pelo INSS, ainda exerce a sua profissão de “motorista de ônibus” com o fim dali estar a complementar o orçamento doméstico e, neste contexto, inobstante uma ausência daquela “Justiça Gratuita” negada outrora, seria mister a medida acima suplicada.

    Aliás, assim já seria decidido junto da OITAVA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ quando do Agravo de Instrumento n° 2009.002.03749 e a qual tivera sob a Relatoria do desembargador Luiz Felipe Francisco por ocasião duma Decisão Monocrática datada do dia 04 / 02 / 2009 recentemente – in verbis:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, entretanto, COMO FORMA DE PERMITIR AO AGRAVANTE, sem as maiores delongas, O ACESSO À JUSTIÇA. (...).” (os destaques são nossos).

    Ademais, esta Parte Suplicante já não possui aquela situação econômica d’outrora e tal qual esta Ação Judicial possa estar aqui sugerindo.



    Diante do que já se encontra acima explicitado e do mais que consta destes autos, esta Parte Requerente suplica pela concessão dum recolhimento daquelas “Custas Judiciais” devidas ao final da Ação em questão e sem o que aqui não se poderá então a dar um “prosseguimento” ao presente Feito com um exercício da parte do Autor daquele seu Direito Constitucional atinente ao “Acesso à Justiça” duma forma efetiva e tal qual pela CRFB / 1988 o mesmo é garantido – o que virá a ser um reflexo do melhor DIREITO e da mais salutar JUSTIÇA aqui.



    Pede e espera Deferimento

    Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 2009



    ________________________________________
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    OAB/RJ Y



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  4. ezizzi

    ezizzi Membro Pleno

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    Prezada

    Não se trata de aditamento, pois:

    Aditar a petição inicial é ampliá-la, acrescentando pedido novo. Perceba que não há alteração, mas sim ampliação. Esta ampliação pode ser feita até o momento da citação. É também um sistema muito rigoroso, regulado no art. 294/CPC.

    Nem mesmo emenda:

    emenda da petição inicial: é o indeferimento que decorre do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial. É o descumprimento do art. 284/CPC.

    Portanto, um mero expediente ao juiz mencionando o documento juntado.

    Dr. Estêvão Zizzi
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada Amanda,

    Não precisa emendar a inicial, protocole um pedido de reconsideração do recolhimento e nesta petição solicite a AJG, fundamentando com a declaração de pobreza nos autos.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, bom dia !!!

    Esta postagem se perfaz aqui pertinente tão somente com o seu intuito dali estar a informar que vim a retificar o 3° parágrafo daquela 1° postagem minha neste Tópico em questão !!!

    É que, quando redigi o mesmo apressadamente, aludi à uma Emenda à Peça Exordial ao invés dali estar a colocar uma simples Petição tal qual era a minha idéia naquela ocasião !!!

    Em termos práticos, de qualquer forma, tanto faz ou uma coisa ou outra !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para todos os colegas !!!
  7. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    A Gratuidade pode ser requerida em qualquer fase ou tempo processual (inclusive na fase recursal) bastando simples petição.

    Para a fase recursal é necessário que a petição de gratuidade seja formulada juntamente com a interposição do recurso (não pode esquecer do Preparo e depois alegar que quer gratuidade).

    Em qualquer um dos casos (antes ou depois da fase recursal) a concessão da gratuidade não isenta de pagamento, apenas "suspende" a obrigação de pagar as custas:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

    Em relação às provas: A presunção é de que quem alega impossibilidade financeira está dizendo a verdade, consequentemente, basta a simples petição e a declaração em apartado (alguns até afirmam que a declaração não é necessária, bastando a singela petição).
    Quem tem que provar que alguém não faz jus à gratuidade é a parte contraria:

    "Assistencial JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99

    Observem mais: Em momento algum a Lei afirma que a Gratuidade somente pode ser concedida à pessoa "pobre na acepção jurídica do termo" (frase muito utilizada) e sim que a gratuidade deve ser concedida a quem não tiver condições de arcar com os custos de uma Ação.

    Na própria Lei 1060/50, artigo 4o consta "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar" . Ser é diferente de estar.

    Tanto o termo "estar" refere-se ao "momento" que o pagamento fica apenas "suspenso" (ao contrário da crença de alguns a pessoa não fica isenta do pagamento, ficando este apenas sobrestado:

    " A parte beneficiária de justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida." ( STJ - 4.ª T.; REsp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.17.12.91 ) cit. RT 725, p.300.

    Assistência Judiciária (gratuidade) não é sinônimo de Assistência Jurídica, que é aquela concedida aos "pobres" inclusive com a nomeação de advogado.

    A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92

    Resumindo: Basta a Amanda protocolar uma Petição requerendo "a gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito", juntando aquela declaração de impossibilidade.
    Se a sua cliente realmente for pessoa com poucos recursos financeiros: junte a última declaração do IR. Se o rendimento mensal da cliente for considerável (e mesmo assim ela ESTIVER impossibilitada de recolher as custas: formule o pedido sem apresentar maiores provas = este é um ônus da outra parte).
    Historiador Carioca curtiu isso.
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Um adendo apenas !!!

    É que, junto ao nosso Escritório, já viemos a interpor um Recurso de Apelação sem o seu preparo e donde viria a ser então suplicada os benefícios da Justiça Gratuita na mesma ocasião em questão !!! ... E, inclusive, este pedido seria formulado na própria capa (a folha de rosto) do referido Recurso de Apelação sem qualquer problema !!!


    Em geral, este procedimento tem sido aqui no Rio de Janeiro acatado !!!

    E, pelo oportuno, as minhas estimas para com a Colega forense !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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