Administradora de Imóveis cobra décimo terceiro de Condomínio Edilício

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Gustavo Jr, 25 de Fevereiro de 2017.

  1. Gustavo Jr

    Gustavo Jr Membro Pleno

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    Senhores,

    Pressupondo o pagamento de décimo terceiro apenas à relação empregador-empregado, qual o fato gerador e fundamentação jurídica sustenta a legalidade na cobrança de décimo terceiro por uma Administradora de Imóveis à um Condomínio Edilício cuja evidente relação exclusivamente comercial envolve apenas 2 pessoas jurídicas ?

    Não obstante uma cláusula contratual ou acordo pactuado entre as partes prevendo tal cobrança/pagamento, que lei subsidia tal prática ?
  2. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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  3. Gustavo Jr

    Gustavo Jr Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Prezado Dr. Rafael,

    Agradeço sua consideração e resposta. Presumo a possibilidade de continuar e estimular o livre debate e adesão de outros participantes do site, a fim de promovermos esclarecimento ao público em geral, pois diversas pesquisas que efetuei pela internet e conversa com síndicos de condomínios (com os quais converso devido a minha atividade comercial e como "Membro do Conselho") me levaram a concluir que se trata de um assunto que carece de esclarecimento público, portanto de interesse da sociedade. Percebi informações controversas. Existem posicionamentos diversos entre o Juízo (segundo pesquisa pela internet (Vide http://www.irineupedrotti.com.br/acordaos/modules/news/article.php?storyid=3206); Órgão de representação no segmento imobiliário e a prática de mercado pelas administradoras de imóveis. Afinal, quem está certo ? À quem caberia o esclarecimento definitivo desta questão ?

    Possuo resposta formal do Secovi/RJ onde se lê que uma vez previsto no contrato de prestação de serviços (entre Administradora e Conoomímio , esta cobrança de 13ª parcela ainda que identificada no demonstrativo de resultados do condomínio sob a designação de 13º salário, não há nada de anormal e podemos considera-la regular. (?!)

    Outrossim, também busco o esclarecimento de outra questão bastante inquietante: Se uma Administradora de Imóveis está registrada no CNAE sob código que prevê exclusivamente atividades relacionadas à administração predial, que mecanismos à facilitariam na cobrança de serviços que presumo apenas facultados à empresas que possuam tal condição prevista não só em seus alvarás como nos Órgãos de controle do sistema financeiro.
    Nos balanços registram sob a designação "Recursos Bancários" valores que sabidamente referem-se à cobrança de juros pela antecipação de pagamentos aos credores. Realizei consulta à Órgãos Oficiais, como por exemplo: Receita Federal, BACEN, etc, ainda aguardando resposta formal. Aproveitando visita à Unidade da Receita Federal para tratar IRPF, a resposta do atendente foi de que se está contemplado em contrato. é regular. Embora realmente conste cláusula neste sentido, e ainda que regular a cobrança; presumo irregularidade neste caso face a informação sobre a taxa de juros não ser previamente anunciada; ou ser dado aos condôminos ciência sobre o fato.

    Não obstante o narrado acima, se há a instituição de um mecanismo denominado "Recursos Bancários" que sujeita o condomínio ao pagamento de montante adicional, o que podemos inferir da situação em que do condomínio se encontre superavitário e com dinheiro no caixa (único) da Administradora e à disposição desta para cobrir déficit de um de seus clientes ?

    Agradeço imensamente a atenção, esperando que possamos colaborar com o esclarecimento de muitos outros.
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