Adoção Por Pares Homoafetivos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Intus Legere, 25 de Agosto de 2011.

  1. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Necessito apenas de uma confirmação. Agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal favorável a união estável homoafetiva, pares homoafetivos podem adotar normalmente (conforme o artigo 42, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente), correto? Ou a situação é mais complexa do que aparenta ser, prima facie?
  2. sedioj

    sedioj Membro Pleno

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    Não, pelo contrário a adoção por pares homoafetivos vai seguir o rito disposto do ECA
  3. sven

    sven Membro Pleno

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    E além disso, podem transformar a união estável em casamento.
  4. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Não podem adotar normalmente ou não é a situação mais complexa do que parece?

    Vou supor que seja a segunda opção.
    Hrm... você me deixou em dúvida aqui. De todo o modo, a culpa é minha por não ter acompanhado a discussão quando ela ainda estava quente.

    O que eu me pergunto é, esse não seria um entedimento isolado de juízes que contrariam a disposição legal atual por acharem ser mais justa a sua decisão do que a lei? Não tenho nada contra o casamento de pares homossexuais em princípio, o que me desagrada é o ato de ignorar a lei por um convencimento inequivocamente pessoal. Estou ciente de que já haja decisões favoráveis a conversão de união estável homoafetiva em casamento, mas, pelo que eu saiba, o Código Civil continua a negar a possibilidade de casamento civil para pessoas do mesmo sexo.
  5. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Parece que seu zelo para com a legalidade varia ao sabor de sua conveniência...

  6. sven

    sven Membro Pleno

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    Se, de acordo com o STF, para casais do mesmo sexo, os efeitos são iguais, e um dos efeitos é a possibilidade de transformação em casamento, me parece obvio que a união estável pode ser transformada em casamento.
  7. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Astuto, Sr. Balthazar. No entanto, você deveria reler as duas mensagens. Analise-as novamente e me diga: qual é a diferença da primeira e da segunda?

    Evidentemente, é a pessoa a quem se refere. A legalidade tem um sentido bem diferente para o cidadão e para um juiz.

    Deixe-me repetir, se não fui claro o suficiente em minhas posições: a legalidade não é a maior das minhas preocupações, nunca foi e nunca será. Mas, a partir do momento que um juiz -- de todas as pessoas a que mais deveria se apegar a legalidade, afinal, representa o poder do povo sem ter sido por ele eleito -- decide que as suas convicções íntimas são mais importantes do que o sentido de justiça atribuído pelo povo de forma democrática, ele está se assumindo a face de um vigilante ou de um miniditador de sua republiqueta judicial. Acuse-me de estar escolhendo dois pesos e duas medidas ou de tarifar a legalidade para uns e para outros; é exatamente isto o que eu estou fazendo, pois os valores aqui são, de maneira absoluta, distintos.

    [EDIT]


    Ótimo. Aparentemente, eu não posso mais alterar o erro de concordância na minha mensagem acima citada.



    Repito o mesmo discurso acima: pessoalmente, não me parece uma decorrência óbvia quando a lei determina o contrário, ate pelo modo que a união estável homoafetiva foi instituída pelo Supremo Tribunal Federal.

    O que eu me pergunto, sven, é se esse entendimento exposto por você é o entendimento geral ou isolado.
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    É só impressão minha ou esse tópico é um diálogo de surdos? O sujeito perguntou uma coisa, responderam outra, citaram posts que não constam do tópico...eu hein...
  9. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Acho que já responderam, De Farias. Pelo que pude entender, a adoção por pares homoafetivos é agora permitida por lei... ou isso ainda não é tão certo assim?
  10. andersongama

    andersongama Em análise

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    Depende apenas do ponto de vista interpretativo do que seria "permissivo em lei". Se aplicar ao artigo 1723, conforme abaixo uma interpretação restritiva, realmente não se encaixará o entendimento do STF sobre a decisão de entender que tal artigo pode-se abranger pares homoafetivos, pois o texto legal é explicito:


    Como pode-se analisar, se aplicar uma interpretação restritiva, jamais se poderá falar em união estável homoafetiva, porém, se utilizar a interpretação abrangente, como fez o STF, irá criar dois pontos, dentro os quais ainda se divergem e deram inicio a uma celeuma:

    1º ) Considerará união estável a união homoafetiva para efeitos dos artigos 1723 a 1727.
    2º) Se foi ENTENDIDO que pode se aplicar a união estável para os pares homoafetivos, porque então estão negando as solicitações de casamento como cita o artigo 1726???

    Como podem ver, eles tentaram tutelar de certa forma os direitos aos homoafetivos com interpretação abrangente sobre a lei, porém, esqueceram de dizer que a lei só poderá ser aplicada em parte e não no todo, pois, casamento não é "liberado" ainda e constantes são as negações nos juízos.
    Entenderam a problemática???

    Segundo a lei 12.010/2009, dispõe em seu artigo 42 §2º que:




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  11. Intus Legere

    Intus Legere Em análise

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    Eu entendo a problemática, Sr. Gamma, e agradeço a resposta. Mas me perguntava para quais efeitos a união estável homoafetiva era equiparada a heteroafetiva. É mais estranho ainda pensar que a adoção por pares homoafetivos foi instituída de um jeito tão subreptício pelos senhores do Supremo Tribunal Federal, mas... infelizmente, nem todos tem o mesmo entendimento sobre a democracia.

    Creio que a dúvida esteja sanada. Mais uma vez, obrigado a todos pelo auxílio.
  12. BALTHAZAR

    BALTHAZAR Membro Pleno

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    Pelo contrário caro Intus Legere, os direitos dos homossexuais foram reconhecidos lenta e gradualmente e de forma transparente pela justiça brasileira. Sugiro que verifiques a evolução dos precedentes jurisprudenciais para que compreendas melhor sobre o que escreves.


    Não vejo como um juiz possa julgar senão baseado nas suas próprias convicções, por acaso pretendes que o magistrado aprecie a lide abalizado nas convicções alheias?

    O juiz deve ser interprete da lei, não seu escravo, de toda sorte não creio que a decisão que reconhece igualdade de direitos aos casais homossexuais afronte a legislação vigente, pelo contrário tal decisão apenas reforça a vigência daquilo que está disposto há mais de vinte em nosso ordenamento – o principio da igualdade insculpido em cláusula pétrea DA LEI MAIOR.
  13. sven

    sven Membro Pleno

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    Eu não vejo como um juiz poderia deixar de lado seus valores pessoais. O legislador utiliza clausulas gerais para que justamente o juiz pode aplicar a lei da forma que intende ser melhor. Tanto que em caso de colisão de direitos fundamentais é justamente estes valores que o juiz vai ponderar, fazendo um juízo de valores sobre o peso dos direitos fundamentais envolvidos.
  14. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    o procedmento da adoçao nao é "simples" mesmo tratando-se de um casal hetero que deseja adotar. certamente é possivel pedido de adoção formulado por casal homoafetivo, mas somente dentro do caso concreto é que o juiz poderá analisar se esta adoção preserva o melhor interesse da criança.

    à proposito, mesmo antes da decisao do STF citada acima (que tratou da uniao estavel) era possivel a adoção por casal homoafetivo.

    reparem na data do julgado:


    ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual - Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 51.111-0 – CÂMARA ESPECIAL - Relator: OETTERER GUEDES - 11.11.99 - V.U.)”
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