Adpf 54. Aborto Sem Necessidade De Autorização Judicial!

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por oblador, 20 de Julho de 2013.

  1. oblador

    oblador Membro Pleno

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    Mesmo após a ADPF 54 (anencéfalos) muitos médicos e hospitais exigem que a gestante apresente autorização judicial para realizar a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia.

    O pior é que membros da comunidade jurídica endossam a exigência e advogados ajuízam ações visando obter a autorização, bem como juízes a concedem. O correto seria, a meu sentir, que o juiz julgasse extinta sem resolução do mérito ou improcedente (conforme se adote ou não a teoria da asserção). E no caso do advogado que informasse ao hospital que tal exigência não tem mais cabimento.

    Mas o que acontece quando toda uma comunidade médico-jurídica local afirma a necessidade da autorização judicial para a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia? 

    Fica parecendo que o anencéfalo é o advogado que disse que não precisava mais de autorização estatal. Afinal de contas, a matéria foi decidida em sede de controle concentrado de constitucionalidade cuja decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante. Sendo que o objeto da ADPF 54 era justamente afastar a necessidade dessa autorização.

    Daí, de fato, passa a ser obrigatório o ajuizamento de alguma ação, não porque seja imprescindível a autorização judicial no caso, mas pelo fato de ninguém entender que a gestante tem o direito que lhe cabe exercer. Qual seja, interromper a gravidez sem necessidade de pedir autorização judicial para tanto.


    STF:
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo661.htm

    CFM: resolução 1989/2012:
    http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1989_2012.pdf
    ewerton_fr curtiu isso.
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    Caro colega,

    interessante o questionamento.

    De fato, o pronunciamento final em ADPF tem efeito vinculante para os poderes executivo e judiciário e eficácia erga omnes.

    O interessante seria a propositura de uma reclamação constitucional nos termos do art. 102, inc. I, letra l, da Constituição. Assim, os hospitais a que o Dr. se refere receberiam uma cacetada lá de cima. Acho que seria o suficiente para adequação da comunidade médica local.
    oblador curtiu isso.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.

    Situação semelhante ocorre em diversas esferas de serviços públicos, inclusive no próprio judiciário.
    Apesar da expressa regulamentação, por assim dizer, diversos direitos e deveres são ignorados pelos agentes públicos, trazendo em especial a nós, advogados, enormes transtornos e nos deixando frente aos clientes com cara de bobos.
    Os cartórios de forma geral, assim como as delegacias e instituições prisionais são campeãs em matéria de descumprimento da lei e é claro, da CF/88.
    O fato mais alarmante é que os jovens advogados não encontram nos "medalhões", inclusive os da OAB, qualquer apoio neste sentido, pois tudo me parece uma grande conspiração corporativa que visa exclusivamente um mesquinho beneficio próprio.

    Abs.
    oblador curtiu isso.
  4. oblador

    oblador Membro Pleno

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    Agradeço à solidariedade dos amigos.
    Concordo plenamente, há desrespeito generalizado à CF, às leis e às decisões do STF. Parece que ninguém se incomoda e quem poderia tomar decisões que resolveriam de uma só vez o problema de muitos, não move um palha.

    Mt obrigado. 
    Força total!
  5. oblador

    oblador Membro Pleno

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    Comunico aos participantes do fórum que a gestante do caso em tela conseguiu exercer seu direito de escolha e foi possível realizar o procedimento sem qualquer provimento jurisdicional específico.

    Ou seja, o bom senso prevaleceu na comunidade médica local.

    Mt obrigado.
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