Advogado sem PhD é Doutor?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Jorge, 25 de Maio de 2005.

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  1. :lol: É claro que não. O uso foi consagrado pela ignorancia geral e hoje resistencias apaixonadas que aderem atributos a uma classe estagnada no conhecimento e distonante com os avanços tecnicos-cientificos. Coisas do Uso e Desuso. Ao Judiciário não cabe fazer Justiça (erroneamente identificada com a magistratura na verdade uma aspiração da alma humana) e sim fazer cumprir as leis.
    - Dr.Aguimar se o Bachareu é doutor e o PhD será o que???
  2. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá a todos, primeiramente agradeço ao sr. Fernando Zimmermann, pela participação oportuna.

    Em seguida afirmo que acatei a sugestão oferecida, para efetuar pesquisas, honestamente não sei se por conveniencia ou preguiça não encontrei revogação expressa ou tácita referente a Lei Imperial Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria. Portanto se não há cumprimento das solicitações não se confirma a aceitação para se seguir o Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

    segue ainda trechos da resolução:


    Resolução n.º 1, de 3 de abril de 2001.


    O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no
    uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "g" da
    Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25
    de novembro de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º
    da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 142/2001 ,
    homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, resolve:


    Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de:
    Mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e;
    Renovação de reconhecimento previstas na legislação.
    § 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de:
    Pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de:
    parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
    fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de
    Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de
    Estado da Educação.
    § 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão somente ao
    projeto aprovado pelo CNE fundamentado em relatório da CAPES.
    § 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação
    stricto sensu dependem da aprovação do CNE fundamentada no relatório de avaliação da
    CAPES.
    § 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de
    autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de
    reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após
    o início do funcionamento dos mesmos.

    § 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação dereconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia
    existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
    § 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento
    de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitandose
    as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pósgraduação.


    Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.
    § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça
    programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.
    § 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.


    Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, REVOGADAS a
    Resolução CFE n.º 5/83, as Resoluções CNE/CES n.ºs 2/96, 1/97 e 3/99 e DEMAIS
    DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

    ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
    (Publicação no DOU nº 69 de 09 de abril de 2001, seção 1, páginas 12 e 13).

    Ao Srº. Aguimar em tempo: Suposição acertada, como já relatado em outras respostas não possuo nenhuma formação superior, sou um balconista de loja( a confirmar-se na rua Bartolomeu Mitre, 553 - Leblon -RJ), que participa de foruns de matemática, filosofia, religião, conceitos sobre matéria escura, nano-robôs, etc.... Proprietário do certificado de conclusão do 2º grau em formação geral. Seguidor da frase "O SÁBIO NÃO É AQUELE QUE SABE TUDO DE ALGO E SIM O QUE SABE ALGO DE TUDO."

    Na conclusão, acredito que não fará mudar minha opnião, assim como não farei mudar a sua ou de outros.

    Agradeço verdadeiramente a participação que só fez somar o meu "saber."

    Att: Leonardo Lima
  3. Guest

    Guest Visitante

    Além de ser uma ium fraco argumento evocar esse decreto imperial, este não é juridicamente válida. Há claramente um conflito com clausúlas pétreas e ela foi sim revogada pela LDB.

    "Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário."

    Obviamente o tal decreto lei é uma das "outras disposições em contrário".

    Há uma outra coisa também. Mesmo que se considere a tal lei, ela é bem explícita ao afirmar quem recebe o grau de Doutor.

    Quem tiver curiosidade dê uma olhada em http://speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=2979

    Em resumo, esse privilégio só valeria para os formados nos dois respectivos cursos (Fac. de Dir. de Recife e de São Paulo) - para entra lá teriam que ter comprovado sua aprovações prévias em Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e Geometria -, tendo que ter cursado os cinco anos da grade curricular dos mesmos (com cadeiras como Direito Público Eclesiástico e Diplomacia). E o grau de Doutor mesmo só viria depois de "se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos por Lentes" (art. 9).

    Enfim, mesmo que a lei fosse válida não haveria ser vivo neste planeta que poderia ter obtido o grau de Doutor nos termos dessa lei. Ou seja, hoje, advogado Doutor só com Doutorado.
  4. JOANETHO

    JOANETHO Visitante

    Este tópico devia mudar de nome para "FOGUEIRA DAS VAIDADES". Por oportuno lembremos que o título não faz a qualidade do profissional. Excelentes profissionais estão saindo das faculdades (como medíocres também); nem por isto podem exercer a advocacia imediatamente, nem prestar concursos para a magistratura por exemplo; portanto as agressões observadas simbolizam a vaidade nua e crua, inadequadas para o profissional que necessariamente deve ser equilibrado, cortês, ponderado, analítico e mediador. Por outro lado a questão que gera tanta controvérsia deve ser levada a "ultima instância", à luz da norma se existir que defina a questão. Mas até o momento não parece haver esta intensão. Todo pobre chama o rico de "Dotô", todo bandido chama o delegado de "Dotô", Os políticos são chamdos pelos humildes de "Seu Dotô", e vejam as loucuras que andam fazendo nesta gigante pátria desigual... assim sendo, seus "Doutores", sejamos produtivos.

    Cordial abraço.
  5. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Senhores,
    Percebe-se que o tema é instigante (vide n.º de visitas). Quanto às novas participações vejamos:

    Quanto à contribuição do Senhor Fernando Zimmermann, podemos retirar algumas certezas irrefutáveis:

    - Não há proibição de utilização do título de Doutor – apenas é desaconselhável utiliza-lo com exacerbada publicidade. Tanto é verdade que os próprios julgadores utilizam tal título (vide autoridades que assinaram tal julgado);
    - A utilização do título não fere a ética – mais uma evidencia de que o direito ao título não é fundado em inverdades/falsidades;
    - Tal julgado só vale para o Estado de São Paulo, portanto, mesmo que proibisse a utilização de tal título não teria validade em outras unidades federativas;
    - Ressalta ser desaconselhável recusar o tratamento de Doutor.
    Por fim, a conclusão é muito simples: A OAB-SP não proíbe a utilização do título de Doutor, pelo contrario ressalta ser desaconselhável a recusa a tal tratamento.

    Quanto à “contribuição” do Senhor Marinaldo Passos Barros:

    Discordo de todos os pontos levantados, vejamos:
    - Pesquise e comprovara que o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados (Tradição milenar – vide versículos da Bíblia) – ignorância é não reconhecer fatos históricos irrefutáveis;
    - O uso e costumes é fonte de direito e legitima, também, a utilização de tal título pelos Advogados;
    - Ao Judiciário cabe sim fazer justiça. Entre o Direito e a lei eu fico com o primeiro.

    Quanto às contribuições do Senhor Leonardo Lima, vejamos:

    Interessante o contido na citada resolução, mas a mesma em momento algum revoga a Lei 11 de agosto de 1827, pois, a Lei 11 de Agosto de 1827 não é incompatível com a referida resolução. Vejamos ainda:
    A doutrina conceitua a antinomia jurídica como sendo a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, as quais colocam o destinatário numa posição insustentável devido à ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado. As Entre os critérios de solução das antinomias, temos:
    • O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão. Portanto, a Lei 11 de agosto de 1827 de norma especial (é especifica para Advogados).
    “Que é que significa revogar disposições em contrário, senão revogar as disposições das leis anteriores, inconciliáveis com a lei posterior? Ora, a revogação tácita não é outra coisa; resulta da incompatibilidade entre a lei antiga e a lei nova. Aquilo que a fórmula diz é, efetivamente, isso e nada mais. A Lei 11 de agosto de 1827 não é inconciliável perante a referida resolução ou a Lei 9.394/96.

    Quanto às contribuições do Senhor Guest, vejamos:

    Vide fundamento acima.
    A referida lei, também, não proíbe a concessão de título por outra entidade.
    Pesquise sobre o seguinte principio jurídico: “O que a lei não proíbe é permitido” (com raras exceções – dir. adm) – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Por fim, volto a lembrá-los que discutimos apenas com base na lei 11 de agosto. Não esquecei-mos o fundamento nos usos e costumes (por si só já legitimam o uso).

    Atenciosamente,

    Dr. Aguimar.
  6. Max

    Max Visitante

    Senhor Aguimar,

    Ando meio sem tempo ultimamente. Vou responder ao senhor em partes, um pouco a cada dia.

    O senhor está colocando no mesmo "saco" todas as instituições de ensino superior. Existem as sérias e as "picaretas". Existem os centros de excelência e as universidades medíocres. E NENHUMA DELAS, nem dentre as mais sérias e que mais se configuram como centros de excelência, concebe um advogado como equivalente a um doutor. Dentre as mais sérias, o seu pseudo-argumento de que tudo tem origem na ganância não procede, pois tais instituições, na maioria públicas, GASTAM dinheiro em vez de ganhar. O senhor está brincando de adivinhar o futuro e diz que, em breve, teremos cursos de doutorado via internet. Sem comentários! Enquanto o senhor fica inventando realidades futuras absurdas, o que acontece aqui no planeta terra é que o que prolifera em cada esquina são cursos picaretas de bacharelado em direito (entre outros, mas direito é um dos cursos que mais proliferam em cada esquina... Não estou dizendo que todo curso de direito é picareta, nem que a área do direito é picareta). Também proliferam em algumas esquinas (no Brasil e no mundo) uns mestradozinhos picaretas... esses MBAs da vida. Mas DOUTORADO em matemática, em microbiologia, em história medieval, em ciências cognitivas... Isso não está proliferando em cada esquina. Até agora, isto só existe em instituições sérias, na maioria dos casos, e não há nenhum indício óbvio de que isso vai virar comércio puro, como aconteceu com os bacharelados em direito e com os MBAs. O senhor está forçando a barra. A propósito, o senhor mencionou "especialização lato sensu". Nota-se que o senhor é tão desconhecedor da realidade acadêmica que nem a terminologia o senhor domina. Especialização lato sensu? O senhor deveria ter dito simplesmente "especialização" para se referir a "pós-graduação lato sensu" (em oposição à pós graduação stricto sensu, que inclui mestrado e doutorado).

    É um absurdo dizer que as universidades (quer as sérias, quer as picaretas) não reconhecem os advogados como doutores. As universidades não têm esse poder de reconhecer coisa alguma ao seu bel prazer. NENHUMA instituição de ensino superior pode passar por cima da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que é o que define o que venha a ser um doutor. Se as universidades tivessem o poder de decidir se reconhecem advogados como doutores ou não, imediatamente as instituições picaretas iriam reconhecer advogados como doutores e fazer propaganda que os seus cursos de direito têm corpos docentes compostos de 100% de doutores (assim como fariam propaganda dos seus cursos de direito como "cursos para formar doutores", incluíndo neles uns "módulos de cursinho" para passar no exame da OAB). Não é assim que as coisas acontecem, exatamente porque quem determina o que vem a ser um doutor não são as instituições de ensino, individualmente. Além do mais, o conceito de doutor praticado na academia para efeito de contratação de professores é muito mais antigo que esse fenômeno recente de educação transformada em comércio extremo.

    O senhor, mais uma vez, ignora deliberadamente o que o nosso colega falou acima. Vou repetir as palavras dele:

    Exatamente. "Didáskalon" em Grego Koiné significa "aquele que ensina". Na tradução do grego para o latim, usou-se a palavra latina "doctor", que significava "aquele que ensina". A palavra "doutor" em suas variantes nas línguas européias modernas tem origem no "doctor" latino, mas não significa mais "aquele que ensina" literalmente. Em cada uma das línguas européias modernas há uma outra palavra reservada para o conceito mais comum de "aquele que ensina". A palavra "doutor" significa "aquele que atingiu o grau máximo de formação acadêmica universitária", que é um conceito muito posterior à Bíblia. A prática acadêmica universitária surgiu na Europa quando o latim já era uma língua morta (no sentido técnico, de não ter mais falantes nativos). Finalmente, é importante salientar que os tais "ensinadores da lei" mencionados na Bíblia NÃO eram advogados. Tratam-se de atividades bastante distintas. A Bíblia se refere aos que ensinam "a lei de Deus" numa sociedade em que não havia o "direito laico".

    Depois (nos próximos 2 a 4 dias) eu volto aqui para comentar os outros pontos.

    Saudações a todos.
    Max
  7. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    :D Olá a todos, realmente pode ou não haver incompatibilidade, possivelmente tendemos-no a interpretar citações de acordo com nossos argumentos não vejo compatibilidade alguma com o art.5º da resolução nº 1, de 3 de abril de 2001 e o art. 9º da lei imperial. Favor compararem os trechos que foram separados para melhor tentativa de interpretação, que me faz acreditar em revogação tácita.


    Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.
    § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça
    programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.
    § 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.
    Resolução n.º 1, de 3 de abril de 2001.


    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.


    • que será conferido áqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos,

    • É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese.

    Em que momento encontra-se compatibilidade entre os textos?

    Quanto a afirmação de “tradição milenar” é de se questionar a origem e veracidade das informações, uma vez que existem vários argumentos para afirmar contradições em sua elaboração (ex: tradução à época do aramaico para o grego, ...) questões estas a qual não me aprofundarei.
    Quanto a utilização do titulo pelos julgadores digo: “há de se confirmar que realmente os julgadores não são possuidores de doutorado?” possivelmente podem ter o diploma!
    Diante de minha pura humildade afirmo que meus relatos e indagações são explicitamente colocados no intuito do esclarecimento, respeitado toda e qualquer opinião, convicção, credo, etc...

    Fraternalmente: Leonardo Lima
    B)
  8. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Senhores,

    Diante de tanta relutância, cito abaixo texto produzido por uma das mais importantes instituições de ensino de nosso país – PUC/RS.


    “Todos Nós Somos Doutores

    Gilberto Scarton

    1. Introdução
    De tempos em tempos, volta a dúvida, a discussão: quem é Doutor/doutor? Devo/posso chamar meu médico de "doutor"? E um advogado pode assim se denominar? E os cirurgiões-dentistas, os engenheiros, os enfermeiros, os fisioterapeutas? "Doutor" não é apenas quem defende tese em Curso de Doutorado? Afinal, "doutor" é título ou forma de tratamento? Quem é doutor?

    Para esclarecer a questão, surge outra hesitação: a que fontes recorrer? Aos dicionários? À História? À legislação? Aos usos e costumes que se instauram em nossa vida em sociedade?

    O presente artigo pretende trazer algumas luzes sobre o assunto.

    2. Os Doutores da Lei - os escribas

    A palavra "escriba" procede do latim, do verbo "scribere", que significa "escrever". Na antiguidade, os escribas eram homens que atuavam como copistas e redatores das leis. Sua função, entre os hebreus, acabou por concentrar-se na interpretação e no ensino das Sagradas Escrituras e na formulação e aplicação do Direito, deduzido dos livros sagrados. Nos Evangelhos, são chamados de rabinos, de mestres, qualificativos que foram aplicados também a Jesus Cristo e a João Batista.

    Um dos pontos centrais da narrativa dos Evangelhos é o ataque enérgico de Jesus contra esses Doutores da Lei, como se pode ler em Mateus-cap.23: 1-7;23-27: Então, falou Jesus às multidões e aos seus discípulos:
    Na cadeira de Moisés, se assentaram os escribas e os fariseus.
    Fazei e guardai, pois, tudo quanto eles vos disserem, porém não os imiteis nas suas obras; porque dizem e não fazem. Atam fardos pesados [e difíceis de carregar] e os põem sobre os ombros dos homens; entretanto, eles mesmos nem com o dedo querem movê-los.
    Praticam, porém, todas as suas obras com o fim de serem vistos dos homens; pois alargam os seus filactérios e alongam as suas franjas. Amam o primeiro lugar nos banquetes e as primeiras cadeiras nas sinagogas, as saudações nas praças e o serem chamados mestres pelos homens. (...)

    Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas, porque dais o dízimo da hortelã, do endro e do cominho e tendes negligenciado os preceitos mais importantes da Lei: a justiça, a misericórdia e a fé; devíeis, porém, fazer estas coisas, sem omitir aquelas! Guias cegos, que coais o mosquito e engolis o camelo!
    Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas, porque limpais o exterior do copo e do prato, mas estes, por dentro, estão cheios de rapina e intemperança!
    Fariseu cego, limpa primeiro o interior do copo, para que também o seu exterior fique limpo!
    Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas, porque sois semelhantes aos sepulcros caiados, que, por fora, se mostram belos, mas interiormente estão cheios de ossos de mortos e de toda imundícia!


    3. Os Doutores da Igreja

    Os primeiros ilustres mestres da fé, sucessores imediatos ou quase imediatos dos apóstolos, recebem na História da Igreja a qualificação de Padres Apostólicos, entre eles Inácio de Antioquia, Clemente de Roma e Ireneu de Lyon.

    A geração seguinte é chamada de Padres da Igreja. A partir do século IV, brilham como expoentes os chamados Doutores da Igreja, muitos dos quais fazem parte dos Padres da Igreja. São em nº de 32.

    Os Doutores da Igreja são homens e mulheres reverenciados pela Igreja pelo especial valor de seus escritos, de suas pregações e da santidade de suas vidas, dando assim contribuição valiosa à fé, ao entendimento dos Evangelhos e da doutrina, Citam-se entre eles Santo Agostinho (354 - 430), Santa Catarina de Sena (1347 - 1380), São Gerônimo (384 - 420), São João Crisóstomo (349 - 407), São João da Cruz (1542 - 1591), Santa Teresa d'Ávila (1515 - 1582) e São Tomás de Aquino (1225 - 1274).

    D. Lucas Moreira Neves lembra que, quando o papa João Paulo II declarou Santa Teresinha do Menino Jesus Doutora da Igreja, um jornalista sugeriu que a santa carmelita se tornasse intercessora em favor dos hospitais públicos brasileiros e em favor dos doentes que são atendidos muito mal. Outro propôs Teresinha como padroeira da Pastoral da Saúde. Lamentável esse equívoco dos jornalistas, ao confundir esse título de "Doutor" com o sentido de "médico".

    4. Os advogados

    O título de "doutor" foi outorgado, pela primeira vez, por uma universidade, a um advogado, em Bolonha, que passou a ostentar o título de "Doctor Legum".

    Entre nós, a tradição de se chamar o advogado de "doutor" remonta ao Brasil Colônia. Naquela época, as famílias ricas prezavam sobremaneira ter em seu meio um advogado (e também um padre e um político). O meio de acesso a esses postos era a educação.

    O advogado - conhecedor de leis, detentor de certo poder de libertar e de prender - assenhorava-se desse poder mediante formação privilegiada. A tradição logo transformou o termo em sinônimo de posição superior dentro da escala social.

    Há que se mencionar ainda o Alvará Régio, editado por D. Maria, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de "doutor". E o Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, que deu origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que "cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título de doutor para o advogado".

    5. Os médicos

    Nos países de língua inglesa, os médicos são chamados de "doctor". Quando escrevem artigos, ou em seus jalecos, no entanto, não empregam o termo, mas apenas o próprio nome, acompanhado da abreviatura M.D. (medical degree), isto é, "formado em Medicina", "médico".

    Entre nós, o "doutor" do médico se generalizou na boca do povo por tradição, por respeito, por admiração, por espontânea deferência pelo saber da doutrina e prática do ofício médico.

    6. Os enfermeiros e os fisioterapeutas

    Algumas profissões não-médicas da área da saúde - como a de enfermeiro e de fisioterapeuta - evocam também para si a prerrogativa do título de "doutor".

    Assim, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de 8ª Região - CREFITO 8 - recomenda o título de "doutor" aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas. Por seu turno, também o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - autoriza o uso do título pelos enfermeiros, conforme Resolução COFEN nº 256/2001. Entendem os respectivos Conselhos que deva ser mantida a isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que "a não utilização do título de Doutor leve a sociedade e mais especificamente a clientela (...) a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de nível superior".

    7. Os cirurgiões-dentistas, os engenheiros, os economistas ...

    Há o costume por parte de cirurgiões-dentistas, engenheiros e economistas de autodenominarem-se ou de serem chamados de "doutores". Em outras categorias de profissionais, é mais difícil encontrar alguém que assim se intitule.

    A propósito, lembramos que, em Portugal, o título de doutor é estendido a todos os formados em nível superior.

    8. Os que fizeram doutorado

    No mundo acadêmico, é chamado de "doutor" quem cursou doutorado e defendeu uma tese diante de uma banca composta por cinco doutores.

    9. O Doutor Honoris Causa

    O título honorífico "Doutor Honoris Causa" é o reconhecimento acadêmico mais elevado de uma universidade para distinguir pessoas que, em qualquer tempo, tenham prestado relevantes serviços, servindo de exemplo para a comunidade acadêmica e para a sociedade.

    10. "Os bem vestidos"

    Aziz Lasmar, em caderno de Debates da RBORL, de março - abril de 2004, relata que atendia a uma menina de uns 5 ou 6 anos, que prestava atenção a tudo, principalmente a como a mãe se dirigia a ele: doutor pra cá, doutor pra lá. Num dado momento perguntou à mãe se ele era afinal doutor ou médico. Antes que a mãe respondesse, o médico falou que era médico ..... que doutor era qualquer um que tivesse carro.

    O relato ilustra um dos vários sentidos do termo "doutor": tratamento que as pessoas mais humildes dispensam aos que se apresentam bem vestidos, aos que estão acima, que podem mais , que têm mais. É, assim, um tratamento de vassalagem, e quem o usa se submete, se põe em inferioridade social, se auto-exclui.

    11. Conclusão

    Entre os advogados, há quem pense que os médicos pretendem monopolizar o título de doutor, primeiramente empregado por advogados. Entre médicos, há quem considere que enfermeiros e fisioterapeutas que se intitulam "doutores" fazem propaganda enganosa, dando a impressão de serem médicos. Entre os pós-graduados que cursam doutorado e defendem tese há quem julgue que somente eles podem ser chamados de doutores.

    Constatada a polêmica, e depois do que se escreveu até aqui, apresentam-se algumas conclusões, abertas a críticas e a outros considerandos.
    1. O "doutor" do advogado e do médico surgiu, se fixou e se matém por longa tradição, por especial e espontânea deferência dos cidadãos, dos utentes da língua. Uso legítimo, pois, "O que o simples bom senso diz é que não se repreende de leve num povo o que geralmente agrada a todos", disse o poeta Gonçalves Dias. Bem mais antiga é a sentença de Horácio ao se referir ao uso, que ele considera proponderante na interação lingüística : "Jus et norma loquendi" ( A lei é a norma da linguagem.)

    Entende-se, pois, que a língua é uma questão de usos e costumes. Que os falantes são os senhores absolutos de seu idioma. Que os usos lingüísticos não se regulamentam por decretos, por imposição de resoluções. A lei, em questões lingüísticas, é ilegal. Quem ousa legislar sobre o que se deve e o que não se deve dizer incorre em abuso de poder. É uma atitude irracional e irrealista, pois nada altera o que é de uso consagrado. Aos que se insurgem e vociferam contra tais usos, que têm direitos de cidadania, Mestre Luft lembrava a frase: "Os cães ladram e a caravana passa".
    2. Quanto ao "doutor" do enfermeiro, do fisioterapeuta, do cirurgião-dentista, do engenheiro, do formado em curso superior .... dizem os dicionários que "doutor" é um título que, por cortesia, se costuma dar àqueles diplomados em curso superior. Se se costuma, de fato, não há por que discutir. Em Portugal, o emprego desse título é generalizado a professores primários, formados em Medicina, diplomados em faculdades e os que defendem tese de doutoramento. Aliás, lá todo mundo é "excelência". Costume. Tradição. Mas, se aqui no Brasil não se costuma ... Pode-se dar que esse uso se instaure ou se generalize, pelo fato de os profissionais em questão assim se denominarem e/ou serem denominados por seus paciente ou clientes.
    3. Pelo que se disse até aqui, não assiste razão àqueles que querem reservar o título de "doutor" somente a quem fez doutorado e defendeu tese. Se querem se distinguir dos demais, há formas como as exemplificadas:
    Dr. Fulano de Tal - Doutor em Medicina
    Prof. Dr. Fulano de Tal - Doutor em Letras
    4. Registram os dicionários que "doutor" é aquele que está habilitado a ensinar; homem muito instruído em qualquer ramo; homem que deita sapiência a propósito de tudo; homem com muita experiência; indivíduo que reincinde, que costuma ter o mesmo procedimento (Ele é doutor em prometer e não cumprir); tratamento dado por porteiros, frentistas, engraxates, flanelinhas, etc; entre outros resgistros. Então, todos nós somos doutores.
    5. Há doutores e doutores. Cabe discernir onde o vulgo confunde.
    6. Etimologicamente, o vocábulo "doctor" procede do verbo latino "docere" ("ensinar"). Significa, pois, "mestre", "preceptor", "o que ensina". Da mesma família é a palavra "douto"que significa "instruído", "sábio". Sábio. Então, quem é mesmo Doutor? "

    O TEXTO ACIMA COMPROVA A QUESTÃO DA TRADIÇÃO MILENAR DO TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS.
  9. Max

    Max Visitante

    Não.

    O texto acima atesta e documenta a tradição do TRATAMENTO de doutor, e não do título. É um fato que a palavra "doutor" ganhou, ao longo da hístória, muitos significados. Um deles é equivalente a "advogado". Mas isso não tem NADA a ver com aquele papo de querer igualar o feito acadêmico de um doutorado com o feito de se graduar em direito e ser aprovado no exame da OAB. São feitos de magnitudes diferentes. Quem pensa diferente é porque (i) desconhece completamente a realidade acadêmica, e (ii) é arrogante e presunçoso o suficiente para achar que o direito é superior às outras atividades.

    No mais, o texto do Scarton não refuta o que eu e o José Eduardo falamos a respeito dos "doutores da lei". O equívoco de se igualar os "doutores da lei" da Bíblia aos advogados de hoje em dia resulta de (i) uma ignorância quanto ao Grego Koiné e uma falta de conhecimento e visão crítica das traduções posteriores, e (ii) uma teimosia em não prestar atenção nas nuances históricas, a ponto de não enxergar que as atividades dos "doutores da lei" da Bíblia e dos advogados são de naturezas distintas, por definição.

    O texto do Scarton (super manjado, mas trazido aqui como se fosse uma grande novidade) é uma mera lista dos USOS da palavra "doutor". Não é nenhum tratado sobre o tema. É um texto superficial.
  10. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Senhor Leonardo Lima,


    Se ainda restar alguma duvida quanto ao fato de que a lei 11 de agosto de 1827 concedeu o título de Doutor para os advogados, cito a explicação dada a referida lei constante na pagina oficial da presidencia da republica - www.presidencia.gov.br.

    "Lei do imperio de 11/08/1827: Cria dois cursos de ciencias juridicas e sociais; Introduz regulamento, estatuto para o curso juridico, dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado".

    No mesmo endereço o Senhor comprovara, também, a plena vigencia da referida lei - digo na parte que refere ao título de doutor.

    Portanto, O PROPRIO ENTE PUBLICO RECONHECE A EXISTENCIA DE TAL DIREITO.

    A IRREFUTABILIDADE DOS FATOS SE DEVE PELO SIMPLES FATO QUE TAL TITULO É HORARIA LEGITIMA E ORIGINARIA DO ADVOGADO.

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  11. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá a todos, confirmo está na dúvida quanto à veracidade da participação do srº Aguimar, pois a pagina oficial da presidência da republica claramente informa fatos históricos. Não há contradição alguma quanto à existência do decreto imperial. (é um argumento muito simples e já rebatido aqui)

    O debate ocorre em relação a interpretação e validade do mesmo, quando li o trecho”TRADIÇÃO MILENAR DO TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS.” Imaginei erroneamente que, em relação a inexistência da validação jurídica já haveria uma conformidade e o tema caíra para “tradição”.

    OS FATOS

    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grão de Bacharéis formados. Haverá também o grão de Doutor, que será conferido aqueles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

    Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA (FIXADO NA INTEGRA, NA SEÇÃO ARTIGOS JURIDICOS DESTE FÓRUM.) ficarão regulando por ora naquilo em que forem aplacáveis; e se não opuserem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos á deliberação da Assembléia Geral.



    DECRETO-LEI No 465, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
    Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.


    Art 4º O título de mestre ou doutor, obtido em curso credenciado (veja Resolução n. º 1, de 3 de abril de 2001), constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à docência livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria.

    Art 5º o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

    Resolução n. º 1, de 3 de abril de 2001

    Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.

    § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.

    § 2º O diploma expedido depois de defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.

    Procuro o reconhecimento do ente publico a “tal direito” e não encontro. Mais uma vez pode ser, por conveniência minha talvez.

    Agradecendo a urbanidade desprovida.

    Att: Leonardo Lima
  12. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Senhor Leonardo Lima,


    Repito, TÁ DIFICIL ARGUMENTAR CONTRA TAL DIREITO!!!

    A questão é muito simples, a LDB e demais normativos afins REGULAMENTAM O TÍTULO DE DOUTOR PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS, SENDO QUE, E A LEI 11 DE AGOSTO DE 1827 REGULAMENTA O TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS.

    NÃO OBSTANTE, A REDUNDANCIA VOLTO A ESCLARECER: A LEI 11 DE AGOSTO É LEI ESPECIFICA (PARA OS ADVOGADOS) E SO OUTRA LEI ESPECIFICA TEM A FORÇA PARA REVOGA-LA.

    PARA MELHOR ENTENDIMENTO: A legislação especifica diz que a carga horaria dos bancarios é de seis horas/dia - existem legislação especifica para outros profissinais também (médico, advogado etc...). Já a CLT diz que a carga horaria para os demais profissionais é de 8 horas. QUALQUER ALTERAÇÃO NA CLT, QUANTO A CARGO HORARIA, NÃO IRA MUDAR EM NADA A CARGA HORARIA DOS BANCARIOS, pois, para isso requer-se legislação especifica.

    Percebo, seu incoformismo e sugiro que leve tais argumentos juridicos para um advogado/jurista de sua confiança (com imparcialidade sobre o assunto) - a suas custas se houver! Por favor, apresente os meus argumentos na integra para tal jurista!

    Todo esta celeuma teria sido evitada se na época a legislação não utiliza-se tal título para fins academicos. Poderia ter sido escolhido outro nome para o título academico, mas não Doutor, pois, esta horaria já pertencia aos ADVOGADOS!

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  13. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    NÃO OBSTANTE, A REDUNDANCIA VOLTO A ESCLARECER: A LEI 11 DE AGOSTO É LEI ESPECIFICA (PARA OS ADVOGADOS) E SO OUTRA LEI ESPECIFICA TEM A FORÇA PARA REVOGÁ-LA.

    Olá, se não há lei especifica para a revogação da lei imperial de 11 de agosto de 1827 a de se presumir que o Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria. Também não sofreu revogação e tende então a ser cumprido, pois se trata de uma “lei especifica (para os advogados)”. E quem não possuir tais requisitos não terá matricula, por tanto não possuirá reconhecimento legal da conclusão do curso.

    Quanto a vossa conclusão “Todo esta celeuma teria sido evitada se na época a legislação não utiliza-se tal título para fins academicos. Poderia ter sido escolhido outro nome para o título academico, mas não Doutor, pois, esta horaria já pertencia aos ADVOGADOS!” concordo com sua afirmação em parte, pois se o decreto imperial que era a legislação vigente na época não utiliza-se tal título para fins acadêmicos, não haveríamos de estar debatendo sobre o tema. Em relação a “honraria” em época seculares anteriores é do conhecimento de todos, que quaisquer individuo que possuísse situação econômica favorável, tinha seu nome pronunciado após diversos “títulos” mesmo este sendo inclusive semi-analfabeto.

    Quando se diz que a lei 8.906/94 (Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;
    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o Conselho.
    § 1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
    § 2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
    § 3º. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
    § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. ) revogou o artº 8 da lei do império, diz-se também que a mesma (Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, TRATAMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA E CONDIÇÕES ADEQUADAS A SEU DESEMPENHO.) não revogou o artº 9 da lei imperial. Artigo este que em nenhum momento e parágrafo menciona a palavra “doutor”.

    Para finalizar pergunto: Não havendo lei especifica para revogar a lei do império por que só os artigos que fazem exigências são incluídos no estatuto da LDB através do artº8 e o artº 6 não é dito como “lei especifica” e não é considerado parte “dos estatutos futuros”?

    Volto a repetir em momento algum o estatuto atual faz menção ao “titulo de doutor” que é encontrado explicitamente na resolução n.º 1, de 3 de abril de 2001. Espero que os formados tirem suas conclusões, pois em conversas informais com advogados e até juiz (muitos sabem que em minha atividade profissional tenho contato com uma variedade grande de pessoas de todos os seguimentos) todos foram unânimes até agora em dizer “trata-se apenas de uma formalidade” e todos disseram serem conhecedores do assunto sobre a lei imperial de 11 de agosto de 1827.

    Att: Leonardo Lima
    :D
  14. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Senhor Leonardo Lima,

    A falta de conhecimento juridico lhe prejudica um pouco, mas vamos lá:

    BINGO! A questão dos requisitos para ingresso e a grade foram revogadas por normativo especifico - hoje existe normativo dizendo quais os novos requisitos de ingresso e de grada (revogação tacita dos antigos requisitos - art. 8º da lei 11/08/1827). Mas, o que ainda não foi revogado por lei especifica é o direito ao título de Doutor.

    Portanto, os demais dispositivos da lei 11 de agosto de 1827 foram revogados, EXCETO O DIREITO AO TÍTULO DE DOUTOR PARA O ADVOGADO.

    Perceba, ainda, que a lei 11 de agosto de 1827 nunca foi revogada expressamente, sendo assim, o que não foi revogado tacitamente (EX.: TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS) AINDA PERMANECEM EM VIGOR!

    Quanto ao art. 8º, § único: TRATAMENTO COMPATIVEL É BEM DIFERENTE DE TÍTULO DOUTOR - juridicamente foi infeliz sua colocação. Não ha sequer uma letra tratando do assunto - título de doutor, portanto, vale a lei atual de 11 de agosto de 1827.

    VOLTO A SUGERIR, CUNSULTE UM PROFISSIONAL JURISTA E MOSTRE A ELE
    MEUS ARGUMENTO E PERCEBERÁ QUE SÃO VERIDICOS!!

    Por fim, parabens pela dedicação, pois, em meus argumentos apenas tento demostrar a verdade sobre os fatos.

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  15. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá a todos, como sugerido estou preparando um relatório elaborado por pessoas do meu convívio, gabaritadas no setor jurídico que estarão analisando os argumentos aqui lançados. Pedido feito para que a total imparcialidade seja sua função extrema em relação aos dados explícitos sobre este tópico.

    Venho desejar a todos um natal e um novo ano cheio de sucesso, paz, saúde e felicidades.

    Que no ano que se iniciará, continuemos com nossos debates expressando nossas opiniões sempre com alegria e urbanidade.

    Att: Leonardo Lima.

    Advogado sem P.H.D. não é doutor!

    Estarei de volta no mês de Janeiro.

    Fériasssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss :D :D :D :D :D !
  16. Caro Sr. Aguimar,

    Sua insistência com a "tradição milenar" beira a ignorância....
    Já foi mais que provado, pelo que foi exposto em mensagens anteriores, que a titulaçâo acadêmica de "Doutor" é ANTERIOR ao tratamento brasileiro de "doutor" para os advogados....Se o Sr. nâo aceita isso, é pura ignorância. Os "dotô adEvogado" é que usurparam o Título Acadêmico de seus devidos detentores, e não o contrário, como o Sr. falsamente propaga. Lembro que este tratamento (Doutores por DECRETO) é uma aberração UNICAMENTE BRASILEIRA, sem semelhante no resto do mundo!

    Agora, novamente como leigo, lhe pergunto. O decreto imperial diz :
    "Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se"
    Veja que se fala no "grau" de doutor....e nao no Título de doutor....Mas o que quero perguntar é: Quais sâo os requisitos e quais sâo os estatutos vigentes hoje em dia, que regulamentam este artigo????? Os estatutos da OAB, a LDB, os estatutos das Universidades???? Por favor, me esclareça esta dúvida.

    Mais uma coisa, volto a fazer uma pergunta já postada anteriormente: Se os advogados possuem o Título de Doutor, porque nâo é possível a eles inscreverem-se em qualquer concurso público que exiga essa titulação, sem terem o doutorado????? São todos os concursos para professor universitário ILEGAIS????? Podem ser as universidades processadas?????


    SDS


    JEFCG
  17. Darth Vader

    Darth Vader Visitante

    Lendo novamente o tal Decreto Imperial, apenas para constar, percebi o seguinte item:

    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

    "Lentes", pelo que entendi, são os professores (9 proprietários e 5 substitutos), portanto os demais são bacharéis.

    Para ter o título (grau) de doutor tem que se habilitar no que rege o "Estatuto", que nem existia:

    Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.

    Hoje tal Estatudo vai contrário a Lei, então não é válido e os formados (mesmo no império) eram BACHARÉIS, e não doutores.

    Sinto muito, doutor é quem tem doutorado.
  18. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    ADVOGADO SEM P.H.D. É DOUTOR?
    Mediante a leitura deste pequeno texto, imagino que possa ter respondido a indagação.

    LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
    Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
    Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
    Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
    Verificamos claramente que o “gráu de Doutor” estabelecido pela lei imperial possui caráter acadêmico, pois, o mesmo só era conferido aos que se habilitavam (passavam por alguma avaliação). Está explicitamente estampado e não restando duvida quanto ao conceito de “titulo acadêmico”.
    Após este relatório, não poderá ser contestado que o título de “doutor” editado na lei imperial era conferido a classe acadêmica (jurídica) da época e revogada nos tempos atuais. Não confundamos título acadêmico com título nobiliárquico. Que atribuía uma relação de vassalagem entre o titular e o monarca. Ao passar dos tempos, foram sendo usados como forma de agraciar pessoas, por atos prestados, à casa real, ao monarca ou ao país.

    O decreto Nº 2.306 de 19 de agosto de 1997. Revoga tacitamente a lei imperial, pois o mesmo em seu art. 17 tem como referencia a criação e reconhecimento de cursos jurídicos (especifico ao advogado). O decreto nº 2.306, de 19/08/1997 também confere ao C.F.O.A.B. o poder de decisão sobre o reconhecimento dos cursos.
    Contudo, após a revogação expressa do decreto Nº 2.306, o decreto Nº 3.860 de 09 de julho de 2001 define no capitulo I em seu art. 2º cita o art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que expressa: A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
    Em seguida o art. 8 deste mesmo decreto informa que as universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei no 9.394, de 1996. Onde encontramos explicito no art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
    VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
    (só as universidades possuem poderes para emitir títulos acadêmicos e não mais o decreto imperial.).
    Peço a atenção de todos para o art. 92 que como de costume determina em sua conclusão a revogação de determinadas leis nele explicita e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
    O decreto lei nº 464 de 11 de fevereiro de 1969, também faz menção ao titulo de “doutor” nos artigos. 4º e 5º. Reconhecendo apenas os emitidos por cursos credenciados.
    Cursos estes que se encontram sob responsabilidade da CAPES.
    Stricto Sensu
    Os cursos de Stricto Sensu são direcionados para a continuidade da formação científica e acadêmica, como mestrado e doutorado, de alunos com nível superior. Cabe a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) avaliar separadamente cada curso. A avaliação é realizada a cada três anos, e as médias variam de 1 a 7. Para ser reconhecido, o curso deverá apresentar média maior que 3. O curso de mestrado tem a duração de dois anos, no qual o aluno desenvolve a dissertação e cursa as disciplinas coerentes a sua pesquisa. Os quatro anos de doutorado são referentes ao cumprimento das disciplinas e a elaboração da tese junto à orientação.
    Por não restar duvida que o “gráu de doutor” referido na lei do império tratava-se de titulo acadêmico este hoje em dia é regido pelo M.E.C. que atribui claramente normas e regras para obtenção dos mesmos. Até mesmo os cursos oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras estão sob o domínio da CAPES como demonstra a resolução Nº 2, de 9 de Junho de 2005 do C.N.E.

    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
    CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

    RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE JUNHO DE 2005



    O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 122, de 7 de abril de 2005, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 2 de junho de 2005,

    RESOLVE:
    Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 2º Os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.

    Art. 2º Resguardada a autonomia universitária, a tramitação do requerimento de reconhecimento de diplomas obtidos nos cursos referidos no artigo anterior deve atender aos seguintes requisitos:

    I - serão analisados, nos termos desta Resolução, os pleitos dos interessados que constem do cadastro da CAPES;

    II - não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento;

    III - o julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada por Banca Examinadora especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação, que poderá dispensar a participação de docentes externos;

    IV - antes da defesa, fica vedada a modificação do trabalho original, de dissertação ou tese, que ensejou a titulação objeto de pedido de reconhecimento;

    V - os custos dos procedimentos relativos aos processos de reconhecimento de diploma ficarão a cargo dos interessados, preservadas as normas internas da universidade escolhida;
    VI - a decisão da universidade, expressa em ata e comunicada à CAPES, deverá, no caso de reconhecimento do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, fazendo referência a esta Resolução, e, no caso de indeferimento, ser expressa por declaração específica, nos mesmos termos.

    Parágrafo único. Os diplomados que tenham ou tiverem seus requerimentos indeferidos, sem que tenha havido avaliação de mérito, terão preservado o direito de recurso ao órgão colegiado superior da universidade escolhida para análise do pleito.

    Art. 3º Para os diplomados, o prazo final de reconhecimento dos títulos expira em um ano a contar da data da publicação da presente Resolução.

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



    EDSON DE OLIVEIRA NUNES

    Vide ainda o estatuto do Visconde de Cachoeira.
    Ao termino deste singelo relatório espero que tenha se confirmado que “advogado sem P.H.D. não é doutor”.

    Cordialmente, Leonardo Lima.
    :)
  19. Guest

    Guest Visitante

    De fato, doutor é quem tem doutorado!

    Concluiu a graduação em direito? É bacharel... Concluiu a pós-graduação latu-senso? É especialista... Conluiu o mestrado? É mestre... concluiu o doutorado? Agora sim é doutor!

    (isso é válido para os outros cursos, apenas diferenciando em bacharel/licenciatura)

    Grande abraço!!!
  20. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Colegas,
    Boa Noite!

    Pessoal, pela leitura das últimas manifestações percebesse claramente que o inconformismo ainda é grande e, ainda, que o mesmo é motivado apenas pela emoção/sentimento pessoal e não pela razão!

    Deixem um pouco de lado a revolta emocional e analisem os fatos sob o aspecto da razão/lei e perceberam que tanto a razão quanto o direito garantem o título de Doutor aos ADVOGADOS – e são gritantes!!!!

    Retrospectiva dos fatos:

    Advogado sem PHD é Doutor?
    A resposta é SIM!!! Vejamos:

    O direito ao título está consagrado na Lei 11 de agosto de 1827, mais exatamente na última parte do artigo 9º. Cito:

    “Art. 9º ...Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão se escolhidos para lente.”

    Obs: Hoje as normas para a grade e requisitos de ingresso nos cursos juridicos são outros - houve revogação tacita.

    Quem é Doutor?
    R.: Aquele que se habilitar com os requisitos dos Estatutos. É A LEI!!!

    Qual Estatuto?
    R.: Que devem forma-se. É A LEI!!! Hoje o Estatuto que define os requisitos de ingresso é a LEI 8906/94. Portanto, a Lei 8906/94 não precisa repetir que o advogado é Doutor (ele já tem este direito), basta apenas definir os requisitos de ingresso nos quadros (art. 8º da lei) entre outros...
    Percebam que é cristalino o fato de que os Estatutos apenas definem os requisitos de ingresso e não o direito ao título de Doutor – já concedido na lei 11 de agosto de 1827.

    Para este direito não valer devera estar revogado expressamente ou tacitamente. Vejamos:

    A lei 11 de agosto de 1827 está revogada expressamente?
    R.: NÃO!!!
    A verificação desta resposta é MUITO SIMPLES, basta seguir os seguintes passos:
    Endereço: www.planalto.gov.br
    Já na página:
    1º - clicar em LEGISLAÇÃO;
    2º - clicar em BASE LEGISLATIVA FEDERAL DO BRASIL;
    3º - clicar em FORMULARIO DE BUSCA;
    4º - digitar no campo termos: LIM/1827
    - clicar LIM/1827 para abrir. LIM= Lei Imperial.

    Abrindo tal lei em meio eletrônico perceberam que a mesma está com a seguinte situação: IMPERIAL. Para estar revogada total ou parcialmente deverá constar neste campo esta situação de revogação, do contrário a lei esta em vigor. É A LEI!!!

    Li em alguns fóruns que a constituição atual não recepcionou leis do império. É MENTIRA e o nosso Código Comercial comprova isso, pois, o mesmo também é lei imperial (LIM 556/1850) e esta em vigor (diga-se parcialmente).

    Para comprovar a situação do Código Comercial, repitam os passos acima, alterando apenas a LEI. Vejamos:
    Passos: 1, 2 e 3 – repetir acima.
    4º - digitar no campo termos: LIM 556/1850
    - clicar LIM 556/1850 para abrir. LIM= Lei Imperial.

    Abrindo tal lei em meio eletrônico perceberam que a mesma está com a seguinte situação: REVOGADA PARCIALMENTE. Tal lei foi revogada parcialmente pelo atual código civil. Percebam que quando a lei sofre alteração/revogação ocorre uma mudança na situação da mesma.

    OBS: Se repetirem o mesmo procedimento para o antigo Código Civil, perceberam que a situação será de REVOGADO.

    A lei 11 de agosto de 1827 está revogada tacitamente:
    R.: NÃO!!!

    Aqui entra a revolta de vocês... Vocês abarrotam o fórum com legislações que definem as regras gerais (para todos) sobre o título de Doutor (ex.: legislação do MEC), e alegam que tais legislações revogaram tacitamente a lei 11 de agosto de 1827. MENTIRAS. Vejamos:
    Só terá força para revogar o direito ao título de Doutor para os Advogados outra legislação especifica (só para advogados), pois, entre antinomia de lei especial (lei 11 de agosto de 1827) e lei cronológica (legislação geral posterior à lei 11 de agosto), prevalecerá a especifica. Cito uma das maiores doutrinadora do Brasil, Maria Helena Diniz em seus Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Ed. Saraiva, 1988. pág. 434:

    “Em caso de antinomia entre o critério de especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior generalis non derogat priori epeciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica.”

    Portanto, a legislação posterior (MEC) não consegue revogar a legislação especial (Lei 11 de agosto de 1827).

    Aqui ainda teríamos a seguinte situação: SOMENTE O ESTADO (PODER JUDICIÁRIO) TEM COMPETÊNCIA PARA DIZER O DIREITO DIANTE DE UM LITÍGIO. Portanto, só o Estado poderá dizer se o advogado é ou não doutor – e ainda tal decisão só valerá entre as partes envolvidas.

    Quanto a TRADIÇÃO...

    Caro Senhor Jeferson,

    Muito me entristece ser chamado por ignorante e falsário. Vejamos quem é ignorante e/ou falsário:
    - O senhor NUNCA provou que no Brasil já havia curso de Doutorado antes da lei 11 de agosto de 1827. Quem define a educação brasileira é o legislador pátrio, portanto, não me venha com legislação estrangeira/extraterrestre, pois, o Senhor deve saber que em questão de direito o Brasil é soberano. Legislação estrangeira somente é valida se expressamente ratificada pelo Brasil. Perceberá, que no Brasil o título de Doutor é horária originaria dos Advogados!!!!
    - Pesquise e conhecerá que o título de doutor (no mundo) foi concedido PRIMEIRO a um ADVOGADO!!!
    - O senhor alega que a tradução Bíblica na América Latina é equivocada!? Você apenas disse qual seu significado etimológico. Isso não comprova que o curso de doutorado veio antes do Doutor para os advogados – no universo mundial. Se alegar isso deverá provar.
    - Se não lhe agrada a tradição milenar, fique apenas com a tradição centenária (perceba que hoje para você conquistar um direito de propriedade sobre um bem móvel, por usucapião, bastam apenas 03 anos de posse mansa e pacifica – o que dizer se falarmos em centenas de anos!!!! – aqui entra o direito ao título fundado nos costumes).
    - As instituições não reconhecem o título de Doutor Acadêmico. NUNCA DEFENDI QUE O ADVOGADO TEM O TÍTULO DE DOUTOR ACADÊMICO. O senhor deve saber que existem mais de uma espécie de Doutor (Ex: Doutor Advogado (lei 11 de agosto); Doutor Honoris Causa e Doutor Acadêmico (mundo acadêmico apenas)).

    Pergunto: Quem é ignorante e/ou falsário?

    Espero que tenha definitivamente esclarecido tal direito!!!!

    Por fim, se mesmo diante da claridade dos fatos, ainda, quiserem contra argumentar – POR FAVOR – tragam argumentos juridicamente plausíveis!!!


    Um grande abraço a todos,

    Dr. Aguimar.
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