Advogado sem PhD é Doutor?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Jorge, 25 de Maio de 2005.

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  1. Caro Sr. Aguimar,

    O Sr. realmente não aceita os fatos expostos nas mensagens anteriores, me parce que nem sequer se recorda de tudo que já foi discutido, supondo que o Sr. não sofre de problemas de perda de memória, só me resta concluir que seu inconformismo arrogante é fruto de uma pequena taxa de ignorância. Não uso essa palavra como uma ofensa, mas, pelo contrário, como uma crítica construtiva, pois saliento que o Sr. IGNOROU (por motivo que me é deconhecido) o que já foi exposto anteriormente...Tanto é que o Sr. não lê com atenção as mensagens dos outros, que até trocou meu nome! “José Eduardo”, está lá, bem escrito, em nenhum lugar apareçe “Jéferson” ou qualquer outra coisa....

    O Sr. é o jurista aqui, confio em seus arguementos técnicos, e reconheço que a tal lei de D. Pedro (ou ao menos algumas partes dela) ainda é valida. Na verdade, isso não me assuta nada, ainda devemos ter MUITAS leis estapafúrdias e obsoletas válidas no Brasil hoje em dia!

    Comentando sua mensagem:

    - O senhor NUNCA provou que no Brasil já havia curso de Doutorado antes da lei 11 de agosto de 1827. Quem define a educação brasileira é o legislador pátrio, portanto, não me venha com legislação estrangeira/extraterrestre, pois, o Senhor deve saber que em questão de direito o Brasil é soberano. Legislação estrangeira somente é valida se expressamente ratificada pelo Brasil. Perceberá, que no Brasil o título de Doutor é horária originaria dos Advogados!!!!

    Nunca foi minha intenção provar isto, aliás o Sr. está certo, não havia cursos de doutorado na Brasil naquela época. Este fato justifica EM PARTE a honrraria concedida. Explico: Como já foi exposto antes, o título de doutor SEMPRE FOI sinônimo da mais alta titulação acdêmica possível. Naquela época, no Brasil, não havia cursos de pós-graduação, assim sendo os graduados tinham de fato, a maior titulação possível. No exterior, no entanto, a situação já era diferente, pois há séculos as universidades européias já contavam com cursos de doutorado,e graduados não podiam mais ostentar este título. Neste aspecto, por analogia, quando os primeiros cursos de doutorado foram criados aqui, esta lei deveria ter sido revogada, não foi até hoje: Uma falha de nosso sistema legal!

    - Pesquise e conhecerá que o título de doutor (no mundo) foi concedido PRIMEIRO a um ADVOGADO!!!

    MENTIRA: Como eu já expus, os título de DOUTOR era a honrraria dos graduados das primeiras universidades européias (Bolonha, Oxford, etc...). Naquela época, os graduados em Medicina, Direito, Filosofia e Teologia ERAM TODOS DOUTORES !!!! Não apenas os juristas! Com o pasar dos anos,e com a evolução das universidades, outros cursos foram criados, e outros níveis surgiram com a pós-graduação, os graduandos passaram a ser Bacharéis e Licenciados e o título de DOUTOR foi reservado aos detentores do Doutorado! Sua afirmação NÃO PROCEDE: Pesquise em comprove!

    O senhor alega que a tradução Bíblica na América Latina é equivocada!? Você apenas disse qual seu significado etimológico. Isso não comprova que o curso de doutorado veio antes do Doutor para os advogados – no universo mundial. Se alegar isso deverá provar.


    Eu não apenas aleguei que atradução está equivocada (ou foi infeliz, como eu prefiro dizer), mas eu PROVEI que o termo “doutores da lei” é uma invenção brasileira. Eu não mostrei “significados etimilógicos”, eu forneci TRADUÇÕES !!! Nisso o nosso colega Max, que é Doutor em lingüística também concordou! Relamente, isso não comprova nada quanto aos cursos de doutorado, não sei daonde o Sr. tirou isso......Eu estava rebatendo suas justificativas da “tradição milenar bíblica”, que de fato NÃO PROCEDEM.


    - Se não lhe agrada a tradição milenar, fique apenas com a tradição centenária (perceba que hoje para você conquistar um direito de propriedade sobre um bem móvel, por usucapião, bastam apenas 03 anos de posse mansa e pacifica – o que dizer se falarmos em centenas de anos!!!! – aqui entra o direito ao título fundado nos costumes).

    Uma tradição SEGREGÀRIA, ELITISTA, DISCRIMINATÓRIA e ULTRAPASSADA! Não compatível com um sistema democrático e uma sociedade livre! Uma tradição contra a qual eu me orgulho em lutar ! Uma tradição exclusivamente brasileira! Uma tradição baseada em um erro histórico e na falha do nosso sistema legal! Emfim, uma tradição besta, que só é defendida por alguns advogados que querem situar-se acima dos outros, e que reflete bem a podridão da sociedade brasileira...
    E não me venha com juridicálias de usucapuião como argumento....Eu já pedi que o Sr. deixe a questão técnica de lado e pense mais abertamente. Pense seriamente PORQUE os advogados deveriam merecer uma honrraria a parte ? PORQUE o Sr. defende tão ferrenhamente a SUPERIORIDADE da sua classe ???? Sei que as leis extrangeiras não são válidas no Brasil, mas SE O MUNDO TODO tem a lei dizendo que só é doutor quem tem doutorado, por que é que o SR, não pode ver que NÒS é que estamos séculos atrasados no tempo com a tal Lei de D. Pedro???

    - As instituições não reconhecem o título de Doutor Acadêmico. NUNCA DEFENDI QUE O ADVOGADO TEM O TÍTULO DE DOUTOR ACADÊMICO. O senhor deve saber que existem mais de uma espécie de Doutor (Ex: Doutor Advogado (lei 11 de agosto); Doutor Honoris Causa e Doutor Acadêmico (mundo acadêmico apenas)).

    Só aqui no Brasil é que se pode dizer que existe mais de um tipo de DOUTOR! No mundo inteiro, como eu já cansei de escrever, doutor é um título acadêmico, exclusivo de quem concluiu doutorado. Dr. Honoris causa é TAMBÈM um título acadêmico, concedido em ocasiões excepcionais, a quem MERECE tal honraria, sem ter doutorado, mas é um título acadêmico sim...PORTANTO, só existe um tipo de doutor! Além do “grau de doutor” da INFAME lei de Dom Pedro...

    Pergunto: Quem é ignorante e/ou falsário?

    Espero que tenha definitivamente esclarecido tal direito!!!!


    Faço minhas as suas palavras!

    SDS cordiais,

    JEFCG
  2. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Leonardo Lima,

    Percebo que ainda não disponibilizou o prometido relatorio elaborado po um profissional jurista!!!

    Leonardo, você ainda continua alegando que a lei 11 de agosto de 1827 está revogada tacitamente. Para evolurimos neste fórum você deve PROVAR O QUE ALEGA!!!! PARA ISSO É INDISPENASAVEL DERRUBAR MEUS ARGUMENTOS!!!

    Para sua facilidade agrupei os fatos/fundamentos na minha ultima mensagem!!!

    Estou aguardando contra argumentação - POR FAVOR JURIDICAMENTE PLAUSIVEIS!!!

    Um grande abraço,

    Dr. Aguimar.
  3. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.

    Esta lei encontra-se na mesma situação do decreto imperial de 11 de Agosto de 1827, localizada no mesmo endereço fornecido pelo Srº Aguimar, ela não caducou não está revogada expressamente segundo o Planalto sua situação atual é “imperial” com minha ignorância jurídica, posso afirmar que a mesma também está em vigor assim como o Srº Aguimar afirma:

    “Para este direito não valer devera estar revogado expressamente ou tacitamente. Vejamos:

    A lei 11 de agosto de 1827 está revogada expressamente?
    R.: NÃO!!!
    A verificação desta resposta é MUITO SIMPLES, basta seguir os seguintes passos:
    Endereço: www.planalto.gov.br
    Já na página:
    1º - clicar em LEGISLAÇÃO;
    2º - clicar em BASE LEGISLATIVA FEDERAL DO BRASIL;
    3º - clicar em FORMULARIO DE BUSCA;
    4º - digitar no campo termos: LIM/1827
    - clicar LIM/1827 para abrir. LIM= Lei Imperial.

    Abrindo tal lei em meio eletrônico perceberam que a mesma está com a seguinte situação: IMPERIAL. Para estar revogada total ou parcialmente deverá constar neste campo esta situação de revogação, do contrário a lei esta em vigor. É A LEI!!!”
    segue endereço onde há de verificar-se que existem outras “leis” em igual situação “IMPERIAL” este argumento confirma a validação “destas leis”?
    https://legislacao.planalto.gov.br/legislac...ge%26AutoFramed


    LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.


    Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
    Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
    Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.
    Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
    Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes.
    Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.
    Art. 3º São terras devolutas:
    § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
    § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
    § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
    § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.
    Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.
    Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:
    § 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.
    § 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.
    Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.
    § 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.
    § 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.
    Art. 6º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.
    Art. 7º O Governo marcará os prazos dentro dos quaes deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, attendendo ás circumstancias de cada Provincia, comarca e municipio, o podendo prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, comarca e municipio, onde a prorogação convier.
    Art. 8º Os possuidores que deixarem de proceder á medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados cahidos em commisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o sómente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.
    Art. 9º Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder á medição das terras devolutas, respeitando-se no acto da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circumstancias dos arts. 4º e 5º.
    Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.
    As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei.
    Art. 10. O Governo proverá o modo pratico de extremar o dominio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução ás autoridades que julgar mais convenientes, ou a commissarios especiaes, os quaes procederão administrativamente, fazendo decidir por arbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas proprias decisões recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haverá tambem para o Governo.
    Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo.
    Esses titulos serão passados pelas Repartições provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello.
    Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicos: 3º, para a construção naval.
    Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declaracões feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.
    Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes:
    § 1º A medição e divisão serão feitas, quando o permittirem as circumstancias locaes, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.
    § 2º Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago á vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.
    § 3º A venda fóra da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com assistencia do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistencia de um delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio.
    Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua acquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, comtanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessarios para aproveital-as.
    Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:
    § 1º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.
    § 2º Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho.
    § 3º Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado.
    § 4º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
    Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio.
    Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.
    Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do artigo antecedente.
    Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente applicado: 1°, á ulterior medição das terras devolutas e 2°, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.
    Art. 20. Emquanto o referido producto não for sufficiente para as despezas a que é destinado, o Governo exigirá annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, ás quaes applicará desde já as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisação, e mais a somma de 200$000.
    Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessario Regulamento, uma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras Publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalisar a venda e distribuição dellas, e de promover a colonisação nacional e estrangeira.
    Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até 200$000.
    Art. 23. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.
    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio.
    IMPERADOR com a rubrica e guarda.
    Visconde de Mont'alegre.
    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.
    Para Vossa Magestade Imperial Ver.
    João Gonçalves de Araujo a fez.
    Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara.
    Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva.
    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.
    Registrada á fl. 57 do livro 1º do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro
    * Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
    Desculpem a colocação deste texto na integra.

    Em resposta, informo que tal relatório esta sendo providenciado, pois após a conclusão será encaminhado aos “jurídicos” para avaliação e resposta com a devida identificação nº OAB.

    Usar o site do Planalto foi uma bela idéia, não sei se foi valida.

    Peço que analisem com maior precisão.
    Decreto Nº 2.306 de 19 de agosto de 1997. Art. 17 tem como referencia a criação e reconhecimento de cursos jurídicos (especifico ao advogado).

    Att: Leonardo Lima
    :)
  4. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Caro Leonardo Lima,


    REPITO: UMA LEI SÓ PERDE SUA VALIDADE SE FOR REVOGADA EXPRESSAMENTE OU TACITAMENTE POR OUTRA LEI DA MESMA HIERARQUIA E ESPECIALIDADE.

    Com relação à legislação citada (lei 601 18/09/1850), podemos tirar algumas considerações:
    - Não está revogada expressamente,
    - Mas, provavelmente esteja revogada tacitamente – o assunto já deve ter sido tratado por legislação futura. Para termos certeza da revogação tacita, devemos pesquisar todos as legislações correlatas a referida lei, inclusive as CFs – aqui estaríamos fugindo do tema em discussão.

    Sua exemplificação contribui apenas a título de curiosidade!!!

    Leonardo, como você mesmo verificou a Lei 11 de agosto de 1827 não está revogada expressamente (tal situação é irefutavel), portanto, para não ter validade deverá ser demonstrada sua revogação tácita ou sua não recepção pela atual CF.

    Para estar revogada tacitamente DEVERÁ TRAZER A BAILA OUTRA LEGISLAÇÃO (FEDERAL e ESPECIFICA) QUE RETIRE O TÍTULO DE DOUTOR DOS ADVOGADOS.

    REPITO: A suposta legislação deverá tratar especificamente sobre o título de doutor dos advogados e não sobre os cursos jurídicos (genérico). A própria lei 11 de agosto de 1827 já concede o título de Bacharéis aos que concluírem o curso de direito (título mandito até hoje) e de Doutor aos que se habilitaram nos futuros estatutos.

    A não recepção pela atual CF de tal direito, também, não procede. O inconformismo trás a tona o principio da igualdade. Mas, tal principio não é desrespeitado pela referida lei. Vejamos:

    Juridicamente, o princípio da igualdade trazido pela CF/88 pode ser assim definido:

    “Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos; raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que se produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade. Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórica, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão do Poder Judiciário” (Segundo lição do douto San Tiago Dantas).

    Portanto, claro está que o simples fato de a lei tratar fatos semelhantes de maneira distinta não autoriza classificarmos tal lei de inconstitucional. Já mencionado anteriormente.

    BACHAREL EM DIREITO É DIFERENTE DE ADVOGADO.

    A ADVOCACIA É A ÚNICA PROFISSÃO PRIVADA tratada especificamente pela atual CF (vide art. 133 da CF/88)!!!

    Por fim, o decreto n.º 2.306/97 trata dos cursos jurídicos e não do TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS. REPITO: Acredito que as demais especificações da lei 11 de agosto de 1827 – exceto o título de doutor - foram todas revogadas TACITAMENTE pelas inumeras leis posteriores.

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  5. Mateus

    Mateus Visitante

    Estuda-se em média 9 a 10 anos entre graduação, mestrado e doutorado para se obter o título de doutor e ai alguém vai fazer direito em qualquer Unip da vida e dizer q é doutor... Só rindo mesmo

    mensagem alterada para o fim de retirar palavrões.
    nota da direção: modere suas palavras. Esse é seu primeiro e único aviso.
  6. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

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    Estado:
    Minas Gerais
    Caros Colegas,

    Acho que já está na hora de acabarmos com o debate sobre esse tema, deixando para cada um, dentro da sua consciência, o livre arbítrio para decidir sobre o uso ou o desuso do título. As réplicas e as tréplicas, em alguns momentos fugindo até um pouco da ética que o "servidor da lei" que os profissionais da área devem ser, mesmo assim, não foram de todo perdidas. Aprendemos e ficamos conhecendo os prós e os contras. Diante de tudo isso, devemos concluir que o valor do profissional não se deve ao título que ostenta por decreto ou por freqüência a bancos escolares, mas pelo conhecimento, pela cultura, pela sabedoria de saber agir de forma exata no momento exato. O título pode ostentar o nome mas não resolve a questão se o seu titular não se faz merecedor.

    Essa é a minha opinião

    gilberto lems
  7. Dr. Aguimar

    Dr. Aguimar Visitante

    Colegas participantes,

    Diante da relutância de alguns participantes em aceitarem que tal honrária é originaria da classe jurista, cito o texto do Dr. Cláudio Moreno – Diga-se Doutor (título acadêmico) em Letras:


    “A origem de "doutor"
    "Olá, Professor: eu gostaria de saber a origem histórica da palavra doutor. Quem foram os primeiros a usar tal palavra, os juristas ou os médicos?"
    Cláudio Rafael D. Viegas - Montenegro (RS)

    Meu prezado Cláudio: o vocábulo doutor vem do Latim docere ("ensinar"). No seu emprego primitivo, na Bíblia, designava aqueles que ensinavam a lei hebraica (os "doutores da lei"); em Lucas 1,46 (na trad. de João Ferreira de Almeida), os pais do Menino Jesus procuraram-no em Jerusalém e "o acharam no templo, assentado no meio dos doutores, ouvindo-os e interrogando-os".
    O uso de doutor como título acadêmico, no entanto, começou nas universidades medievais (Bolonha, Salamanca, Oxford, Cambridge, Sorbonne, Coimbra, Upsala) para designar os que tinham conquistado a autorização para lecionar. Esse direito se limitava, primeiro, à sua própria universidade, mas foi estendido, mais tarde, a qualquer outra (com as indefectíveis rivalidades e picuinhas que duram até hoje).
    Primeiro houve os doutores em Direito ("doctores legum"), depois em Direito Canônico ("doctores decretorum") e, já no séc. XIII, em Medicina, Gramática, Lógica e Filosofia. No séc. XV, Oxford e Cambridge começaram a conferir também o doutorado em Música. Os antigos doutorados em Direito e Medicina certamente explicam o uso popular, tanto no Brasil como em Portugal, do tratamento de doutor para os médicos e advogados. Outro resquício medieval é o título de Doutor "Honoris Causa" ("por motivo honorífico"), concedido a qualquer personalidade que uma determinada universidade queira homenagear, tenha ou não formação acadêmica.
    Independentemente do sentido acadêmico (que implica a defesa de uma tese de doutoramento), uma indiscutível aura de respeito e deferência cerca o vocábulo doutor, como podemos ver nos reflexos que deixa no vocábulo douto, que indica o erudito, o sábio, o profundo especialista em determinada área. Por outro lado, o pedantismo e a atitude aristocrática de alguns doutores explica também por que chamamos de "tom doutoral" aquele tom sentencioso, muitas vezes pedante, de quem pensa que está dando lições de sabedoria. Abraço. Prof. Moreno P.S.: quanto ao uso do título de doutor, sugiro que leias o que escrevi em eu também quero ser doutor! Eu acrescentaria àquele texto uma observação assaz interessante, que constitui mais um motivo para o uso popular, não-acadêmico deste título: quando me dirijo a um médico ou a um advogado, não posso dizer "O que o senhor pensa disso, médico Fulano?", ou "Gostaríamos que participasse das negociações, advogado Beltrano". Nestes casos, o vocábulo doutor, usado mais como forma de tratamento, passa a ter um valor inestimável. “

    Se restar alguma dúvida quanto à competência do autor do texto citado, transcrevo sua biografia:

    ”Cláudio Moreno nasceu na cidade de Rio Grande, RS. Em 1969, concluiu o Curso de Letras da UFRGS, com habilitação em Português e Grego. Ingressou como docente no Instituto de Letras da UFRGS em 1972, tendo sido responsável por várias disciplinas nos cursos de Licenciatura de Letras e de Jornalismo e Comunicação, assim como pela disciplina de Redação para os cursos de Pós-Graduação de Medicina, até 1996, quando requereu aposentadoria. Em 1977, obteve o título de Mestre em Língua Portuguesa pela UFRGS, com a dissertação Os diminutivos em -inho e -zinho e a delimitação do vocábulo nominal no Português. Em 1997, obteve o título de Doutor em Letras pela PUCRS, com a tese Morfologia Nominal do Português. Atualmente, faz parte do Sistema Unificado de Ensino, onde responde pela área de Língua Portuguesa e coordena os Colégios Leonardo da Vinci Alfa e Beta, de Porto Alegre.
    É colunista da revista Mundo Estranho, da Abril, e do jornal Zero Hora. Publicou, em co-autoria, livros sobre a área da redação - Redação Técnica (Porto Alegre, Formação, 1975) e Curso Básico de Redação (São Paulo, Ática). Sobre gramática e etimologia, publicou o Guia Prático do Português Correto - Ortografia (Porto Alegre, LPM, 2003), o Guia Prático do Português Correto - Morfologia (Porto Alegre, LPM, 2004) e O Prazer das Palavras (Porto Alegre, RBS Publicações, 2004). Além disso, é o autor do romance Tróia: o romance de uma guerra e do livro de crônicas Um rio que vem da Grécia, ambos lançados em 2004 (Porto Alegre, LPM).”

    Por fim, constatamos dois fatos incontestáveis: 1º que tal horária e originaria da classe jurista; 2º A competência/gabarito do autor do texto.

    Dr. Aguimar.


    Obs: Texto retirado do endereço eletrônico: www.sualingua.com.br/01/01_doutor.htm
  8. odranoells

    odranoells Membro Pleno

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    Olá nobre Srº Aguimar, educadamente afirmo que o texto apresentado não tráz nenhuma novidade em relação ao tópico. Ultimamente o que vem sendo debatido é a revogação tácita do decreto imperial, e a co-relação do titulo ser de caráter acadêmico "na época". Se verificarmos as reposta anteriores confirmaremos que o texto não acresenta nada ao que já foi relatado. Contudo me agradou muito a breve biografia do nobre Mestre Doutor Claudio Moreno, sobre tudo o trecho que descrevo "Cláudio Moreno nasceu na cidade de Rio Grande, RS. Em 1969, concluiu o Curso de Letras da UFRGS, com habilitação em Português e Grego. Ingressou como docente no Instituto de Letras da UFRGS em 1972, tendo sido responsável por várias disciplinas nos cursos de Licenciatura de Letras e de Jornalismo e Comunicação, assim como pela disciplina de Redação para os cursos de Pós-Graduação de Medicina, até 1996, quando requereu aposentadoria. Em 1977, OBTEVE O TÍTULO DE MESTRE em Língua Portuguesa pela UFRGS, com a dissertação Os diminutivos em -inho e -zinho e a delimitação do vocábulo nominal no Português. Em 1997, OBTEVE O TÍTULO DE DOUTOR em Letras pela PUCRS, com a tese Morfologia Nominal do Português. Atualmente, faz parte do Sistema Unificado de Ensino, onde responde pela área de Língua Portuguesa e coordena os Colégios Leonardo da Vinci Alfa e Beta, de Porto Alegre."
    Agradeço desde já aos participantes adeptos da urbanidade neste forum, que tem trazido informações interessantes sobre o tema para que possam tirar suas conclusões e em minha convicção a cada dia mais aprimorada volto a dizer que "advogado sem P.H.D. não é doutor.

    Cordialmente: Leonardo Lima
  9. Amigo, os graduados em Direito, Medicina e Odontologia podem sim serem chamados de doutores. Há uma grande diferença de "Dr. Fabricio" para "Fabricio, Dr. em .....". Quem faz o doutorado é DOUTOR EM "especialização em q fez o doutorado", já os adovogados, médicos, dentistas são apenas doutores...
  10. Caro Sr. Fabrício,

    Gostaria de conhecer sua fundamentação para afirmar que médicos, dentistas e advogados possam ser tratados como "doutores".
    Porque o Sr. acha que estes profisionais são superiores ou melhores que quaisquer outros, merecendo este tratamento distintivo? Ou, se é baseado em mera tradição popular, porque é que outros profissionais, como enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos, engenheiros, físicos, pedagogos, agrônomos, mataméticos, economistas, etc, etc. TAMBÉM não podem se intutular de DOUTOR ???? (deixando de lado a tão batida, discutível, e vergonhosa lei de D. Pedro, que, segundo alguns adEvogados, lhes outorga o título a revelia de qualquer instituição de ensino, na contramão da história, doutores por decreto!)
    Sua opinião é basada em tudo aquilo que está sendo combatido aqui neste fórum: O pensamento elitista, segregário e retrógrado que certos profissionais são melhores que outros, e merecem tratamento diferenciado! Buuuu, para você! Um pouco de humildade, caro colega!

    Pelo modo que você escreveu, ignorando tatalmente o que já foi ampla e extensivamente discutido nas muitas mensagens ateriores, julgando-se o dono-da-verdade e sem apresentar argumento algum, fica a entender que você ou não leu nada do que está escrito, ou simplesmente ignorou tudo. Ambos os comportamentos simplesmente inadmissíveis em um bom profissional, principalmente em um que se acha tão superior aos outros, a ponto de OSTENTAR quase nobiliarquicamente as duas "letrinhas mágicas" em frente ao nome!

    Advogados, médicos e dentistas, não são "apenas doutores". Doutor não é pronome de tratamento para ninguem! O que há de tão errado em se identificar com o seu título? Fulano de Tal, Médico / Beltrano de Tal, Advogado ???? Isso tudo é vergonha da própria profissão, ou pura mania de grandeza ????

    SDS

    JEFCG
  11. Complementando...


    Para quem ainda não sabia....O Cremerj (conselho regional de medicina do RJ) editou uma resolução estipulando que os médicos no RJ, NÂO PODEM SE IDENTIFICAR COMO DR., mas penas como MÉDICO! (salvo tenha doutorado, é claro!)

    Uma decisão louvável, quaisquer que tenham sido os motivos por trás disso, principalmente por partir do seio da comunidade médica, dita tão corporativista...

    O primeiro passo rumo a desbanalização do título acadêmico! ( e a um melhor reconhecimento e respeito aos profissionais....). O pior é que a OAB já fez o mesmo, como estipula o código de ética anteriormente discutido, mas parece que ninguem dá mais bola para essa tal de ética !!!!


    SDS


    JEFCG


    Médico do Rio não poderá mais se identificar como doutor
    Fonte: Último Segundo


    Médico não poderá mais se identificar como doutor no Rio de Janeiro. A menos que tenha título de doutorado. Pelo menos é isso o que determina resolução do Cremerj (Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro), que será publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial do Estado.

    “Ficam os profissionais médicos, de todas as unidades assistenciais de saúde, públicas e privadas, obrigados a portar crachá de identificação, visível e legível, que contenha o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição", afirma o texto da resolução, que estabelece ainda: "No crachá de identificação a denominação do cargo do profissional médico deverá ser médico e não doutor".

    Segundo o presidente do Cremerj, Paulo Cesar Geraldes, a iniciativa, inédita no País, visa acabar com a banalização da identificação "Doutor" nos jalecos dos profissionais de saúde. “O paciente tem o direito de saber com que profissional está sendo atendido, se é um médico, enfermeiro, nutricionista ou assistente social", afirma. "Fonoaudiólogo, por exemplo, não é médico”, esclarece.

    Ele diz que a prática de incluir todos profissionais de saúde numa mesma denominação geral confunde a população e não é justa, uma vez que é o médico quem responde civil, criminalmente e administrativamente pelos atos.

    A resolução destaca que o uso do título de doutor, em relação ao diplomado por qualquer curso de nível superior, constitui uma praxe “secularmente fundamentada nos costumes e na tradição brasileira”, mas ressalta que não existem preceitos legais que disciplinem a concessão do título de doutor. E que em razão da tradição e da universalização dos cursos de nível superior no País,” todo profissional adota a prática e o direito de usar o título de doutor, banalizando e vulgarizando esta identificação”.

    O Cremerj informa ainda que tem uma série de processos contra enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, entre outros, que apontam a invasão de outras profissões em atos que são estritamente atribuições de médicos, como prescrever medicações, assinar laudos e outros procedimentos.

    https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe...jornal&ID=19104
  12. Caros colegas,

    PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE O INCONFORMISMO DE ALGUNS PARTICIPANTES CHEGA A SER "INFANTIL", POIS, TANTO A LEI COMO A TRADIÇÃO GARANTEM O DIREITO AO TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS.

    NENHUM DOS PARTICIPANTES CONSEGUIU CONTESTAR (COM UM MINIMO DE PLAUSIBILIDADE JURIDICA) OS FUNDAMENTOS DE TAL DIREITO (TRADIÇÃO E LEI).

    E PARA ESSES LEGITIMOS DOUTORES VAI A MINHA HOMENAGEM:

    OBS: Desculpem não consegui identificar o autor do brilhante texto:

    "Homenagem aos Advogados...

    A que assiste aos mais ricos e poderosos empresários.
    A que se dispõe aos mais miseráveis e desempregados.
    Insere-se num mercado competitivo, mas não é mercantilista.
    O profissional precisa ser conhecido, mas não pode se promover.
    Sua profissão é de contrastes, dos altos e baixos, da vitória e da derrota, dos ricos e pobres, dos criminosos e dos inocentes.
    É padre, quando ouve os pecados e tem que guardar segredo.
    É psicólogo, quando compreende os dramas mentais e ameniza o sofrimento.
    É conciliador, quando pacifica os conflitos e restaura a união.
    É despachante, quando executa os trâmites burocraticos.
    É o primeiro juíz da causa, quando recusa o ajuizamento de uma ação indevida.
    É médico, quando promove tratamento e cura as enfermidades da alma.
    É vidente, ao prevenir problemas.
    É pesquisador, quando pesquisa as melhores soluções.
    É cientista, quando faz grandes descobertas.
    É artista, quando assume o palco do júri.
    É político, quando debate os projetos de lei.
    É orador, quando assume a tribuna.
    É escritor, quando redige grandes defesas.
    É ambientalista, quando defende o meio ambiente.
    É soldado, quando vai para o front no embate com o adversário.
    É general, quando desenvolve as estrategias do combate.
    É hábil jogador, quando dribla as dificuldades.
    É engenheiro, quando edifica grandes teses.
    É cantor, porque "os males espanta".
    É salvador da pátria, quando luta pela democracia.
    É defensor, mas pode ser acusador, consultor ou parecerista.
    É apaixonado pelo direito.
    É amante da criatividade.
    É casado com a Causa, até que o trânsito em julgado os separe.
    Tem gêmeos bivitelinos, Vitória e Derrota.
    Com a Vitória regozija, com a Derrota aprende.
    É incompreendido, confundido, mas sempre indispensável à Justiça e necessário à sociedade.
    Enfim, tudo é, sendo simplesmente - ADVOGADO!
    VIVA A ADVOCACIA!"

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  13. Caro DOTÔ Aguimar,

    depois de ignorar minhas mensagens, o senhor resolveu citar minha pessoa indiretamente, fingindo já ter esquecido tudo o que foi discutido aqui...uma posição lamentável para um advogado sério...

    Não tenho mais o que discutir com o Sr., haja vista seu apego doentio com a infame, ultrapassada e obsoleta Lei de D. Pedro e com e defesa ferrenha de uma tradição brasilóide, segregária, elitista e discrimonatória....

    O SENHOR ESTÁ NA CONTRAMÃO DOS EVENTOS! O tempo dos CORONÉIS acabou, o dos DOTÔRES está começando a acabar, depois de séculos de atraso da nossa sociedade!

    Não me importo mais com sua opinião, deves ser um velho obstinado, ranzinza e rancoroso, de uma época em que SER ADVOGADO era sinônimo de elite e nobreza, da mais alta classe intelectual da nação, e que não acompanhou as mudanças no mundo a sua volta, que não viu que os tempos mudaram e a sociedade brasileira evoluiu, que não vivemos mais somente ou na senzala ou na casa grande.....viva sua vidinha de DOTÔ em paz....Mas pare de repetir sua argumentação furada cada vez que eu escrever por aqui, sem mudar uma linha sequer de seu pensamento retrógrado....isso não nos leva a nada, e só cansa cada vez mais os leitores deste fórum....O senhor não vai ganhar pela insistência!

    Encerro aqui, minha discussão com o Sr., sem me afastar deste fórum, ao menos por enquanto.

    SDS


    JEFCG


    PS: Não me importa que o Sr. esteja certo e que a lei ainda seja válida, SEMPRE LUTAREI CONTRA LEIS INJUSTAS E TRADIÇÕES ANTI-DEMOCRÁTICAS!
  14. Caro Senhor José Eduardo F. C. Gardolinski,

    Diante da má impressão que lhe transmiti, registro algumas considerações:

    PEÇO-LHE DESCULPAS se em algum momento/participação lhe “ofendi” – essa nunca foi minha intenção.

    Procurei sempre pautar-me com a mais alta urbanidade e se em algum momento utilizei-me de palavras “apimentadas” foi única e exclusivamente para instigar/promover a contra-argumentação – entendo que o objetivo foi plenamente alcançado.

    NÃO SOU ADEPTO DA VIOLÊNCIA/OFESA GRATUITA!

    Segundo, li TODAS as suas participações neste fórum e se deixei de responder expressamente algumas, foi por desconforto íntimo – participações que me magoaram e não me motivaram replica-las.

    Sou signatário e adepto de toda a evolução no campo dos direitos sociais e individuais! Entendo, também, que a evolução de um povo é diretamente proporcional à evolução de tais direitos.

    Quanto ao mérito, é gritante a discórdia, mas reconheço e respeito O BRILHANTISMO DE SUAS COLOCAÇÕES – PARABÉNS!!!

    NÃO OBSTANTE, DEFENDO O DIREITO AO TÍTULO DE DOUTOR PARA OS ADVOGADOS POR ENTENDER SER JUSTO E LEGITIMO TAL DIREITO. Perceba que nunca defendi o título de Doutor Acadêmico – aqui seria absolutamente injusto e inconstitucional.

    DEFENDO A EXISTÊNCIA DE TRÊS CLASSES DE DOUTOR, e a coexistência pacifica de todos. São eles:

    - DOUTOR ACADÊMICO;
    - DOUTOR HONORIS CAUSA;
    - DOUTOR ADVOGADO.

    A coexistência dos dois primeiro é pacifica, não obstante, a ABSOLUTA incompatibilidade/diferenciação do processo/méritos para aquisição. Por que recepcionarmos o título de Doutor Advogado!?

    ... puxa José Eduardo sou de 78 e não me considero tão velho assim!

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  15. ERRATA!

    Na mensagem acima onde consta "Por que recepcionarmos o título de Doutor Advogado!?" leiam "Por que não recepcionarmos o título de Doutor Advogado!?"

    Att.,

    Dr. Aguimar.
  16. Daguas

    Daguas Visitante

    Bom, ao deixar de lado as considerações acaloradas de alguns colegas que se excederam em seus comentários, passo a relatar aqui minha humilde posição:

    Penso, como outros tantos aqui, que a nossa classe profissional, por si só, não merece o título de DOUTOR pura ou simplesmente por ter concluído o curso superior em ciências jurídicas. Acredito que esta postura seria uma tomada de posição em completa dissonância com as demais profissões; estas que são representadas por profissionais de competência tão ou mais constatada do que a nossa.

    Perdoem-me o dramatismo, mas estamos tomando este título de uma forma tão ilegítima e vil que para mim assemelha-se a uma conduta de seres medíocres que se debatem por um status acima da sua atual condição. Parece uma regressão aos tempos medievais onde burgueses arquitetavam planos para falsificar títulos de nobres.

    Lembro também aos demais colegas que nem sempre o que é legal é moral e justo. Sabemos que esse embate faz-se presente em diversos momentos da nossa experiência profissional. Cabe a nós, operadores do direito, corrigirmos algumas "anomalias", muitas delas que são geradas pelo grande espaço temporal de nossas leis.

    Essa é minha opinião.

    Gostaria de ressaltar por fim, que honro e valorizo a nossa profissão sobre todas as adversidades. E justamente por esse sentimento de amor ao nosso trabalho, não me atreverei nunca sequer a manchar a sua dignidade aspirando para proveito próprio um título que não me é de direito circunstancialmente.
  17. Deró

    Deró Membro Pleno

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    A título de curiosidade.

    Enquanto que alguns desmerecem o uso do título de doutor, outras associações de classe editam normas "autorizando" seu uso:




    "Resolução COFEN-256/2001

    (Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos Enfermeiros.)

    Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos Enfermeiros.

    O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências e atribuições legais;

    CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento procedimento isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente/cliente;

    CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais de nível superior;

    CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos os diplomados em curso de nível superior, o legítimo uso do título de Doutor;

    CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade e mais especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática da enfermagem pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de curso superior;

    CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da equipe de saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um "plus", quanto a afirmação de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento de uma prática terapêutica, com fundamentação científica;

    Resolve:

    Art. 1º- Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Lei 7.498/86, o uso do título de Doutor.

    Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.


    Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001"


    (nosso grifo)


    Boa sorte a todos
  18. Dra. Vera Lucia

    Dra. Vera Lucia Visitante

    Em resposta aos que acreditam que o antigo precisa ser ecluído para ser mais moderna "deletado" eu tenho a mostrar a saberia popular:

    E pq tanta preocupação com uma "forma de tratamento" tão usual, se precisamos é lutar por moralizar uma cateria profissional tão desgada?

    O GALO VELHO E O GALO NOVO

    O fazendeiro resolve trocar o seu velho galo por outro que desse conta
    das inúmeras galinhas.
    Ao chegar o novo galo, e percebendo que perderia as funções, o velho
    galo foi conversar com o seu substituto:
    - Olha, sei que já estou velho e é por isso que meu dono o trouxe aqui, mas será que você poderia deixar pelo menos duas galinhas para mim?
    - Que é isso, velhote. Vou ficar com todas.
    - Mas só duas... Ainda insistiu o galo.
    - Não. Já disse! São todas minhas!
    - Então vamos fazer o seguinte, propõe o velho galo, apostamos uma
    corrida em volta do galinheiro. Se eu ganhar, fico com pelo menos duas galinhas.
    Se eu perder, são todas suas. O galo jovem mede o velho de cima em baixo
    e pensa que, certamente, ele não será capaz de vencê-lo.
    - Tudo bem, velhote, eu aceito.
    - Já que, realmente minhas chances são poucas, deixe-me ficar vinte
    passos à frente, pediu o galo. O mais jovem pensou por uns instantes e aceitou
    as condições do galo velho. Iniciada a corrida, o galo jovem dispara para
    alcançar o outro galo. O galo velho faz um esforço danado para manter a
    vantagem, mas rapidamente está sendo alcançado pelo mais novo.
    O fazendeiro pega a sua espingarda e atira sem piedade no galo mais
    jovem.
    Guardando a arma, comenta com a mulher:
    - Num tô intendendo, uai .. ! Já é o quinto galo bixa que nóis compra esta semana! O filho da mãe largou as galinhas e estava correndo atrás do
    galo velho, vê se pode!??
    - Moral da história: NADA SUBSTITUI A EXPERIÊNCIA !!
  19. Cara Vera Lúcia,

    Quem disse que só nos importamos com o título, e não com valores?
    Há lugar para todas as discussões aqui! Inclusive para as "socialmente menos relevantes"!

    Agora, se, como vc mesma afirmou, a categoria dos advogados está tão moralmente desgastada, a culpa é também da falta de ética de alguns advogados....

    E por falar em ética....vc já leu o código de ética da OAB ????? já viu o que ele diz a respeito de propaganda e títulos....?????

    Leia o restante da discussão deste tópico, antes de chegar aqui desmerecendo nossos comentários, e impondo essa ignóbil "superioridade" com essas letrinhas na frente de seu nome!

    SDS


    JEFCG
  20. Já que o pessoal aqui adora colar textos de origens diversas, colo eu também, abaixo, um texto muito pertinente, escrito por um advogado:

    _________________________

    Excelentíssimos Senhores “Doutores”, ou melhor, “doutores”

    Hilário de Castro Melo Júnior *

    Observa-se diuturnamente no seio da nossa comunidade o tratamento indiscriminado e banal das terminologias “Doutor” com inicial maiúscula e “doutor” com inicial minúscula. Será que ambas possuem o mesmo significado e abrangência? Curioso que já à primeira vista verificamos haver uma certa superioridade imposta e prevalente de uma terminologia em detrimento da outra, ou seja, da primeira sobre a segunda. Quando, onde e com relação a quem devemos empregá-las? Como se vê, afora os questionamentos lingüísticos suscitados pelas citadas expressões homônimas, fácil verificarmos que o trocadilho não só nos revela os resquícios ainda imperantes da influência dos nossos períodos colonial e imperialista por intermédio de muitos de nossos vocábulos, mas ainda sim denunciam verdadeiros atos atentatórios a igualdade de tratamento que deve imperar no atual estágio democrático em que vivemos, eis que seguem trazendo à baila a lamentável distinção e falsa superioridade de certos nichos intelectuais do nosso eclético país.

    Nesse diapasão perguntamos: porquê ainda persistimos e padecemos do vício de seguirmos aclamando médicos, advogados, juízes, promotores, odontólogos em detrimento de outros profissionais de igual ou melhor formação acadêmica, prática e, sobretudo, humana? Não merecem eles igual que nós advogados, médicos, juízes, promotores serem aclamados cotidianamente em suas lidas como “verdadeiros doutores”? Ou esse é um privilégio de tratamento somente àqueles que fazem uso das chamadas vestes talares? Particularmente acredito que todos os demais profissionais também façam jus a esse tratamento cortês, em que pese reconhecer o tom um tanto quanto utópico do nosso pensamento.

    O mais curioso é que o uso desvirtuado e seccionado dessas terminologias homônimas “Doutor”, com inicial maiuscula, e “doutor”, com inicial minúscula, na sociedade muito provavelmente remonta a dois Decretos Imperialistas Brasileiros: o Decreto nº 23, de 30 de agosto e o Decreto nº 34, de 16 de setembro, ambos de 1834, sendo o 1º (primeiro) versante sobre a habilitação de brasileiros graduados no exterior para os cargos públicos dos Cursos Jurídicos do Império e o 2º (segundo) versando sobre a autorização para as escolas de medicina e os cursos jurídicos do império para conferir o grau de Doutor aos professores titulares e/ou auxiliares dessas instituições. Reza o artigo 1º do Decreto nº 34/1834, literalmente: “A Regência em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa: Art. 1º. Ficão autorizadas as Escolas de Medicina e os Cursos Jurídicos do Império a conferir o gráo de Doutor nas materias respectivas áquelles de seus Lentes Proprietários e Substitutos já despachados, que não tiverem esse título”.

    Historicamente, a doutrina mais abalizada nos dá conta de que originariamente a insígnia de “Doutor” era atribuída meritoriamente aos grandes pensadores e pioneiros educadores que lecionavam nas primeiras universidades do começo do século XVIII tais como Oxford, Paris (Sorbonne), Bolonha, Salamanca, Coimbra, dentre outras ainda hoje de renomado prestígio, bem como a outros entes igualmente exponenciais e intelectuais da época não diretamente ligados ao magistério e a igreja. Eram eles também agraciados com a insígnia de “Doutor” seguida da expressão “honoris causae”. Os demais letrados/bacharéis formados nas profissões consideradas nobres tais como a medicina, o Direito e a engenharia também passaram a receber a reverência social só que não como os verdadeiros “Doutores”, ou seja, os mestres e preceptores da época, mas sim como os“doutores” receptores desses ensinamentos. Essa tênue distinção de tratamento e uso dos vocábulos ao que parece não foi bem compreendida e internalizada por nós brasileiros à época em que passaram a ser usualmente aqui empregadas. No período imperial, frise-se, somente as famílias abastadas da nobreza brasileira podiam vangloriar-se com a presença constante em seus entornos de filhos e parentes médicos e advogados ostentando titulação acadêmica obtida junto a tradicionais e famosas universidades estrangeiras tais como as acima destacadas. Só os ricos, portanto, tinham acesso à boa educação. Só eles poderiam tornar-se letrados, eruditos, sábios, eloqüentes não restando outra alternativa aos excluídos desse seleto grupo senão reconhecer a sua superioridade não só intelectual, mas também na hierarquia social. Estavam eles, pois, condenados a submeterem-se aos ideais e dogmas defendidos por ditos “doutores”, ideais e dogmas estes quase sempre importados da Europa — sobretudo da França, Inglaterra e Portugal — e não condizentes com a nossa realidade. Nesse tempo, notadamente, o elemento educacional estava reduzido ao elemento econômico. Hoje, porém, em tese, não é — ou pelo menos não deveria ser — mais assim. A educação do nosso povo brasileiro é por certo falha e suficientemente dotada de flagrantes anomalias e vícios, porém, hoje felizmente não mais está restrita a determinados indivíduos, ou seja, aos “doutores”.

    A nosso ver, há que urgentemente se desmistificar a figura dos “Doutores” e também dos autodenominados “neo ou pseudo-doutores”. Há que se rechaçar plenamente essa “cultura senhorial” e vaidosa há muito enraizada que não só tem o condão de estimular a desigualdade imotivada de tratamento do grau de intelecto/mental das pessoas, mas que também contribui para o surgimento de outras enfermidades contemporâneas quiçá curáveis como a “juizite”, “promotorice”, “advocatice” que acabam por convergir a um único e desnecessário diagnóstico: a tolice e a chatice. Pois bem amigos leitores, na dúvida quanto ao correto tratamento a ser utilizado aos nossos profissionais não clamem pela figura do “Doutor” ou do “doutor”, mas sim pela do médico, do advogado, do juiz, do promotor, do dentista, etc.

    *Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria.

    _____________________________

    Sei que alguns aqui vão, novamente, entoar que a tal lei de D. Pedro ainda é válida....ad nauseam!


    SDS


    JEFCG
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