Afinal De Contas... É Ameaça?

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por T.BFSilva, 29 de Setembro de 2009.

  1. T.BFSilva

    T.BFSilva Em análise

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    Olá a todos! Gostaria de saber em relação ao crime de ameaça, se a conduta realmente deve causar transtorno e intimidar a vítima ou se apenas algo falado que possa se entender como conduta típica já configura o crime de ameaça previsto no art. 147 do CP?Exemplo prático de minha dúvida: Uma pessoa deve a outra. Quando a pessoa que deve vai até o local negociar a dívida, o credor diz que o devedor está "elegante" (de forma irônica). Com isso, o devedor que foi "elogiado" responde que se aquela pessoa continuar a cobrá-lo da maneira que vinha fazendo, da próxima vez não será "tão elegante assim".Conversando com colegas, alguns me falaram que a conduta descrita poderia configurar o crime de ameaça, mesmo que sendo de forma implícita, como no exemplo citado_O que os colegas acham?
  2. marihelemachado

    marihelemachado Em análise

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    Olá colega!
    No meu entendimento, se as palavras do devedor foram suficientes para incutir medo no credor, o qual em princípio não teria feito nada de errado ao tentar cobrar o que lhe é devido, pode configurar sim. Sobretudo se a pessoa que fez a ameaça tem algum histórico de violência, que poderia justificar uma maior intimidação por parte da vítima.
    Pelo que tenho visto, no crime de ameaça, interessa o fato de a vítima ter se sentido ameaçada pelas palavras do autor. Se o credor inclusive deixou de retornar para cobrar a dívida, aí está a prova de que se sentiu intimidado, e de que a ameaça produziu efeito.
    Um abraço,
    Maria Helena
  3. T.BFSilva

    T.BFSilva Em análise

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    Obrigado Maria Helena pelo esclarecimento.
  4. Ribeiro Júnior

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    É bom levar-se em consideração a "sensibilidade do homem médio" ao apreciar estas hipóteses.

    Att.,

    Ribeiro Júnior
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