Agravo Ou Apelação?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alexandresfreitas, 24 de Fevereiro de 2010.

  1. alexandresfreitas

    alexandresfreitas Alexandre

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    Qual o recurso realmente cabível quanto a impugnação de assistência judiciária??
    Encontrei as duas opções ( agravo e apelação) mas gostaria de saber a opinião dos nobres colegas.
    abraços
  2. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    A Apelação somente é cabível se a Ação tiver sido extinta (com ou sem julgamento do mérito). Quando é necessário recorrer de uma decisão interlocutória (leia-se: "que não encerrou a Ação") é cabível Agravo de Instrumento.
    No caso de indeferimento de Assistência Judiciária gratuita é cabível Agravo de Instrumento (e neste caso sua interposição independe do recolhimento de custas).
    É recomendado que na interposição do Agravo o colega requeira o efeito suspensivo.

    Editei para indicar a leitura do próximo post.
  3. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Caro amigo.

    Entendo que a pergunta não foi muito clara. Mas, vamos a duas possibilidades.

    1ª possibilidade - Se o juiz indefere o pedido de justiça gratuita cabe a interposição do Agravo de Instrumento.

    2ª possibilidade - Agora, se houve a impugnação da assistência judiciária e decorrente desta foi prolatada uma sentença entendo que se deve interpor a Apelação.

    Veja alguns julgados:

    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL FUNGIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 98 DA CORTE. PRECEDENTES. 1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula nº 98 da Corte não são protelatórios os embargos para fim de prequestionamento. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte."(STJ - 3ª Turma - REsp nº 256.281/AM - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 22.5.2001 - DJ 27.8.2001).


    "PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DO VÍCIO DA OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Não é nulo o acórdão que apresenta os fundamentos suficientes para o julgamento do pedido. Ausente a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Disciplinada na Lei nº 1.060/50, a impugnação ao deferimento de pedido de assistência gratuita deve ser processada em autos apartados. Assim se procedendo, a decisão que a aprecia desafia recurso de apelação. Precedentes. Recurso conhecido e provido para que seja apreciado o apelo interposto junto ao Tribunal a quo. Decisão unânime. (STJ - 2ª Turma - REsp nº 175.549/SP - Rel. Min. Franciulli Neto - j. 9.5.2000 - DJ 11.12.2000).


    Espero ter ajudado.
  4. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Complementando alguns pontos:

    #1 - A Gratuidade de Justiça, como todos sabem, pode ser pedida em qualquer fase processual, até mesmo quando da interposição de recursos (exemplo clássico: Juizado Especial).
    Assim, o recurso cabível, no caso envolvendo gratuidade, depende de como esta foi formulada. Se ela é formulada no corpo da Inicial, a decisão que a envolve, é um incidente processual,em Autos apartados a decisão é terminativa do feito.

    "
    Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de decisão sobre gratuidade de justiça nos autos da ação principal e não em autos apartados, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória do decisum.3 - Agravo regimental desprovido. (Sem grifo no original - STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 737.212/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 14.08.2006, p. 287)

    A manifestação do Dr. Evandro está correta, se a gratuidade de justiça tiver sido debatida em autos apartados, posto que nos mesmos autos configura incidente processual, cabível o Agravo de Instrumento.

    # 2 - No Juizado Especial Cível as regras são mais maleáveis, sendo que a parte interessada na revogação da gratuidade já concedida pode ou apresentar impugnação em autos apartados ou interpor Agravo de Instrumento.

    Cito a título de exemplo:

    - A possibilidade, prevista na Lei 1.060/50, de a parte contrária, por meio de impugnação em autos apartados, requerer a revogação da gratuidade de Justiça não impede a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão concessiva do benefício.- A via adequada para impugnar decisões judiciais é a interposição de recurso, contudo, nesta hipótese específica, a Lei 1.060/50 concede à parte interessada outra opção para atacar o provimento jurisdicional, o que não limita o direito de recorrer. - Assim, conclui-se que contra decisão que concede assistência judiciária gratuita pode a parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou interpor agravo de instrumento. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – 3ª T., REsp nº 745.595/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.06.2006, p. 480)
  5. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Mais algumas jurisprudências no sentido do cabimento do Agravo quando a gratuidade é discutida nos autos principais:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
    (STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 156.791/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29.10.2001, p. 208) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    1. A concessão ou não, de plano, de pedido de assistência judiciária, nos autos principais, desafia a interposição de agravo de instrumento e não apelação. Violação ao art. 17, da Lei nº 1.060/50 não acolhida. Precedentes.
    2. Recurso especial não conhecido.
    (STJ – 6ª T., Resp nº 195.084/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12.04.1999, p. 215) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. 1. Já assentou a Corte que da decisão proferida nos autos principais indeferindo o pedido de assistência judiciária cabível é o agravo de instrumento, incidente a regra do art. 17 da lei especial de regência quando feito o pedido em autos apartados. 2. Tratando o paradigma de revogação do benefício em audiência, conjuntamente com a sentença, é evidente que se não pode dele utilizar a Corte para cobrir o recurso pela alínea "c".3. Recurso especial não conhecido.
    (STJ – 3ª T., Resp nº 148.608/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.1998, p. 128)
  6. Ari Heck

    Ari Heck Membro Pleno

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    Eu posso prequestionar e atacar o tema no recurso?
  7. Ari Heck

    Ari Heck Membro Pleno

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    Evandro, aqui indeferem de imediato e neste caso posso prequestionar o tema e ataca-lo no recurso?
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