Aij No Rito Sumaríssimo Da Lei 9.099/95

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 17 de Junho de 2013.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    170
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    Masculino
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    Minas Gerais
    Boa noite, caríssimos colegas.

    Desta vez estou com uma dúvida na seara criminal. Não sou criminalista, mas trabalho confeccionando peças processuais e realizando outros trabalhos para dois Advogados e um caso me foi submetido por um deles na semana passada.

    O caso aparentemente é simples e eis os detalhes: A (homem) foi delatado ao MP por B (uma mulher) pela suposta prática da contravenção de perturbação do sossego em razão das atividades comerciais do acusado (um ferro-velho). O MP pediu investigação ao Delegado responsável, pessoas foram ouvidas e das 11 apenas duas mulheres (a suposta vítima direta, que foi quem fez o delato e uma outra vizinha, amiga da delatante - risos) se manifestaram em desfavor do, agora, réu.

    Após ver que não havia indícios suficientes de autoria e nem de materialidade para a configuração da contravenção e respectiva denúncia, o MP requisitou novas diligências à autoridade policial para que esta investigasse se o então acusado tinha autorização legal para exercer suas atividades, o que ficou comprovado que não, motivo pelo qual o MP o denunciou pela prática de crime ambiental (art. 60 da Lei 9.605/98) em concurso com a referida contravenção.

    Contudo, na denúncia o MP sequer apontou quais seriam as "normas legais regulamentares pertinentes" (expressão presente no referido dispositivo da Lei de Crimes Ambientais) e fez apenas denúncia genérica neste sentido (o parquet limitou-se a afirmar que como o acusado afirmou não possuir autorização para explorar o ferro-velho - e de fato ele o fez na delegacia, mas já possuía CNPJ da empresa desde os idos de 1985 - assim estaria configurado o crime ambiental).

    Na audiência preliminar realizada no ano passado, o MP verificou a impossibilidade de transação penal. Outra audiência foi marcada e a suspensão condicional do processo foi rejeitada pelo acusado. Neste sentido, a AIJ foi marcada para a próxima semana e abaixo seguem minhas dúvidas.

    1 - Tese de defesa no sentido da absolvição sumária do réu, pelo fato de o MP e as provas até o momento adunadas aos autos serem imprecisas e a denúncia não ter exposto corretamente os fatos e ter indicado os elementos de autoria e materialidade de forma imprecisa e genérica (e neste ponto presumo que o CNPJ, com a classificação de "Comércio atacadista e de resíduos e sucatas metálicos", seria hábil a comprovar a inocência dele, posto que a RFB realizou todo o procedimento de abertura da PJ; apesar que, de forma contrária, isso poderia constituir prova contra o cliente, haja vista ele não ter procurado nenhum órgão ambiental para saber das disposições normativas vigentes a este respeito, só que o MP nada disse a esse respeito na denúncia), seria cabível?

    2 - Como até o momento a resposta à acusação não foi sequer permitida ao acusado (falei réu acima, mas como o juízo ainda nem recebeu ou rejeitou a denúncia, não haveria que se falar em aperfeiçoamento da relação processual e estabelecimento da ação penal, daí minha dúvida), a apresentação de defesa escrita na AIJ não constituiria prejuízo ao acusado? Pergunto porque se o magistrado for ouvir as testemunhas sem ter lido a defesa, as perguntas provavelmente serão realizadas com base apenas no "resumo" que será feito pelo Advogado do réu no momento de realização do ato processual e no que o MP já produziu de provas nos autos. Haveria possibilidade de se alegar cerceamento de defesa por causa disso?

    3 - Neste caso o dano ambiental é presumido? As declarações dadas pelos vizinhos do acusado são hábeis a desfazer essa (eventual) presunção relativa de ilicitude do ato? (eu acredito que sim, pois todas são autênticas e suficientes para provar que dentre 11, tirando a vítima, 10 pessoas estão a favor do acusado, dizendo que a atividade dele nunca lhes causou prejuízo em mais de 20 anos! - apenas uma pessoa, sem contar a vítima, é que disse se incomodar com insetos que adentravam sua residência antes do acusado ter limpado o local, após isso os "incômodos" cessaram e o barulho não incomodava essa pessoa). Se não há presunção de ilicitude do dano ambiental, o MP não deveria produzir provas fortes suficientes para a condenação, já que a "presunção de não-culpa", de origem constitucional, teria que sobrepor-se ao ordenamento infranconstitucional? (e neste caso, a única prova que entendo cabível seria técnica, já que pessoas comuns não têm perícia e entendimento suficientes para determinar a lesão ao patrimônio ambiental neste caso - assim, o rito processual deveria ser mudado a fim de se produzir prova técnica ou esta pode ser produzida no JECRIM mesmo?).

    4 - Atipicidade material é uma tese hábil a desconstituir a tese de dano ambiental do MP?

    Bem, acredito que por ora é isso. 

    Por favor, quem puder me ajude, pois a audiência já é para a semana que vem e eu ainda tenho que elaborar a peça.

    Muito obrigado.
    Cordialmente.
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