Ajuda: Imóvel Deixado Por Testamento Cujo Aluguel Não É Revertido Para O Beneficiado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Brunolima, 23 de Fevereiro de 2011.

  1. Brunolima

    Brunolima Em análise

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    Doutores,

    Peço sua ajuda quanto ao seguinte problema: um imóvel foi deixado para minha cliente através de testamento, sendo que o mesmo é ocupado por um locatário que realizou contrato de locação com a concubina do falecido (não foi comprovada a união estavel uma vez que o mesmo era casado ao falecer), qual o procedimento legal que posso adotar para reverter esses alugueis para minha cliente ou até mesmo anular o contrato de locação?

    Já existe um inventário e partilha ajuizados através da defensoria pública, qual ação deve ingressar nesse processo?

    Agradeço toda a juda!
    Bruno
  2. sedioj

    sedioj Membro Pleno

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    Primeiramente, rem relação a suposta "união estável" que o de cujus tivera é inexistente, pois na dicção do art. 1.727 do CC: "As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

    Assim, a cônjuge prejudicado ou a seus herdeiros (CC, art. 1.645) pode "reinvidicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comuns destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos" (CC, art. 1.642, V).
  3. guifioreze

    guifioreze Em análise

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    O contrato de locação realizado pela concubina é inválido, pois ela não dispõe da propriedade para tanto. Fale com o locatário: ou ele paga a sua cliente, ou tu ajuiza uma ação de imissão na posse, fazendo com que ele desocupe o imóvel.

    PS: Notifica, por cartório extrajudicial, o locatário quanto a invalidade do contrato.
  4. Alexsander

    Alexsander Em análise

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    Um imóvel foi deixado para minha cliente através de testamento
    R: Entende-se então como dela o imóvel, ainda mais observando-se que :

    STJ decreta: amante não tem mais direito à herança, nem à indenização por "serviços prestados"
    Escrito em: 26/05/2010 - (Direito em movimento)

    Falta somente é dar continuidade ao inventário de partilha e documentação no nome dela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Já no caso do contrato de locação deve-se obeservar a nova Lei do Inquilinato
    http://www.forumjuridico.org/norma.php?tipo=lei&numero=8245

    Art. 10 Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

    Agora, o que vejo arbitrariedade nisso seria que a locadora no caso é a "concubina" e não o "proprietário falecido"
    provavelmente com ausência de documentação que comprove ser de propridade da concubina, mas havendo Vênia conjugal ( autorização do outro cônjuge )
    deve-se então observar novamente a Lei do Inquilinato visando preservar alguns direitos do inquilino em contrato, pois o mesmo é válido desde que feito por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

    Já na ausência da Vênia conjugal observar o que diz o CC

    Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;



    Art. 1649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.



    Já nos contratos verbais, a Locação Residencial será sempre por prazo indeterminado e somente poderá ser retomada pela denúncia cheia (tendo o Locador um motivo legal para a retomada), ou em situações especialíssimas que a lei dispõe.

    Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I -
    por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;




    Edit: Quanto a Vênia conjugal citada por mim, creio ser válida somente no caso de cônjuge e não concubinação pois segundo o CC...

    Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
  5. Brunolima

    Brunolima Em análise

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    Rio de Janeiro
    Agradeço enormemente os que ajudaram!

    Estou pesquisando mais sobre o tema e em caso de novas descobertas postarei aqui!!

    Grato!
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