Alimentos Gravídicos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Thiago Coutinho, 15 de Junho de 2009.

  1. Thiago Coutinho

    Thiago Coutinho Em análise

    Mensagens:
    4
    Estado:
    São Paulo
    Sendo os alimentos gravídicos uma prestação alimentícia para mulher grávida, considerando que procura viabilizar uma gestação saudável, no entender dos colegas como fica resguardado o suposto pai, tendo em vista que indícios de paternidade, que é um requisito, nada prova.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Saudações,

    Discuti sobre essa lei em outro lugar tempos atrás. Junto aqui os pontos principais da conclusão a que cheguei:


    Observações:

    1. A lei não estabelece que basta ingressar com o pedido que automaticamente a grávida terá direito a pensão. Há que se ter indícios (Art. 6º - e não provas) de que o réu é o pai.

    2. Se o pedido for feito sem base em indícios (ex. contra quem nunca teve relacionamento; contra quem o relacionamento acabou há mais de 09 meses) o pedido será julgado improcedente.

    3. Antes de ser determinado o pagamento provisório de prestação alimentícia, o réu obrigatoriamente será ouvido, podendo se opor de qualquer forma à pretensão (Art. 7º).

    4. O valor a ser pago no período de gravidez compreende apenas as despesas médicas decorrentes da gravidez e voltados ao nascituro (Art. 2º), e não valores a qualquer outro título.

    5. Havendo indícios de paternidade, as despesas médicas não serão arcadas integralmente pelo suposto pai, mas divididas proporcionalmente entre mãe e pai (Art. 2º, parágrafo único).

    6. A decisão que fixa alimentos no período gravídico é provisória, podendo ser revista ou cancelada após o nascimento (Art. 6º, parágrafo único).

    Inocente até prova em contrário é princípio que só se aplica em ações penais, que averiguam crimes. Em ações cíveis, cada um tem que provar a veracidade de suas respectivas alegações. Essa lei lida com juízo de probabilidade, é uma exceção à regra de que decisões devem se basear em provas, e não em indícios.

    A idéia da lei é se aplicar àquelas situações em que o pai se recusa a ajudar nas despesas da gravidez. Ao admitir indícios como juízo de sentença, a lei excepcionou a regra de que sentenças devem se fundamentar em provas. A equação é da seguinte maneira: (saúde do nascituro) vs. (juízo de probabilidade).

    Há vários pais que se recusam a ajudar o filho que está para nascer, sob os mais variados argumentos, e depois, em sede de DNA, fica provado várias vezes que é ele de fato o pai.

    Por conta de se tratar a gravidez de situação excepcional, e considerando o bem protegido (saúde da criança), não me parece irrazoável a lei.

    Poder-se-ia argumentar que o DNA prévio deveria ser realizado. Em um mundo ideal eu concordaria. Mas a realidade do Brasil é que tais exames demoram no mínimo 6 meses para se realizar, isso quando o suposto pai se dispõe a ir até o laboratório. Fôssemos aplicar tal regra na gravidez, a possibilidade maior seria de que o filho já estaria nascido quando o resultado do exame chegasse.

    Conclusões adicionais:

    1. A lei estabelece juízo de indícios como critério de sentença, e não juízo de prova.

    2. A lei não impõe a realização de DNA, que é o meio hábil para solucionar corretamente a lide.

    3. A lei não impede, de outro lado, que o DNA seja realizado quando se dê de forma rápida e viável.

    4. Nunca o DNA realizado pelo Poder Público será rápido.

    5. Na dúvida, deve-se julgar em favor da criança, que na prática, é julgar a favor da mãe.

    6. Existem clínicas particulares que realizam o DNA, onde o resultado é rápido.

    7. A realização de DNA em clínica particulares pode interessar ao réu, quando não conseguir produzir os indícios aptos a lhe certificar uma decisão favorável.

    8. O réu pode requerer a realização de DNA em clínicas particulares às suas expensas, quando tal providência se mostrar rápida e viável, caso em que os alimentos gravídicos só deverão ser concedidos após a divulgação do exame.

    9. Aferida má-fé da autora, indenização. Se o pedido se deu de boa-fé, não caberá qualquer indenização.
  3. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

    Mensagens:
    468
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Esse cara é bom demais, não dá nem pra complementar a resposta. :p
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Que é isso :) .
  5. Thiago Coutinho

    Thiago Coutinho Em análise

    Mensagens:
    4
    Estado:
    São Paulo
    Muito bom os argumentos apresentados, exceto que o suposto pai mesmo requerendo exame de DNA, somente seria possível no término da gravidez, ou seja, após ter arcado com as prestações em quase ou toda a gravidez, no início somente pode ser feito o exame através do Líquido aminiótico, que coloca em risco a vida da futura mãe e do bebê.

    Se a mãe está requerendo os alimentos gravídicos, que não é somente medicamentos, e sim desde alimentação especial até assistência psicológica, facilmente alegará não ter condições de contribuir, sendo que nesta espécie de alimentos também se aplica o binômio necessidade x possibilidade, que norteia o tema alimentos.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Se é verdade que o exame de DNA via líquido aminiótico coloca em risco a vida do bebê, então concordo com você. Mas esse conhecimento de medicina me é escasso.

    Ao que parece, o risco é quase nulo:

    http://es.wikipedia.org/wiki/Examen_genetico

    "Los riesgos físicos asociados con la mayor parte de los exámenes genéticos son muy pequeños, particularmente en aquellas pruebas que sólo requieren una muestra de sangre o un barrido bucal (un procedimiento que desprende células de la parte interior de la mejilla). Los procedimientos utilizados para realizar los exámenes prenatales conllevan un riesgo poco probable, pero existente, de perder el embarazo (aborto) debido a que requieren una muestra de líquido amniótico o tejido de alrededor del feto."
  7. THG - THIAGO

    THG - THIAGO Em análise

    Mensagens:
    6
    Estado:
    São Paulo
    Nesse sentido, entende a Desembargadora MARIA BERENICE DIAS:

    "Não há como impor a realização de
    exame por meio da coleta de líquido amniótico, o
    que pode colocar em risco a vida da criança. Isso
    tudo sem contar com o custo do exame, que pelo
    jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há
    justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se
    depender do Sistema Único de Saúde, certamente o
    filho nascerá antes do resultado do exame."

    Já há entendimento, que colocaria em risco a vida de ambos.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Entendo. Não se pode obrigar a mulher a fazer o exame, eis que existe algum risco; mas havendo concordância dela, o exame poderá ocorrer, às expensas do réu.
  9. THG - THIAGO

    THG - THIAGO Em análise

    Mensagens:
    6
    Estado:
    São Paulo
    Qual a opinião dos colegas sobre a natureza jurídica dos alimentos, para Orlando Gomes é uma relação patrimonial de crédito débito com um interesse superior familiar, e para os colegas...
  10. THG - THIAGO

    THG - THIAGO Em análise

    Mensagens:
    6
    Estado:
    São Paulo
    É Fernando, fica meio difícil para nós imaginar uma gestante que concorde em colocar sua vida e a de seu filho em risco por conta de um exame de paternidade, o que dificulta a defesa do suposto pai.
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Aí a discussão é de outra natureza. Você está valorando esse exame por líquido amniótico como algo impensável ou imoral de ser feito; no entanto, é exame realizado com frequência em laboratórios, permitido por lei, de maneira que não há qualquer impedimento em realizá-lo voluntariamente.

    Apenas a título de exemplo, cito alguns laboratórios que realizam tal análise:

    http://www.dnagenetica.com.br/prenatal2.html
    http://www.biofutura.com.br
    http://www.laboratoriogene.info/Envoynew/DXPN.htm
    http://www.dnareference.com.br/front_colun...sp?idmateria=12
    http://www.ufv.br/dbg/BIO240/TP120.htm

    Se os laboratórios realizam tal exame é porque há procura. Não se pode incluir uma opinião própria no análise abstrata do Direito.

    Você pode não concordar com a realização de tal exame, mas algum casal pode querer realizá-lo, e não haverá aí qualquer ilegalidade, imoralidade ou absurdo.
  12. THG - THIAGO

    THG - THIAGO Em análise

    Mensagens:
    6
    Estado:
    São Paulo
    Pelo visto você não compreendeu, não valorizo este exame como algo impensável, sei que vários laboratórios realizam, apesar do risco, tendo em vista que iniciei este tópico com: "no entender dos colegas como fica resguardado o suposto pai, tendo em vista que indícios de paternidade, que é um requisito, nada prova. "

    Em defesa do suposto pai, seria lógico requerer o exame de paternidade através de líquido amniótico, porém a gestante pode negar-se a realizá-lo pelo risco, conforme entendimento supracitado.

    A análise em questão é a falta de resguardo jurídico do suposto pai, não sou a favor nem contra a lei, apenos realizo um trabalho de análise da mesma.

    Att.
    Thiago.
  13. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Sim, sim, por isso que disse que o exame pode até ocorrer, desde que haja consentimento da mulher:

    Abraços,
  14. THG - THIAGO

    THG - THIAGO Em análise

    Mensagens:
    6
    Estado:
    São Paulo
    Certamente, considerando suas excelentes respostas, agora qual a sua opinião sobre a natureza jurídica dos alimentos, para Orlando Gomes é uma relação patrimonial de crédito débito com um interesse superior familiar... , você concorda ou não?

    Att.
    Thiago.
  15. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Olha, definir a natureza jurídica de algo é extremamente difícil. Não é mera conceituação, mas significa definir, dentre o catálogo de instituições do Direito, onde ele se encaixa.

    Evidentemente, eu não consigo pensar em nada melhor que essa definição de Orlando Gomes :) .

    Diria que é obrigação de dar, irrenunciável, imprescritível, irrenunciável, e protegida Constitucionalmente com cláusula de prisão em caso de descumprimento.
Tópicos Similares: Alimentos Gravídicos
Forum Título Dia
Direito de Família Nascimento da criança no decorrer de Ação de Alimentos Gravídicos 01 de Maio de 2016
Direito de Família Alimentos Avoengos C/c Alimentos Gravídicos Avoengos 13 de Setembro de 2012
Direito de Família Exoneração de Alimentos 15 de Novembro de 2023
Direito de Família EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 08 de Março de 2023
Direito de Família Alimentos: cumprimento provisório indeferido 01 de Agosto de 2021