ÂNIMOS EXALTADOS MARIA DA PENHA

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Lavínia, 05 de Outubro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Como procede a audiência relacionada a Lei Maria da Penha?

    Estamos pelo Acusado e pergunto tanto no caso de possível conciliação, como no caso de prosseguimento do feito.

    Qual a nomenclatura da defesa que apresento no dia da audiência em favor do Acusado? É imprescindível testemunhas? Parentes do Réu podem testemunhar?

    Caso o Acusado seja condenado, tendo bons antecedentes, sendo réu primário e possuindo residência fixa, em geral como é a pena nestes casos?

    Pontuo, que ocorreu um acordo extrajudicial, onde foi requerido a homologação do divórcio, guarda, pensão. Não vivem mais sob o mesmo teto. Aguarda-se a homologação ou audiência para confirmarem na Vara de Família. Em paralelo, corre esse outro processo na Vara competente. Posso acostar esse acordo na audiência criminal?

    Ps- Trata-se de agressão física. Os ânimos entre o casal ficaram exaltados.

    Grata
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    É bem complicado isto, se existe prova pericial contundente da agressão, pois ainda que a vítima não tenha interesse em representar, o MP têm competência para dar seguimento ao processo, e não cabe transação penal ou suspenção condicional da pena em casos envolvendo a Lei Maria da Penha. Um cliente me procurou uma vez, ele já estava até residindo com a companheira novamente, as fotos da agressão eram bem fracas, tinha apenas uma vermelhidão pouco latente, o que comprometia mais eram os depoimentos, eu acabei não assumindo a defesa em razão do cliente ter perdido o prazo, quando ele me procurou o processo já estava até em carga com a defensoria pública que atuaria em nome dele. Eu acredito que a única saída seja a de legítima defesa, que o casal tenha se agredido mutuamente, e o autor consiga prova testemunhal que isente ele de ter iniciado as agressões, era interessante ele ter feito corpo delito na data do ocorrido para provar que também sofreu agressão por parte da suposta vítima, se ele não fez, eu tinha até a tese de alegar que a policia é tendenciosa nestes casos, não faz o corpo delito no suposto agressor, não sendo possível descartar que o mesmo também tenha sido agredido, pois também não existe prova que ele saiu sem lesões do ocorrido.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Rodrigo e demais colegas!

    Engraçado que tenho uma relutância imensa em fantasiar, mas foi exatamente o que ocorreu. Inclusive o perfil do cliente é calmo, tranquilo.

    Foi feito perícia, o olho está visivelmente vermelho.

    Acompanhei uma audiência ainda no tempo de estágio da Lei Maria da Penha, que o casal entrou, a esposa manifestou perante o Juiz o interesse em não prosseguir o processo e foi arquivado. Outra audiência, o braço da companheira foi quase decepado com um facão, ainda estava enfaixado e tudo terminou tranquilamente, apenas sendo alertado veementemente pelo Juiz e Promotor para o Agressor não ter mais contato com a mesma e sendo decretado o Divórcio. Lembro do Juiz olhar para a senhora e perguntar: Doí não é mesmo?! Ela não se manifestou. Dói em mim só de lembrar. Explique, por gentileza: (...) "pois ainda que a vítima não tenha interesse em representar, o MP têm competência para dar seguimento ao processo " (...)

    É imprescindível testemunhas? Parentes do Réu podem testemunhar?

    Caso o Acusado seja condenado, tendo bons antecedentes, sendo réu primário e possuindo residência fixa, em geral como é a pena nestes casos?

    Grata
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Não,testemunhas não são imprescindíveis. Parentes podem testemunhar em favor do réu, principalmente se são estes da família da vítima mas estiverem apenas dizendo a verdade.

    Veja este julgado:

    A ação penal pública incondicionada não demanda mais representação da vítima. Sobre o assunto e em recente julgado já decidiu o STJ:

    “REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. Vítima de violência doméstica, em audiência especial designada (por ter o juiz entendido que nesses casos à ação penal é condicionada), manifestou interesse de não processar o acusado, renunciando à representação. Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado por renúncia (retratação) da representação por parte da vítima. O Tribunal a quo revogou essa sentença, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, por maioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do artigo 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no artigo 16 da citada lei.”

    Vale dizer, que a representação da vitima só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido pelo Ministério Público.

    Referente à pena do delito há que se falar que houve um significativo aumento da pena de lesão corporal, que passou a ser qualificada quando se tratar de violência doméstica passou a ser estabelecida entre três meses a três anos, modificando-se o artigo 129, § 9º, do Código de Processo Penal, cuja pena era de seis meses a um ano.

    Por outro lado poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Vai depender da conclusão do juiz.

    Cordialmente.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite colegas!

    Situação resolvida.
    O advogado da parte adversa queria "suspender" o processo, argumentando que o companheiro ainda estava perseguindo-a com ligações (ciúmes)... O Juiz tentou uma conciliação, sem sucesso. Diante da insistência da parte contrária, resolveu fazer a retratação conforme consentimento da companheira e colocar medidas de proteção. Ela disse que o companheiro não a perseguia, não tinha interesse no prosseguimento do feito. Em relação as medidas protetivas, foi questionado sua aceitação e ficou calada. Foi questionado se não desejava as medidas. Respondeu afirmativamente. Acredito em uma conciliação futura.

    Aprendi muito nessa audiência. Nada está em nossas mãos e devemos intervir o mínimo possível, em especial em questões delicadas.

    Grata.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Que bom que resolveu a questão, eu sou da opinião que é bem melhor quando você vai a uma audiência preparado, prevendo o pior e se surpreender com algo mais brando, do que ir tranquilo prevendo a melhor das situações e se ver surpreendido com questionamentos para o qual não se estava preparado. Estes dias um colega comentou comigo que foi tranquilo a uma audiência de família, a nota de expediente falava em audiência conciliatória, ele já se viu intimidado pelo fato da audiência ser gravada em vídeo, e ao final ele se viu intimado a fazer suas alegações finais oralmente, sendo o processo concluso para sentença. Eu não tive ainda esta experiência, mas já estou alerta para este tipo de possibilidade.
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Já passei por isso... Primeira audiência da área previdenciária, gravada em vídeo e acostumada com os Juízes iniciarem as perguntas e praticamente esgotarem, a testemunha entra e o Juiz diz: Dra. inicie as perguntas. O juiz ao terminar de ler a sentença, diz : Dra. a audiência é audiovisual... Aguardavam dizer "Ciente" da sentença.
  8. Layra

    Layra Membro Pleno

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    Caros colegas, foi feita a denuncia por crime de ameaça( crime este praticado com ambos os ânimos alterados). Ocorre que a vítima não tem mais interesse de prosseguir com a ação e não visa mais a punição do agressor. Haverá uma audiência em abril. Portanto...o que deve ser feito, ou falado para que não haja prejuízo a ninguém? Seria o caso da vítima faltar à audiência?Sou advogada e esposa do autor.