Antecedentes Criminais

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por fabnoco1234, 10 de Março de 2014.

  1. fabnoco1234

    fabnoco1234 Membro Pleno

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    Colegas
    Me tirem uma dúvida: alguém que foi condenado em sentença transitada em julgado em pena alternativa, mesmo após ter cumprido essa pena terá anotado pra sempre essa anotação nos antecedentes?
    Estou com um cliente que foi condenado e já cumpriu, porém o mesmo jamais poderá participar de concursos públicos, isso procede?

    No aguardo
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Preclaro doutor;

    Peça a REABILITAÇÃOCRIMINAL.

    arts.743, Ss.CPP e 93 a 95,Cp.

    Fraternalmente;
    gustavocastro curtiu isso.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Somente para complementar a resposta do colega Milton, veja também o artigo 202 da lei 7.210 de julho de 1984 :

    Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

    Cordialmente.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutores me corrijam se estou errado, mas na prática estes registros ficam lá sim.
    Eles podem não ser divulgados. Por exemplo, caso o condenado após cumprir a pena etc, requisitar uma certidão de antecedentes criminais, esta deverá vir sem os registros. Todavia, no mesmo prazo, se o condenado e já reabilitado cometer novo crime, quando for "puxada" a sua CAC e FAC, constarão lá todos os seus envolvimentos com o judiciário e a polícia judiciária civil ou federal.
    Enfim, o Atestado de Antecedentes não apresenta a ficha pessoal do cidadão. Ele só coloca disponível uma resposta negativa ou positiva quanto a possíveis pendências jurídico-criminais atuais.
    Não sei informar se o prazo é ad eterno, mas fica por um bom tempo (20 a 30 anos no mínimo), pois já vi casos em que uma pessoa que cometeu um delito nos anos 80 ainda constavam em sua FAC/CAC. Aliás não há na Lei obrigatoriedade para que estes registros sejam excluídos, pelo contrário. Em matéria de Arquivologia, todos os atos do Estado devem ser preservados, atendendo-se as finalidades desta ciência. Um processo não pode ser simplesmente incinerado. Ele deve ser preservado assim como os seus acessórios. Por outro lado, juridicamente, devo confessar, por mais que entenda ser inapropriado, que os antecedentes FAC ou CAC, servem como balizadores das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP.
    Assim, a conduta social de uma pessoa é refletida por estes índices, apesar de não poderem ser incorporados a outros institutos, como por exemplo a reincidência, que tem explicito o limite temporal de 05 anos para sua incidência. 
    Perdoem se fui muito prolixo, e peço para não serem parciais, pois não estou aqui defendendo a minha opinião sobre o tema, mas esclarecendo naquilo que entendo razoável.
    Atte.
  5. Nícolas-DPU

    Nícolas-DPU Em análise

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    Penso que os processos anteriores da FAC não serão apagados mesmo por uma questão de registro policial apenas. Contudo, sua consideração para efeitos de reincidência ou maus antecedentes deve observar o prazo de 5 anos do art. 64, inc. I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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