Antecipar Pagamentos De Contribuição Previdenciaria Para Aposentar

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por cleide_ldo, 24 de Fevereiro de 2012.

  1. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Prezados,

    Uma Sra. completou 60 anos em 2006, logo, o numero de contribuições deveria ser de 150, certo?

    Ocorre que ela deixou de contribuir desde 1969, tendo contribuído somente 98 parcelas.
    Agora com 65 anos quer se aposentar, mas não cumpriu a carência (150 contribuições).

    Poderá , agora, quitar o restante de uma única vez? Quero dizer , pagar as 52 parcelas que faltam, para se aposentar?

    Agradeço antecipadamente
  2. Historiador Carioca

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    A priori, mister se faz sabermos se estas 98 contribuições se perfazem dali datadas anteriormente ao mês de Julho / 1991, no caso !!!
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    O Historiador Carioca está certo. São necessárias mais informações para podermos cooperar com o caso.

    Vale a pena ver a própria página da Previdência: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=15
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa noite !!!

    Inclusive, com estas maiores informações, iremos tanto aludir a possibilidade da via administrativa junto do INSS quanto da via judicial !!!

    Assim sendo, pensando na 1° opção, em relação com o eventual recolhimento das contribuições dali atrasadas, ainda se faz mister a indagação se esta Segurada teria, ou não, como estar a comprovar que exercia alguma atividade laborativa ainda que como autonôma !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Historiador Carioca,


    Existe a hipótese de recolher como "Dona de Casa"? Confesso que vi algo sobre isso na grande mídia, agora em Outubro/Novembro do ano passado. Mas pequei por não ter procurado me informar melhor sobre esta questão...
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Em se tratando dum Segurado Facultativo tal qual se enquadra a dona de casa, creio eu que não se poderia estar a recolher duma forma retroativa a não ser os períodos não recolhidos e donde a pessoa detinha a sua qualidade de segurado ainda !!!

    Agora, meio que estou apressado !!! ... Mas, se fui muito sucinto, me avisa que pinço os artigos dali pertinentes da Lei n° 8.213 / 1991 mais tarde !!! ... E, com isto, a gente analisa melhor a situação !!!
  7. Raphaelbordao

    Raphaelbordao Em análise

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    Veja esta resposta que colhi abaixo: (Esta informação recebi de um amigo, ano passado, creio que te ajudará) Forte abraço

    Por: RIVALDO SANTOS
    O trabalhador que deixou de contribuir por algum período para a Previdência Social, em razão do desemprego ou qualquer outro motivo, tem a chance de fazer o pagamento em caráter retroativo e garantir, assim, uma aposentadoria mais cedo.
    A quitação dos atrasados não é uma mera concessão da Previdência Social. O direito está assegurado a todos os trabalhadores que deixaram ‘‘buracos’’ na contagem de tempo previdenciário.
    Não há limite de anos para quitar os atrasados. Um trabalhador que deixou de contribuir entre 1980 e 1985, por exemplo, poderá recolher os débitos desde que atenda aos requisitos legais.
    Para cada mês não recolhido, o acerto pode ser feito em até quatro parcelas. Um ano de atraso, portanto, pode ser quitado em, no máximo, 48 meses.
    Independentemente dos anos em atraso, o parcelamento está limitado a 60 meses. Além da atualização do débito, há incidência de juros e multa.
    O simulado do cálculo está disponível no site www.previdencia.gov.br, no ícone ‘‘serviços’’. Em seguida, o interessado deve clicar na frase ‘‘como calcular contribuições em atraso’’.
    Se houver recusa de pedido de parcelamento, o segurado tem a opção de recorrer às vias judiciais, depositando os valores em juízo. Na ação, deve solicitar a inclusão do período na contagem de tempo para aposentadoria.
    Inscrição obrigatória
    Os mais idosos são os maiores prejudicados com as lacunas no histórico previdenciário. Se não acertarem os atrasados, precisarão trabalhar por mais tempo para atingir o número mínimo de contribuições: 35 anos para homens e 30 para mulheres.
    Muitos dos que se encontram nessa situação são trabalhadores que perderam o emprego durante uma fase da vida e decidiram trabalhar por conta própria.
    Somente aquele que teve o cuidado de se registrar no INSS como segurado obrigatório (autônomo ou empresário individual, por exemplo) pode fazer o recolhimento retroativo.
    Mesmo que o trabalhador tenha apenas a inscrição no INSS, sem efetivar o recolhimento, o pagamento retroativo será admitido, desde que comprove o exercício de atividade remunerada.
    Os que não possuem a inscrição de autônomo ou empresário individual, no período que deixaram de contribuir, estão impedidos de efetuar o recolhimento.
    A exceção é para os segurados que trabalharam, sem carteira assinada, para empresas ou prestadores de serviços. Eles podem contar esse tempo mediante a apresentação da ‘‘justificação administrativa’’ no INSS. (ver matéria)
    Documentação
    Para comprovar o trabalho remunerado, o segurado pode apresentar notas fiscais de serviço, contratos ou recibos. Até testemunhas são aceitas.
    ‘‘Não há uma regra única. Cada caso será analisado individualmente’’, esclarece a gerente substituta da Regional do INSS em Santos, Amélia Rivera Salgado Gotardi.
    Outras informações podem ser obtidas em qualquer agência do INSS na região ou pelo telefone 0800-780191.
    Saiba mais
    1) Quem ficou desempregado pode recolher retroativamente?
    Tecnicamente, o desempregado não tem direito ao pagamento dos atrasados, por ser um segurado facultativo. Porém, se exerceu atividade remunerada, mesmo sem carteira assinada, poderá recolher as contribuições em caráter retroativo.
    2) Quais os requisitos para pagar os atrasados?
    Entre os requisitos obrigatórios, a inscrição do segurado no INSS, como autônomo ou empresário individual, é essencial. Também se exige a comprovação de exercício de atividade remunerada.
    3) Como provar o efetivo trabalho nos casos em que não houve recolhimento ao INSS?
    Notas de serviço, contratos, recibos de pagamento e até testemunhas são aceitas como prova de exercício de atividade remunerada. Cada caso será analisado individualmente.
    4) Quem trabalhou para empresa, mas sem carteira assinada, também pode recolher retroativamente?
    Neste caso, não será preciso fazer o recolhimento. O segurado, entretanto, terá que comprovar que trabalhou na empresa. Se houver recusa do INSS, deve acionar o Poder Judiciário.
    5) Há limites para o pagamento retroativo?
    O único limite fixado é do número de parcelas: quatro para cada mês em atraso. Os débitos podem ser quitados, no máximo, em 60 meses.
    6) Segurado facultativo (dona-de casa e estudante, por exemplo) pode recolher retroativamente?
    Não. O direito ao pagamento dos atrasados só está garantido aos segurados obrigatórios, como os autônomos e os empresários individuais.
    Fonte: INSS e Mohamed Advogados


  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Pois é, exatamente o que vim a aludir !!!
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