Apelação em sentença sem resolução do mérito

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por walter cipriano da silva, 27 de Janeiro de 2016.

  1. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    Peço a ajuda aos colegas sobre uma apelação, a primeira que faço. O juiz indeferiu a inicial, com base no 267, I e IV, CPC. Já tenho os argumentos preliminares apontando os equívocos do magistrado, bem como pedindo o juízo de retratação (art. 296, caput). Nas razões da apelação fiz um breve relato dos fatos narrados na inicial e abri um tópico para as preliminares, onde exponho os equívocos do magistrado, demonstrando que a petição está correta e completa (o real motivo da apelação). Minha dúvida é a seguinte: após explicitar meu inconformismo devo repetir todo o conteúdo da Petição Inicial (toda a fundamentação jurídica), inclusive os pedidos finais?
  2. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa noite,

    Não pensou em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO) Doutor?

    Deixe a apelação para momento oportuno.
  3. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    Bom dia, Dr. AFBargon,
    Obrigado pela participação.
    Ocorre que o magistrado já antecipou sobre embargos, publicou na sentença:
    "Embargos declaratórios (art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 471, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para arguir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010."

    Por isso pensei em Apelar direto (pedindo o juizo de retratação previsto no 296). Fiquei com receio de haver má vontade nos Embargos. Mas, tenho dúvidas se estou certo.
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia.. Veja isso amigo..

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Havendo, na petição de recurso, pedido expresso para que as intimações futuras sejam feitas em nome de advogado substabelecido, é nula a intimação expedida em nome de outro advogado também constituído nos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (STJ - EDcl no REsp: 1401198 GO 2011/0109696-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. 2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 3. Havendo previsão expressa, em decisão transitada em julgado, de que o valor patrimonial da ação deva ser fixado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente, impõe-se o pagamento na forma como fixado, pois, com o trânsito em julgado, não é possível alterá-lo na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

    (STJ - EDcl nos EDcl no Ag: 1303476 RS 2010/0079037-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ELIDIDA, MERCÊ DE O NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA AUSÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Configurada a contradição é mister que o julgado seja sanado. 3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. A prova da responsabilidade do sócio, sob outro ângulo, depende de circunstância aferível à luz da CDA, por isso que em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso sujeito ao regime de repetitivos, pacificou o entendimento de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Precedente: REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 01.04.09. 6. In casu, consta da CDA o nome do então representante legal da empresa como co-responsável pela dívida tributária. Ocorre que, o Tribunal a quo, nas razões de seu acórdão, decidiu de acordo com as provas carreadas nos autos, concluindo que não houve excesso de mandato ou infração à lei pelo sócio-gerente, verbis: "É o que ocorre no caso concreto, já que os documentos juntados às fls. 29-35 indicam a inexistência desse procedimento. Como, até a data de sua morte, o representante da empresa manteve-se em dia com o parcelamento dos créditos ora executados, não há evidências de que procedeu com excesso de mandato ou com infração a lei. Por tal razão, verifico a verossimilhança necessária à concessão do efeito suspensivo." (fls. 54/51). 7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 7 do STJ. 8. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial.

    (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1085845 RS 2008/0196630-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010)
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Entendo que não, pois a Apelação ataca a sentença, logo deve se manifestar acerca do que você discorda na sentença. A não ser que nesse caso específico tenha alguma lei que eu desconheça, seria um erro repetir a a inicial na apelação.

    Isso vale para qualquer recurso que fizer: ele ataca a decisão do Juiz. Tem que falar o que esta errado na sentença, e pronto. A apelação ataca a sentença. Recurso especial ataca o acórdão. E por aí vai. A inicial vai junto com o recurso, não tem porque ficar repetindo.

    Sobre as ameaças do Juízo, quem tem interesse em protelar o feito é a Ré, não o Autor, não faz sentido algum isso. Deixa isso pra lá, faça o seu, mesmo que ele multe você consegue reverter a multa em alguma instância superior.

    E não caia nesse papo de que erro material se conserta com simples petição, porque até a petição ser apreciada já transitou em julgado, e aí você não vai poder mais recorrer pra consertar. Lembre-se que petição não suspende o prazo, apenas o recurso, como os embargos de declaração.

    Vai ficar na mão do Juiz pra consertar o próprio erro dele, e quem já passou por isso sabe que é muito difícil. Nunca abra mão do recurso pra confiar em boa vontade de alguém.

    Sugiro pegar algum dos modelos aqui do forum mesmo, tem uma parte só de modelos de petições

    De vez em quando aparece um Juiz querendo ensinar o advogado a advogar. Se ele quiser pagar suas contas, quem sabe não vale a pena fazer tudo do jeito que ele fala

    Espero ter ajudado,
  6. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Isso mesmo caro drmoraes..kkkk

    por isso salientei os embargos que os mesmos suspendem o prazo e caso não resolva aí sim ele pode entrar com outro tipo de recurso. Inclusive digo que até mesmo Reclamação Correicional.. kkkk.. Deu uma F...... no magistrado no TJ e na corregedoria, e ele logo voltou atrás da decisão.. Agora inclusive estão até respeitando os prazos. Ex: antes do que fiz, eles demoravam 2 a 3 meses para juntar a petição e colocar para despacho, hoje levam 10 dias e já juntam para despacho que em 48 já retorna e praticam os atos.. Tá bom demais nessa vara..rsrsrsr
  7. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    Claro que sim Dr Moraes, ajudou bastante. Obrigado. Farei o Recurso de Embargos de Declaração!
  8. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia doutor,

    Mais veja se ainda está no prazo para o mesmo..
  9. walter cipriano da silva

    walter cipriano da silva Membro Pleno

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    A inexperiência tem seu preço... Vou apelar!!! Obrigado mais uma vez!
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