aplicação do Art. 477 da CLT

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Alberto.Silva, 27 de Fevereiro de 2007.

  1. Alberto.Silva

    Alberto.Silva Visitante

    Boa tarde,


    Trabalhava em uma empresa de grande porte no setor de vestuário, após 10 meses tabalhando nessa empresa, resolvi pedir demissão. Contudo ao verificar os dados contantes no meu "Termo de Recisão Contratual Trabalhista", após ter assinado todos os papeis e recebido o dinheiro, observei que não tinham efetuado o pagamento dos 10/12 avos das férias com mais 1/3. Ao perceber essa falta, fui buscar esclarecimentos junto ao Supervisor Administrativo da Loja que trabalhava, como a empresa possui sua Matriz em Porto Alegre/RS, ele ligou para a área responsável de RH, onde foi dada a resposta de que a empresa não teria obrigação de me fazer o devido pagamento, mas ao questionar que eles deveriam sim estar me fazendo o pagamento, utilizando como base a Súmula 261 do TST, o Supervisor Administrativo (que pelo visto não possue competência nenhuma) disse que se eu quisesse receber tal importância eu deveria recorrer a meios judiciais.
    Para tanto fui no meu sindicato e marcamos uma audiência na Junta de Conciliação para o dia 05/03/2007 (próxima segunda-feira), pois antes de se entrar com devida tramitação no meu Jurídico, exigi-se uma tentativa extrajudicial de conciliação, mas estudando um pouco, me gerou uma dúvida com referência ao ART. 477 da CLT para ser mais exato no parágrafo 8º.(todos os prazos do parágrafo 6º já expurgaram)

    Sendo assim gostaria de saber se eu teria direito de receber a tal multa? caso tenha, se poderei cobrar esse valor na audiência de conciliação ou somente por meio judicial?

    POR GENTILEZA, GOSTARIA DE QUE ESSAS PERGUNTAS FOSSEM SANADOS COM UMA CELERIDADE PARA QUE NO DIA DA AUDIÊNCIA EU JÁ SOUBER COMO PROCEDER!

    DESDE JÁ AGRADEÇO,
    ATENCIOSAMENTE;

    Marcos Alberto L. da Silva
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Você teria direito ao pagamento das férias proporcionais, mas creio que a empresa sustentara em defesa o art.480 da CLT.

    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    § 1º A indenização, porém, não poderá exceder a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Outra questão é que se na audiência de conciliação você for com a motivação de exigir tudo o que deseja, não vai haver acordo. Ambas as partes têm de abrir mão de algo. Esteja disposto a abrir mão da multa, se a empresa estiver disposta a pagar corrigido o valor devido.
  3. Alberto.Silva

    Alberto.Silva Visitante

    mas vejo que no meu caso o Art. 480 não se aplicaria, pois não existe termo estipulado em contrato, me estirpando o direito de pedir demissão (sem justa causa). Mas eu gostaria de saber realmente se poderia utilizar o Art. 477 da CLT nesse caso, pois no meu ponto de vista existem empresas que estão fazendo "vista grossa" para a Súmula 261 do TST, tentando assim lesar os seus trabalhadores, por tal motivo, tendo base para utilizar do Art. 477, vou sim buscar o ressarcimento por vias judicias, pois a importância financeira não é o meu principal motivo e sim o objetivo principal é fazer o estrito comprimento da lei por parte da empresa, pois vejo que a empresa tem lesionando muitos empregados anteriores a mim. Falando com um delelado da DRT, ele me informou que várias empresas utilizam de uma lei ou artigo (não me recordo) que foi substituido a aproximadamente a 2 anos e meio, para se fundar a não pagar as férias proporcionais.
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