Aposentadoria Por Invalidez, Cancelada Após Pericia De Convocação.

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por CRISTIAN GOMES, 05 de Novembro de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Hoje fui procurado por um conhecido com a seguinte situação:

    Ele foi aposentado por invalidez ha 9 anos, e no mês de Setembor deste ano recebeu um comunicado do INSS, onde dizia que ele deveria comparacer a uma perícia médica de convocação, levando toda documentação médica atualizada, comprovando que o mesmo ainda encontrava-se incapacitado para exercer a sua atividade laborativa.


    No dia e hora marcados, ele compareceu a tal pericia levando a documentação desde o ano de 2001 (antes mesmo de ser aposentado) até este ano, comprovando que ainda continua em tratamento médico, ainda continua tomando remédios controlados, ainda continua passando regularmente por pisiquiatra e pisicologos, levou relatório médico afirmando que ele ainda continua incapacitado para o trabalho.

    e segundo a médica perita, estava tudo correto e ele não tinha nada para se preocupar.


    Agora ele recebe um comunicado do INSS, dizendo que na pericia foi constatado a sua recuperação para o trabalho, e que sua aposentadoria estava cassada desde aquele momento.


    Oque os nobres colegas me indicam neste caso?


    Possuem algum modelo de peça, para esta defesa no judiciario ou também no administrativo?

    Ele continua incapacitado para o trabalho e possui relatórios médicos do seu pisiquiatara, da sua pisicologa e de uma médica do trabalho (particular) que marcou consulta e levou toda sua documentação e explicou o seu histórico, diante disso esta médica do trabalho também entendeu que ele continua incapacitado para o trabalho.


    Oque os colegas me indicam neste caso? tentar primeiro administrativamente ou ir direito ao judiciário?
  2. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    ola, Colega

    ingresse com uma ação para restabelecimento da aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada na justiça federal.
    peça a realização de pericia medica na especialidade psiquiatrica e outras que entender necessaria

    Andrea.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    O tempo em que ele ficou em auxilio doença (4 anos), e o tempo que ele ficou aposentado por invalidez(9 Anos), contam como tempo de contribuição para um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição? mesmo tendo ele 63 anos de idade?


    Fui informado que basta ele voltar a contribuir um ou dois meses como individual, para que este tempo seja incorporado ao seu tempo de contribuição e com isso já iria superar os 35 anos exigidos pelo INSS.


    É verdade?
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa tarde !!!

    A resposta à esta questão se encontra junto do Artigo n° 55, o inciso II, da Lei n° 8.213 / 1991, no caso !!! ... Senão, vejamos o mesmo logo mais abaixo !!!

    "Artigo n° 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    (...)

    II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    (...)"

    E disto se extrai que este "tempo de serviço" tal qual oriundo dos Benefícios Incapacitantes teria que estar assim intercalado entre os demais períodos de contribuição !!! ... Ou seja, que já exista alguma contribuição antes e depois destes períodos em que se teve o gozo destes benefícios !!!

    Pelo derradeiro, em relação com o tempo dos 21 anos destas contribuições e com o tempo dos 08 anos e dos 09 meses destes benefícios incapacitantes, imperioso se faz estarmos a se ressaltar que os 30 anos de contribuição não seriam aqui bastantes para a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição do tipo Proporcional se a pessoa for deste sexo masculino !!! ... E isto em vista do assim denominado "tempo de pedágio" na forma disposta pela Emenda Constitucional n° 20 / 98, no caso !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
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