Aposentadoria por Invalidez

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por bladoborges, 03 de Setembro de 2008.

  1. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Um segurado contribuinte autônomo, faltando pouco tempo para aposentar, pode conseguir aposentadoria por invalidez em caso de doença psiquiátrica?

    É necessária a interdição antes?
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Entendo que não seja necessária a interdição não, pelo menos nesse momento. Como ela se encontra com doença psiquiátrica, o beneficio correto que ele poderia pleitear junto a Previdência Social seria o Auxilio Doença, conforme estabelece artigos 19 a 23 da Lei. 8213/91 e artigos 71 a 80 e 337 do Decreto nº 3048/99. O Auxilio Doença é o beneficio devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, não será devido auxilio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já sendo portador de doença ou lesão invocada como causa da concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A verificação da incapacidade é feita mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. A carência para o auxilio doença é de 12 contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 51, LB e Portaria Interministerial 2.998/01: hepatopaia grave, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, entre outras), cujo deferimento do beneficio independe de carência (art. 26, II, LB). O valor do beneficio é de 91 (noventa e um por cento) do salário beneficio (art. 61, Lei 8213/91), diferente o percentual do auxilio acidente que é de 50% (cinqüenta por cento) do salário beneficio (art. 86 § 1, Lei 8.213/91).

    Para que seja atendido pela Previdência Social, agende o seu atendimento pelo telefone 135.

    Caso queira requerer o auxilio doença, digite o link abaixo e veja a lista de documentos necessários para dar entrada no benefício, bem como agende a data da realização da perícia médica e a entrega dos documentos exigidos pela Previdência Social.


    http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm


    Eisenhower
  3. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Grande amigo, grato pela resposta.

    Definindo melhor minha pergunta, caso, a suposta pessoa nao trabalhe, so recolha como autonoma, a sua resposta ainda continua valendo?

    Sabe o prazo médio para ser liberado o benefício?

    A previdência aceita, ou háa necessidade de entrar com uma ação?

    Abs

    Bruno
  4. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Caro Bruno, o segurado facultativo está previsto no artigo 21 da Lei 8.213/91, artigos 199 e 216 § 15 do Decreto 3.048/99. Assim, a sua resposta continua sendo a mesma descrita já anteriormente.

    Com relação ao prazo médio para ser liberado o benefício, vai depender do agendamento com a entrega de todos os documentos exigidos pela Previdência Social e da realização da perícia médica. Só após isso, seria possível prever isso junto com a Chefe do Posto de Benefício Previdenciário de sua região. Procure se informar a respeito disso.

    Caso seja negado o benefício de auxilio doença, a orientação e de que procure o Juizado Especial Federal de sua cidade com cópia integral de todos os documentos que instruíram o pedido de beneficio e a negativa por parte do INSS, para que possa ingressar com uma ação previdenciária de concessão de auxílio doença com pedido de antecipação de tutela. Por mais que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela, os Juízes Federais concedem via de regra, ao final quando proferem uma sentença de mérito, ordenando inclusive a implementação do beneficio no prazo de até 30 dias.

    Obs: É obvio de que nesse caso específico, só será concedida a antecipação de tutela após a entrega do Laudo Pericial confirmando a enfermidade do autor alegada na petição e comprovada através de perícia. Caso contrário, terá que impugnar o laudo pericial, pedindo a realização de outra perícia médica, pelos motivos que você irá justificar em sua petição.

    Boa sorte,


    Eisenhower
  5. DEKAGUEDES

    DEKAGUEDES Em análise

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    Somente como complementação, o período de afastamento do auxilio doença integra como tempo para aposentadoria por contribuição!
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