APROPRIAÇÃO INDÉBITA/RESTITUIÇÃO

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por vagner de jesus vicente, 22 de Outubro de 2014.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Prezados Colegas, meus cumprimentos a todos

    1-Fui procurado por empregado que se apropriou de valores da empresa e foi descoberto;
    2-Ele deseja devolver o valor mas gostaria de fazer acordo com o empregador para que este não o denuncie;
    3-O empregador não o demitiu expressamente e nem ele pediu demissão, mas suas coisas já foram retiradas do local de trabalho;
    4-Noutro giro, a empresa está em atraso com vários meses de FGTS e férias do empregado.

    Minhas dúvidas:
    1-Sabendo que a devolução do valor pago não descaracteriza o delito, mas diminui a pena, como é feito essa devolução? Judicialmente? Há que ser instaurado o inquerito policial?
    2- Esperar os 30 dias para configurar o "perdão tácito"?
    2-É cabível, nesse momento, intentar RT com base no 483 CLT (rescisão indireta)?

    Por favor me deem uma luz de vossa experiencia!
    Grato
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Boa Tarde! Antes de ajuizar a ação seu cliente deveria lhe contratar para resolver o problema extrajudicialmente, sabemos que o empregador quer receber o valor desviado, se o empregado entrar com a RT não vai existir possibilidade de acordo. O empregador errou, mas o empregado tem um prejuízo maior. O advogado é o único que pode fazer este elo entre os dois, o diálogo entre os dois deve ser impossível.
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Dr. já propus isso ao cliente. Mas como é feita essa restituição? Apenas um recibo? Quais garantias que teremos que ele não faça a denuncia?
  4. nmenezes

    nmenezes Membro Pleno

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  5. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Grato Dra,

    Na verdade minha duvida reside no processamento. Devo esperar a ação penal e só então começar a defesa? Procurar o empregador e propor a devolução/acordo na rescisão contratutal? Enfim...
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Vagner, acredito que nesse caso, é melhor para o empregado devolver antes da denúncia do MP, titular da ação penal incondicionada.

    Talvez não ocorra a denúncia caso o empregador não comunique o crime ao MP, por estar em mora com o FGTS e férias do empregado.

    Então, melhor procurar a empresa e proceder a devolução, explicando que foi um ato impensado por estar ansioso pelas férias diante da necessidade do descanso e/ou do dinheiro (salário + 1/3). Inclusive, interessante pedir que haja a dispensa do empregado para que receba as guias do seguro-desemprego (se cumprir os requisitos p/ recebimento) e, caso seja denegado esse pedido (que deve ser..), leva uma carta com o pedido de demissão do empregado e protocola na empresa. Isso ainda é melhor que ser demitido por justa causa e ainda responder à ação penal.

    Levar um documento p/ que a empresa se comprometa a não dar a notícia do crime ao MP é uma possibilidade, mas que não tem validade, pois, o titular da ação penal incondicionada é o MP e uma vez oferecida a denúncia, ela prossegue, sendo desgastante tanto p/ o seu cliente quanto p/ o representante da empresa que, talvez, se satisfaça com a devolução.

    Boa sorte, Lia
  7. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Garantia é algo que não é solida nesta circunstâncias, e isso o cliente deve ficar sabendo. Se o cliente me autorizasse, faria um acordo e pediria uma conta pessoal do empregador e faria um deposito identificado ou transferência direta da conta do cliente para a do empregador, não colocaria os motivos em documentos, mas se fosse fazer isso, colocaria isso em apenas uma via assinada pelo empregador. Eu acredito que o empregador verá o quanto é vantajoso para ele, recebeu exatamente os valores desviados e não vai ser penalizado psicológica e financeiramente com a RT( Ele não foi correto em não depositar o FGTS).
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