arbitramento de alugel

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por sandroguchilo, 22 de Outubro de 2008.

  1. sandroguchilo

    sandroguchilo Em análise

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    Estado:
    São Paulo
    ola colegas do fórum sou estudante de direito e me deparei com a seguinte situação que me levantou diversas dúvidas no caso de uma sucessão decorrente de causa mortis tendo a falecida(o) 3 herdeiros legitimos (filhos) antes da abertura do inventário um destes filhos falece e deixa a companheira e um filho menor na residência objeto da herança a referida companheira se recusa a sair da casa (já por 5 anos) e a entregar doc. para a abertura do invetário, o que fazer,,

    arbitramento de alugéis ???
    como cobrar os impostos e contas (água e luz) atrasados 5 anos ???


    dados a serem observados:
    a mesma ja vive maritalmente com outro homem!! e tem outra residência !
    o terceiro herdeiro legitimo (aloprou) e não quer mais saber do imóvel!
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    O Código Civil estabelece que o cônjuge supérstite tem direito real de habitação relativamente ao imóvel que ocupavam:

    CÓDIGO CIVIL
    Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    A lei se refere a cônjuges e não união estável, e por isso é bastante criticado na doutrina e jurisprudência:

    ENUNCIADO DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL
    Nº 117.
    (Enunciado propositivo de alteração legislativa)
    Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.


    Desta forma, não cabe arbitramento de aluguéis, nem cobrança pelo pagamento de IPTU. Quanto às contas de água e luz, deve-se proceder alterações junto aos órgãos respectivos, e sendo impossível resolver administrativamente, manejar ação judicial.
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