Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental Da Oab Questionando A Lei De Anistia A Autores De

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 29 de Abril de 2010.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    OAB pede que norma sobre anistia política seja interpretada em conformidade com a Constituição

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 158) contra dispositivos da Lei 10.599/02, que trata da anistia política. A intenção da ordem é que a norma seja interpretada em conformidade com os preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal. A ação tem como relator o ministro Cezar Peluso.

    Inicialmente, alega a OAB, o regime dos anistiados políticos, criado pelo artigo 1º da lei questionada, não pode estabelecer discriminações entre anistiados políticos e os demais servidores públicos. Isso porque não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados. Dessa forma, prossegue a Ordem, o regime jurídico do anistiado político – único, incindível e abrangente –, deve garantir aos servidores públicos afastados do serviço público por ato praticado com motivação política, os mesmos direitos, vantagens e benefícios atribuídos aos demais membros de sua carreira.

    Além disso, a OAB diz que precisa ficar claro o entendimento de que o artigo 16 não pode impossibilitar a concessão de benefícios a todos os anistiados, independentemente da lei vigente ao tempo em que foi reconhecida a condição de anistiado, além de outros direitos concedidos por diplomas legais anteriores, desde que vigentes e não revogados por legislação mais recente.

    Por fim, sustenta a OAB, deve-se entender que o artigo 17 não permite a anulação de ato administrativo praticado anteriormente, em razão de mudanças na interpretação da norma.

    Militares

    O Alto Comando das Forças Armadas e a Comissão de Anistia, criada pela Lei 10.559/02, têm interpretado equivocadamente a legislação, como se houvessem regimes diferenciados em relação aos militares anistiados, revela a ADPF. Com isso, vários benefícios assegurados ordinariamente aos militares e seus dependentes estão sendo negados, “sob o pálido argumento de que haveria um regime jurídico próprio, e mais restrito, aplicado apenas aos anistiados políticos”.

    A OAB relata o caso de 495 cabos da FAB (Força Aérea Brasileira), anistiados e posteriormente “desanistiados” por portarias do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção.

    Fonte de Divulgação: www.stf.jus.br
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