Arrematação de bem com alienação fiduciária, prestações restantes

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Jéssica Borges, 16 de Julho de 2015.

  1. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Prezados colegas, bom dia!

    Um cliente veio me procurar com uma processo já em estado adiantado.

    O colega que patrocinava o cliente, não mais o representava, mas não renunciou os poderes outorgados. Com isso, um veículo com alienação fiduciária foi arrematado. Já foram interpostos embargos à arrematação e agravo de petição, sem qualquer êxito. Creio que não há mais o que fazer.

    Além disso, tenho dúvidas quanto as parcelas restantes do financiamento. Havendo a entrega do bem ao arrematante o meu cliente tem que continuar honrando com as parcelas?

    Se os drs. tiverem alguma sugestão fico muito grata.

    Jéssica Borges
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu já defendi um cliente em questão semelhante, o que você pode fazer é na hipótese de ele ser casado, e do cônjuge não ser parte na execução, ingressar com embargos de terceiro em nome do cônjuge, para que seja reservado 50% do produto da alienação, que corresponde a meação desta, existe farta jurisprudência nesse sentido. No meu caso o cônjuge preferiu arrematar o veículo, depositando 50% do valor de avaliação, vez que os outros 50% já eram dela.
  3. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

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    Dr. Rodrigo, obrigada, vou conversar com o cliente sobre isso! Quanto as prestações que vencerem após a entrega do bem ao arrematante, o dr. saberia me dizer se devem continuar serem adimplidas pelo meu cliente?
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa Tarde doutora:

    Estou confuso...

    Se o veiculo foi adquirido por meio de alienação fiduciária, até o adimplemento de todas as parcelas, o bem pertence ao credor fiduciário e não ao devedor fiduciário, que exerce tão somente a posse, guarda e conservação do veiculo.

    Quando da quitação, assistir-lhe-á o direito de receber a posse definitiva do bem.

    O que o arrematante adquiriu teriam sido “os direitos do executado” (devedor fiduciário) de receber a transmissão definitiva do veiculo.

    Nessa esteira, se minhas elucubrações estiverem corretas e se o devedor fiduciário possuir o comprovante de uma determinação judicial ordenando que o veiculo seja entregue ao arrematante (pode ser também uma certidão judicial de objeto e pé certificando a arrematação), não vejo porque deva arcar com o pagamento das parcelas vincendas, afinal, entregou o veiculo em atendimento a ordem judicial.

    Entendo que bastaria notificar o credor fiduciário do fato por notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, devidamente escoltado de provas.
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    O meu cliente continuou pagando, pq faltavam umas três parcelas para quitar e era de interesse dele arrematar o veículo em nome do cônjuge. Agora se o teu cliente não têm alternativa para ficar com o veículo, entendo que ele deveria parar de pagar, quem arrematar vai ter de quitar as parcelas faltantes na arrematação, ao menos foi assim que foi decidido no processo que atuei, o credor fiduciário foi intimado a apresentar o saldo devedor e foi reservado do produto da arrematação, ficando o exequente com o que sobrou.
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