ART. 147 - AMEAÇA

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Aylane, 22 de Setembro de 2008.

  1. Aylane

    Aylane Em análise

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    1
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Gostaria de saber se o art. 147 é realmente levado a sério no Brasil? Minha mãe está se separando do meu por adultério, e ele a está ameaçando de morte se ela não passar todas as cotas da loja deles para ele. Já fizemos 1 BO, mas o comissário de polícia disse que isso é comum, pra ela não esquentar, que ele não faria nada......parece que ele quem dormia com meu pai 35 anos. Pois bem, hoje a ameça se deu novamente, ela voltou no DEAN e o cara nem tinha enviado a primeira intimação, pode? Minha mãe pegou e foi levar no endereço do meu pai pessoalmente.
    Minha dúdiva é....o que mais podemos fazer para mantê-lo distante ou interditá-lo, ou prendê-lo....?
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Sim, é levado a sério mesmo. O caso da sua mãe é típico de violência doméstica. Você deve denunciar. A melhor orientação para à sua mãe, é no sentido de você procurar um Advogado, um Defensor Público, um dos Núcleos das Faculdades de Direito de sua cidade ou ainda o Ministério Público Estadual, relatar o ocorrido, levando consigo o Boletim de Ocorrência e os dados pessoais do agressor, para que se possa tomar as medidas protetivas de urgência em favor da sua mãe, tais como aquelas enumeradas no artigo 22 e seus incisos e seguintes da Lei 11.340/2006, que estabelece o seguinte:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    B) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    Então, a melhor orientação é a sua mãe procurar com urgência um Advogado, um Defensor Público, um dos Núcleos das Faculdades de Direito de sua Cidade ou ainda o Ministério Público Estadual, para relatar o ocorrido e pedir providências com urgência.

    Boa sorte,

    Dr. Eisenhower
  3. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Brasília-DF
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