Art. 550 e 1.642, V do CC

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Kadeshi, 10 de Novembro de 2008.

  1. Kadeshi

    Kadeshi Em análise

    Mensagens:
    11
    Estado:
    São Paulo
    Em meus estudos me deparei com os citados artigos


    Art. 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.


    Afinal quanto ao dito prazo, há uma antinomia real ou aparente? Quando se aplica um e quando se aplica outro?

    Creio que o 550 aplique-se apenas quando há a dissolução da sociedade conjugal que se dá por morte, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou por escritura pública e divórcio.

    Já o 1.642 somente para os casos de bens comuns e onde há separação de fato excede 5 anos.

    Porém eis uma situação hipotética, um casal é separado de fato há 6 anos, e separa-se judicialmente, se houvesse uma doação ao concubino neste caso, estaria o caso amparado pelos dois artigos?

    Espero a opinião dos Colegas

    Abraços
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