As Pessoas Portadoras De Necessidades Especiais Sob A Luz Da Hermenêutica Filosófica Heideggeriana

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por joaoricardinho, 06 de Outubro de 2011.

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    AS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS SOB A LUZ DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA HEIDEGGERIANA

    João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva[1]
    RESUMO


    O presente trabalho pretende abordar os princípios hermenêuticos filosóficos aplicados aos portadores de necessidades especiais, utilizando como uma das fontes de metodologia a visão adotada por Martin Heidegger denominada Dasein. Entre as propostas apresentadas, pretendemos abordar de forma objetiva e subjetiva, algumas definições a respeito do que vem a ser uma pessoa portadora de necessidades especiais e analisar alguns dos diplomas legais vigentes que protegem os direitos fundamentais da pessoa portadora de necessidades especiais e sua dignidade da pessoa humana. Faremos uma breve abordagem das legislações que abordaram o tema ao longo da história e de forma superficial, passaremos a avaliar a eficácia das normas que vem sendo aplicadas atualmente pela sociedade mundial e sua influência sob a luz da hermenêutica filosófica e da fenomenologia.



    PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica Filosófica; Deficientes Físicos; Direitos Fundamentais.

    ABSTRACT


    This study addresses the philosophical hermeneutic principles applied to special needs, using a methodology of the sources of the view adopted by Martin Heidegger called Dasein. Among the proposals, we will approach in an objective and subjective, some definitions as to what turns out to be a person with special needs and analyze some of the existing legal instruments that protect fundamental rights of individuals with special needs and their dignity human person. We will do a brief overview of the laws that focused on throughout history and in a superficial way, we will evaluate the effectiveness of rules that is being currently used by the world society and its influence in light of philosophical hermeneutics and phenomenology.


    KEYWORDS: Philosophical Hermeneutics; Handicap; Fundamental Rights.




    RESUMÉ
    Cette étude porte sur les principes philosophiques herméneutique appliquée à des besoins particuliers, en utilisant une méthodologie des sources de la position adoptée par Martin Heidegger appelle Dasein. Parmi les propositions, nous allons aborder d'une manière objective et subjective, quelques définitions de ce qui se révèle être une personne ayant des besoins spéciaux et d'analyser certains des instruments juridiques existants qui protègent les droits fondamentaux des personnes ayant des besoins spéciaux et leur dignité personne humaine. Nous ferons un bref aperçu de la législation mettant l'accent sur l'histoire et d'une manière superficielle, nous allons évaluer l'efficacité des règles qui est actuellement utilisé par la société mondiale et son influence à la lumière de l'herméneutique philosophique et la phénoménologie.



    MOTS-CLÉS: herméneutique philosophique; droits fondamentaux; Handicap.



    1. INTRODUÇÃO

    O presente estudo acadêmico traz à baila um tema debatido e defendido por todo mundo referente ao "deficiente físico". Um dos primeiros pontos polêmicos discutidos é a forma denominativa que é pejorativa como é rotulada a pessoa portadora de deficiência ou alguma necessidade especial. De forma generalizada essas pessoas são tratadas como se todos tivessem as mesmas dificuldades, limitações, e deficiências. Em alguns momentos não há, portanto, uma distinção entre deficiente físico, auditivo, visual, mental e etc., todos são colocados sob a mesma concepção qualificadora, ou seja, simplesmente "deficiente". A falta de informação e de conscientização mostra a importância de uma reflexão como ponto de partida para se buscar respostas adequadas e necessárias para tal questão.

    É importante mencionar que existem muitas legislações, tratados, declarações, convenções, pactos e etc., firmados e criados pelo mundo, para resguardar e garantir objetivamente proteção e direitos aos portadores de necessidades especiais através dos vários seguimentos como: trabalho, lazer, saúde, acessibilidade, dignidade de pessoa humana etc.

    Aqui, se pretende dialogar com os princípios da hermenêutica filosófica adotada por Martin Heidegger, em especial, a filosofia do Dasein, ser-aí, ser-no-mundo e a Hermenêutica do tu, o pensar no outro com alteridade, conforme abordaremos ao longo do presente trabalho. Cleyson de Moraes Mello, em seu livro Hermenêutica e Direito, faz uma análise dos princípios Heideggerianos do "Dasein" sob os seguintes aspectos:



    "...o Dasein orienta todo o processo hermenêutico a partir da estrutura fundamental "ser-no-mundo", já que a análise dos caracteres ontológicos da pre-sença é existencial. Melhor dizendo: os caracteres não são algo simplesmente dado, mas modos de ser essencialmente existências. Ser-no-mundo é ser cotidiano; é sempre o mundo compartilhado com os outros. O Dasein (ser-aí, pre-sença) é o ente privilegiado que compreende o ser e tem acesso aos entes. Com isso, a ontologia Heideggeriana produz o rompimento da subjetividade do pensamento ocidental, através do método fenomenológico que se conforma com a estrutura do ser-aí, visando à superação do esquema sujeito-objeto. É neste sentido que ocorre o rompimento do subjetivismo a partir do momento que ser é tempo Dasein é abertura, aletheia, clareira, desvelamento, é condição de possibilidade que se abre para o interprete. É esse esquecimento (encobrimento) do ser que domina o pensamento ocidental desde a metafísica grega. Essa é a razão pela qual Heidegger procura a indagação pelo ser em seu sentido mais originário, remando contra a corrente dos questionamentos metafísicos ocidentais. ...na perspectiva fenomenológico-existencislista, inaugurada por Martin Heidegger e apresenta a dicotomia entre a metafísica ocidental, fulcrada na ontologia clássica (história do esquecimento do ser) e na ontologia fundamental.[sup] [/sup][2]".



    Com base nesses princípios filosóficos heideggerianos, busca-se no homem o encontro da essência do ser. Daí nossa proposta em demonstrar a importância de se respeitar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, pelo fato de sermos feitos desta mesma essência, do ser, enquanto ser, o ser-no-mundo, ser-aí. O flagrante descaso que vem ocorrendo em tribos indígenas pelo Brasil através do extermínio de nascituros portadores de alguma deficiência é um fato que não deve ser ignorado como vem sendo feito pelo governo brasileiro. Devemos criar mecanismos para conscientizar os índios de que existem outras maneiras de se resolver os problemas dos deficientes, e a única forma para isso é através do diálogo da informação e da educação, conforme pretendemos abordar ao longo deste trabalho.

    Proteger, respeitar, resguardar, assegurar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana é um dever de todos nós. A lição aprendida através da crueldade cometida contra o portador de deficiência física no passado é um exemplo da necessidade de se buscar de forma racional e sociológica a solução para um mundo melhor.

    Podemos e devemos utilizar a hermenêutica filosófica e a educação, como uma das armas mais poderosas capaz de mudar esse quadro sociológico em que nos encontramos. Assim sendo, os casos concretos de nosso cotidiano no dia-dia, revelam a necessidade de se analisar o homem e sua essência enquanto ser-no-mundo, ser-aí, tal qual a teoria hermenêutica filosófica Heideggeriana, através da pré-compreensão jurídica tendo por início o horizonte histórico, e o desvelamento do direito, mencionado por Cleyson de Moraes Mello, nos seguintes termos:



    "...devem ser ontologicamente analisados a partir da herméneutica filosófica Heideggeriana, por estar ligado ao ser-no-mundo, ao Dasein, a uma essência do ser que é a essência do homem, ao homo humanus: é realizada de forma originária, através de uma pré-compreensão jurídica em que o intérprete está inserido numa tradição histórica na qual se insere (circulo hermenêutico). Isto representa que o julgador somente poderá atingir o significado dos entes a partir de seu horizonte histórico, a partir de uma situação hermenêutica.[3]"



    Como já dito, inúmeras leis vêm sendo sistematicamente elaboradas pelo mundo para proteção e garantia da dignidade e dos direitos fundamentais dos portadores de necessidades especiais. Através de uma rápida e breve análise, podemos dizer que a criação e promulgação da "Declaração Universal dos Direitos do Homem" é sem dúvida a mais importante norma criada nos últimos tempos em beneficio da dignidade da pessoa humana. Podemos constatar claramente em seu texto, os princípios da alteridade o "direito a vida", aplicando-se efetivamente o princípio existencialista do ser-aí, o ser-no-mundo, ou melhor, dizendo o "Dasein".

    A atual discussão pelo mundo defende além do direito à vida, a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais em todos os seguimentos sociais: lazer, trabalho, esporte acessibilidade e etc. A inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais é um tema complexo e que merece um estudo detalhado, meticuloso e articulado.

    Inobstante os esforços das ações governamentais e não-governamentais para a melhoria de vida das pessoas portadoras de necessidades especiais, o que deveria ser uma ação social espontânea, a partir dos princípios da dignidade de pessoa humana, dos direitos fundamentais e da norma social, acabou tornando-se uma obrigação legal. Precisamos criar uma sociedade mais justa e igualitária, para atender aos anseios dessa classe de seres humanos na maioria das vezes esquecida, desqualificada e posta de lado. Essas pessoas merecem uma atenção especial, porque na bem da verdade, são pessoas especiais.



    2. A FILOSOFIA HERMENÊUTICA DENTRO DE CADA UM DE NÓS



    Entre as perguntas constantemente encontradas, temos as seguintes: Como surgem as pessoas deficientes? Quais as causas mais comuns? Podemos diminuir esses números? Os seus direitos estão sendo respeitados? Partindo do princípio de que todas as pessoas consideradas hoje "normais" por não possuírem qualquer tipo de deficiência, independente de sua vontade poderão ser alvo de alguma deficiência no futuro, torna-se necessário adequar a nossa volta as normas social e moral, os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, à luz constante dos princípios hermenêuticos filosóficos e da fenomenologia.

    Indiretamente induzidos pelo eu do subconsciente podemos dizer, que, os princípios hermenêuticos e a fenomenologia de maneira direta ou indireta convidam-nos a aprender e a desenvolver a arte da compreensão, desvelando o direito dentro de cada um de nós. De maneira inconscientemente passamos a nos tornar: cientista, filósofo e sociólogo. È através do contato com amigos e parentes portador de alguma deficiência ou necessidade especial, que acabamos entrando num mundo novo, e assim, passamos a aprender e compreender o outro, reformulando por completo conceitos e pensamentos ao vislumbrarmos o mundo a nossa volta. Em pequenas doses diárias vai se desvelando dentro de cada um de nós a hermenêutica filosófica de maneira natural e inconsciente.

    Essa convivência e compreensão mútua entre pessoas "normais" e os "portadores de necessidades especiais", através da fonte filosófica e da teoria do existencialismo de que o ser, é pura essência que emana de dentro do próprio ser, tende a fazer que dentro dessa "essência" encontremos a verdadeira essência pura e especial do ser enquanto ser-no-mundo, ser-aí, o que segundo Martin Heidegger foi definido pela palavra Dasein. Trata-se da essência que interage de forma pura através dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Quando encontrada essa essência, revela para a pessoa que não existe mais distinção de raça, nação, cor, credo ou religião, passamos a ver o ser como ser, o ser enquanto ser.

    Segundo a teoria filosófica referente ao "mundo das idéias" desenvolvida por Platão é descrito no livro "A República" a separação dos objetos físicos e naturais entre dois mundos, tudo que somos capazes de apreender referente a esfera física do conhecimento, existe de forma mais perfeita em outro plano o "das idéias". Esse segundo plano faz parte da subjetividade humana e, por conseguinte, é onde estão todas as coisas que conhecemos em sua forma mais "pura" ou "perfeita". O que se revela a partir da essência pura e perfeita, é a descoberta de que somos na verdade, por assim dizer, um só ser, uma só essência, o que novamente pode ser definido numa única palavra como "Dasein".



    3. ENQUADRAMENTO TEÓRICO



    A discriminação ao portador de deficiência é um dos problemas sociais que acompanham os homens desde os primórdios da civilização. A própria Bíblia, dá conta em uma passagem do antigo testamento onde se demonstra o desprezo a pessoa portadora com qualquer tipo de deficiência, por julgar a deficiência um sinônimo de impureza e pecado, conforme consta no livro Levítico, quando Moisés assim se pronunciou aos Israelitas (Lev. Cap. 21 ver. 21-23[4]):



    "Todo o homem da estirpe do sacerdote Arão, que tiver qualquer deformidade (corporal), não se aproximará a oferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus; comerá, todavia, dos pães que se oferecem no santuário, contanto, porém, que não entre do véu para dentro, nem chegue ao altar, porque tem defeito, e não deve contaminar o meu santuário.".



    Em determinados períodos da histórica sempre houve comportamentos discriminatórios. Em Roma nos anos ( 303 e 304 ) foi criada uma comissão compostas por: Ápio Cláudio, Mânlio, Postímo e Sulpício com a missão de irem ate à Grécia estudar a legislação Helênica e adaptá-la aos preceitos usuais em Roma. Mais tarde ficaram conhecidos como "os decênviros" ( = dez varões ) que elaboraram a Lei das XII tábuas a qual autorizava o patriarca a exterminar o filho que nascesse com alguma deficiência.

    Esta Lei foi um código de direito privado contendo regras de direito penal e direito religioso. As XII tábuas foram gravadas em bronze e não tiveram qualquer inspiração das divindades nem influências dos governantes, foram os próprios patrícios e plebeus atendendo às necessidades vitais da época que a redigiram.

    Constituía-se assim uma antiga legislação do direito romano, onde na tábua quarta o patriarca estava autorizado a matar os filhos nascidos disforme, quando assim previu: "TÁBUA QUARTA- Do pátrio poder e do casamento – 1. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.(...)[sup] [/sup][5]"[sup] [/sup].

    Os Gregos advogavam a tese da "morte lenta" para os inválidos e idosos, por entender que estas pessoas não tinham mais utilidade e haviam se tornado um incômodo para os mais jovens.

    Na Idade Média a deficiência foi associada a eventos sobrenaturais diabólicos, conotação negativa e humilhante, nesta época os deficientes eram considerados bruxos ou hereges e conseqüentemente, eram exterminados, ou então, usados como "bobos da corte".

    O professor Roberto Chacon de Albuquerque, do Departamento de Direito da Universidade Católica de Brasília/DF, escreveu um interessante artigo retratando o que acontecia entre o período da primeira e a segunda guerra mundial, quando os alemães entre 14 de julho de 1933 até 24 de agosto de 1941 votaram, aprovaram e aplicaram a Lei de Controle de Doenças Hereditárias e o programa de Eutanásia vitimando milhões de deficientes e pessoas que tinham algum tipo de doença mental.

    Na época teria sido praticado e difundido o extermínio de deficientes físicos e mentais durante a Alemanha nazista, através do programa de esterilização compulsória e de eutanásia direcionados às denominadas "vidas sem valor". Com a eutanásia de deficientes físicos e mentais, teria ocorrido pela primeira vez: 1) O extermínio de seres humanos com base em critérios biológicos; e 2) A experimentação das câmaras de gás, que seriam utilizadas nos campos de concentração[6].

    O extermínio de deficientes sem duvida causou grande comoção e repercussão pelo Mundo. Acabou sendo uma das principais causas que ensejaram a "Declaração Universal dos Direitos do Homem" em 1948[7]. Sua finalidade precípua previa entre outras coisas, a salvação para as vidas consideradas sem valor, uma carta de princípios norteadores das relações sociais e o relacionamento entre os diversos Estados. Conjugando os valores da liberdade ao da igualdade e do direito à vida, a dignidade da pessoa humana.



    4. UMA ANÁLÍSE HERMENÊUTICA DA IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO



    No período da Grécia antiga, os poetas eram educadores da cidade, por meio de suas declamações e poemas, reproduziam suas histórias e de seus antepassados. O filosofo grego Platão[8] faz uma apresentação de uma cidade ideal e como deveria ser a formação de seus cidadãos. Para Platão a polis deveria ser governada pelos guardiões filósofos que eram responsáveis pela educação da cidade. Aristóteles[9] igualmente via a importância da educação para a cidade. O pensador francês o Barão de MONTESQUIEU[10] no livro Espírito das Leis diz que para cada sistema de governo existe um tipo educação, para uma perfeita manutenção do governo é de extrema importância a preparação dos cidadãos. Descreve em seu livro o objetivo da educação em uma monarquia, em que os súditos cultivem o hábito de agradar uns aos outros. Para os professores Regina Toledo Damião e Antonio Henriques:



    "...Resta uma frase elíptica que mostra a escola/mundo como luta, a exigir coragem do aluno/ser vivente. Até a entrada para a escola, a criança esta protegida pela instituição primária família. Ao sair de seu cuidado exclusivo, relacionar-se com o saber, com o conhecer, com o desvendar o mundo, com o relacionar-se com outros valores, precisando reestruturar-se no momento em que esta ainda estruturando sua personalidade."[11].



    Cada filósofo em sua época, Montesquieu, Platão e Aristóteles, defendia a importância da educação para a formação dos cidadãos, o que é defendido até os dias de hoje pela maioria dos educadores. Todos perceberam que através da educação as pessoas receberiam o conhecimento necessário para com maior zelo escolher seus governantes, e que as conseqüências da educação para o povo seriam a melhor maneira de capacitar e qualificar a formação moral e cultural do homem enquanto ser-no-mundo, ser-aí. Novamente encontramos os princípios hermenêuticos da alteridade (Hermenêutica do Tu) e da filosofia Heideggeriana do Dasein, e toda a filosofia hermenêutica filosófica e a fenomenologia que foram abordadas anteriormente.



    5. HIPOTESES E PROPOSTAS INCLUSIVAS



    A atividade esportiva, por exemplo, oferece muitas vantagens às pessoas portadoras de diversos tipos de deficiências e por ter varias formas de atividades, acaba promovendo a integração social do deficiente, o que melhora sua auto-estima e o bem estar social em geral. Nas paraolimpíadas, por exemplo, os portadores de necessidades especiais mostram todo seu desempenho e sua desenvoltura. Têm se demonstrado que através do estímulo às pessoas normais, sentem-se vivas e quanto mais incentivadas mostram do que é capaz, o que não é diferente com o deficiente físico, que infelizmente apesar de todo o seu potencial continua sendo excluído perante parte da sociedade.

    Vem se chegando à conclusão, que Portador de deficiência e de necessidades especiais é aquela pessoa que possui em caráter temporário ou permanente diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, decorrente de vários fatores que possam lhe ter afligido como: acidentes, drogas, hereditariedade, doenças degenerativas, enfim, dificuldades que atrapalham sua interação com a sociedade. O sentimento de exclusão se mostra ainda mais acentuado, quando os próprios deficientes sentem-se excluídos ao se depararem com as barreiras impostas em sua locomoção e a falta de lugares adaptados para sua diversão, estudo, lazer, trabalho e etc.



    6. ESTATÍSTICAS



    A quantidade de pessoas com deficiência existentes é muito maior do que se imagina. Esses números crescem significativamente a cada dia por todo Mundo. No Brasil os números ainda estão desatualizados e embora de forma precária, tem se tentado dar melhores condições de vida a pessoa portadora de alguma deficiente física ou necessidade especial, o que podemos constatar nas disposições estabelecidas na Política Nacional de Saúde, através dos fragmentos colecionados a seguir[12]:



    "No conjunto dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde – SUS, constantes da Lei Orgânica da Saúde, destacam-se o relativo "à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral", bem como aqueles que garantem a universalidade de acesso e a integralidade da assistência (art. 7.º Incisos I, II, III e IV).

    Tal concepção passou a ser adotada em todo mundo, a partir da divulgação do documento Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência, elaborado por um grupo de especialistas e aprovado pela ONU, em 1982. Um outro marco foi a declaração da Organização das Nações Unidas – ONU – que fixou 1981 como o Ano Internacional da Pessoa Deficiente.

    A principal conseqüência daquele Ano Internacional foi a aprovação na assembléia geral da ONU, realizada em 3 de dezembro de 1982, do Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiências, referido anteriormente (Resolução n.º 37/52). CIDID, elaborada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 1989, que definiu deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica; a incapacidade como toda restrição ou falta – devida a uma deficiência – da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; e a desvantagem como uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em conseqüência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de um papel que é normal em seu caso (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais).

    A OMS, quase dez anos depois – em 1997 –, reapresentou essa Classificação Internacional com um novo título e novas conceituações. Agora denominada Classificação Internacional das Deficiências, Atividades e Participação: um manual da dimensão das incapacidades e da saúde – CIDDM-2, o documento fixa princípios que enfatizam o apoio, os contextos ambientais e as potencialidades, ao invés da valorização das incapacidades e das limitações. Em alguns países, como os Estados Unidos e o Canadá, são consideradas pessoas com incapacidades todas aquelas que têm alguma desvantagem e ou dificuldade de desempenho funcional, o que engloba a população de idosos e de portadores de doenças crônicas potencialmente incapacitantes.



    7. DIREITOS HUMANOS



    A Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou o Programa de Ação Mundial para Pessoas Portadoras de Deficiência[13], demonstrando os significados de: impedimentos, deficiências, incapacidades definidas pala Organização Mundial de Saúde – OMS. Também aponta os conceitos de prevenção, reabilitação e equiparação de oportunidade incorporando à discussão o seguinte:



    "Impedimento – Situação desvantajosa para um determinado indivíduo, em conseqüência de uma deficiência ou de uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de um papel que é normal em seu caso (em função de idade, sexo e fatores sociais e culturais) (...) O impedimento está em função da relação entre as pessoas incapacitadas e seu ambiente. (...) Essa relação ocorre quando essas pessoas enfrentam barreiras culturais, física ou sociais que a impedem de ter acesso aos diversos sistemas da sociedade à disposição dos demais cidadãos. O impedimento é, portanto, a perda ou a limitação das oportunidades de participar na vida da comunidade na igualdade de condições com os demais. Equiparação de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade – como o meio físico e cultural, moradia e transporte, serviços sociais e de saúde, oportunidade de educação e de trabalho, vida cultural e social, inclusive instalações desportivas e de lazer – se torna acessível a todos."



    A comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas pela Resolução 1993/29 de 05 de março de 1993: "Apela a todos os Países - Membros que enfatizem a observância do Dia Internacional (...) a fim de que as pessoas com deficiência desfrutem plena e igualmente dos direitos humanos e participem na sociedade (...)". Esse documento foi projetado para dar apoio ao trabalho das organizações das pessoas deficientes na observância e celebração do "Dia Internacional". Esperam que todos os países passem a comemorar a data gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação dos deficientes pelo mundo.

    Essa Política Pública de "Acessibilidade" foi sacramentada em 1981, quando a 37ª (trigésima sétima) Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, quando adotou o dia 03 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3[14], que coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982.

    A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) definiu a questão da acessibilidade através da norma NBR 9050/94[15], nos seguintes termos: "Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço mobiliário e equipamentos urbanos – A possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano.". Entretanto pouco se tem visto na aplicação concreta dessas normas, mediante as reais dificuldades no direito de ir e vir das pessoas portadoras de alguma necessidade especial.



    8. CONSIDERAÇÕES FINAIS



    Percebe-se que através das iniciativas governamentais e não-governamentais, existe um grande esforço para tornar os portadores de deficiência integrantes de uma sociedade "normal", "acessível" e "igualitária". Quando comparamos os dados apresentados, com a realidade e o caso concreto, percebemos o quanto é importante e necessário abrir espaço em todos os seguimentos possíveis para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

    Devemos ultrapassar os preconceitos, bloqueios e a discriminação. Todos os indivíduos que integram o Mundo precisam perceber que os portadores de necessidades especiais estão aí. É preciso que cada um encare a realidade de que amanhã, todos nós sem distinção em algum momento da vida seremos portadores de alguma necessidade especial e focaremos conhecidos por assim dizer, "deficiente".

    Partindo do ponto de vista socrático: "a consciência das pessoas é algo limitado a reprodução de idéias já formuladas, vivemos em uma sociedade onde as pessoas não procuram ver as qualidades e potencialidades das outras, o que é ainda pior em relação às pessoas portadoras de necessidades especiais. Este preconceito acontece inclusive com as crianças o que acaba provocando sofrimento e alimenta o preconceito social existente. Muitos pais não permitem sequer que seus filhos brinquem, ou estudem junto a pessoas portadoras de alguma deficiência ou necessidade especial.

    As crianças são criadas com uma concepção preconceituosa e discriminativa. O fruto de uma má educação na formação moral recebida através dos próprios pais faz com que a sociedade "cria dessa má-formação" passe a enxergar de maneira preconceituosa e não compreensiva a pessoa que possui alguma deficiente ou necessidade especial.

    Podemos dizer que a ausência de uma educação dentro das normas morais, e dos princípios da dignidade da pessoa humana, tendem a formam pessoas que ao verem seus pais na velhice, cegos, com dores, dificuldades para andar, o melhor dizendo "deficientes", certamente aplicarão aquilo que aprenderam em sua infância, ou seja, excluir, ignorar e descriminar as pessoas que forem diferentes, mesmo que sejam seus próprios pais, parentes ou amigos. Não terão respeito ou paciência, porque isso não lhes foi ensinado.

    Podemos concluir que falhas na formação cultural, moral e educacional das crianças, criam pessoas preconceituosas. Em decorrência da falta de formação moral não farão outra coisa, senão, se livrar daquilo que considerarem inútil, sem utilidade, ou melhor, dizendo, "uma vida sem valor" conforme foi praticado pelos Romanos nos anos de (303 e 304), pela Alemanha através da Lei de Controle de Doenças Hereditárias entre 14 de julho de 1933 até 24 de agosto de 1941, e que ainda acontece nas tribos indígenas pelo Brasil, contra crianças que são enterradas vivas, por terem algum tipo de deficiência física.

    Observar ao longo do presente trabalho, que a hermenêutica filosófica e a fenomenologia se mostraram medidas essenciais ao longo da história. Os princípios hermenêuticos heideggerianos do Dasein, o ser-aí, ser-no-mundo, mostra que o direito deve ser desvelado e para tanto precisamos ir de encontro à sua essência, adentrando os princípios da alteridade "hermenêutica do tu".

    A educação como vimos desde a Grécia antiga com o surgimento dos primeiros filósofos, tem se mostrado medida fundamental para dar fim ao preconceito e a discriminação. A inclusão deve ser vista por todos como uma barreira a ser rompida e para isso, o primeiro passo já foi dado através de todas essas ações governamentais, não-governamentais e das políticas inclusivas e igualitárias. Mediante o exposto, cabe aqui a pergunta: não seria a educação moral e social, a solução para melhorar a qualidade de vida e o mundo e da pessoa portadora de alguma deficiência ou necessidade especial?



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    MELLO, Cleyson de Moraes, Hermenêutica e direito: A hermenêutica de Heidegger na (re) fundamentação do pensamento jurídico Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006.

    Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/12tab.htm. Acesso em: 14 nov. 2010.

    Disponível em: . Acesso em 07 nov. 2010.

    Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.

    Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.Disponível em: . Acesso em: 15 set 2010.

    Bíblia. Português. Edição Ecumênica. Tradução do Padre Antonio Pereira de Figueiredo. Mirador.

    LIMA, João Baptista de Souza, As Mais Antigas Normas de Direito: Ed. Valença S.A., 1980.

    CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, Ano XII, n.40, jan./mar. 2008. P43-51.

    Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.

    PLATÃO. A República.

    ARISTÓTELES. A Política.

    MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.

    DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 108.

    NOTAS E REFERÊNCIAS

    [1] Acadêmico da Faculdade de Direito de Valença. Pesquisador Concursado do Núcleo de Pesquisa Institucional FDV/FAPERJ.

    [2] MELLO, Cleyson de Moraes, Hermenêutica e direito: a hermenêutica de Heidegger na (re) fundamentação do pensamento jurídico. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006.

    [3] Ibid., p. 175

    [4] Bíblia. Português. Edição Ecumênica. Tradução do Padre Antonio Pereira de Figueiredo. Mirador.

    [5] LIMA, João Baptista de Souza, As Mais Antigas Normas de Direito: Ed. Valença S.A., 1980.

    [6] CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, Ano XII, n.40, jan./mar. 2008.P43-51.

    [7]Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.

    [8] PLATÃO. A República.

    [9] ARISTÓTELES. A Política.

    [10] MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.

    [11] DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 108.

    [12] Disponível em: . Acesso em 07 nov. 2010.

    [13] Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.

    [14] Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.

    [15] Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2010.
  2. Fernando Zimmermann

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