Assembleia Constituinte

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por jurisbrn, 20 de Outubro de 2008.

  1. jurisbrn

    jurisbrn Em análise

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    Olá senhores juristas, estou com uma dúvida em relação ao tópico de uma aula explanada nesta semana, se algum dos senhores puder explica-la ficarei muito grato.

    Dúvida: O que eu pude deduzir da explicação feita pelo professor foi o seguinte, todas as constituições que existiram ao longo do tempo não previam qualquer informação sobre a criação de assembléias constituintes, pois se assim a fizessem estariam prevendo o seu próprio fracasso, um vez que a criação destas assembléias, teoricamente, visa elaborar e aprovar uma nova constituição.

    Sabendo que a maior parte do nosso ordenamento jurídico é positivo(escrito) e que na constituição não tem nada a respeito do que é poder constituinte, assembléia constituinte, por que é necessário a criação de assembléia constituinte para a criação de uma nova constituição, como é possível criar uma coisa que não esta prevista na constituição vigente? A resposta do professor foi, como o poder constituinte é ilimitado, não teria lógica que a assembléia fosse limitada a constituição já que o objetivo desta é justamente criar uma nova. Isso eu entendi, dai fiz outra pergunta e acho que não me fiz parecer claro na hora, pois o mesmo não respondeu minha pergunta. Ao meu ver, como não existe nada previsto na constituição sobre poder constituinte então é a doutrina que se encarrega de conceitua-lo assim como as assembléias também, depois de toda essa enrolação, já que a criação de assembléias sempre ocorreu durante o início do processo de criação de novas constituições, embora não estejam previstas nestas, seria um caráter costumeiro e tradicional a criação destas para a formação de novas constituições, ou seja, se a previsão de assembléia não é escrita, ela é costumeira então?


    Espero ter sido claro, caso contrário, tentarei explicar tudo novamente.

    Desde de já, estou grato a todos os que venham a me ajudar.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações jurisbrn,

    Constituições não prevêem a convocação de assembléia constituinte para a criação de uma nova Constituição, pelos motivos que seu professor elencou.

    O que precisa ficar claro, e que é a forma de solucionar vários problemas como esse, é o seguinte: não é a Constituição que estabelece as regras da sociedade; mas a revolução que a antecedeu.

    No caso de nossa última Constituição, o Brasil saiu da ditadura, a Constituição anterior também não previa tal fato. Houve mortes, manifestações, protestos, passeatas, e então, por pressão popular, os militares se submeteram a ver eleito Tancredo Neves, um não militar que prometeu a criação de uma nova Constituição, o que, apesar de sua morte, efetivamente ocorreu.

    Pense também na Revolução Francesa. Os cidadãos queriam se ver livres da dominação estatal, do Estado Absolutista. Os revolucionários tomaram o poder, criando a Constituição Francesa.

    Em resumo: toda Constituição é precedida de uma revolução, em menor ou maior grau de intensidade. Quando isso acontece, joga-se todo o ordenamento jurídico para o alto, inclusive as cláusulas pétreas, direitos fundamentais, princípios constitucionais sensíveis, etc. Quem ditará as normas serão os revolucionários.

    Em uma frase: a Constituição é uma criação humana, é a representação de um ideal a ser defendido, com a organização política e social de um povo. Se o povo estiver descontente com os ideais vigentes, fará uma revolução e criará uma nova.

    O aspecto material, que é esse que você busca saber, não é campo do Direito, mas sim da sociologia.

    O Direito se preocupa apenas com os aspectos nesse sentido formais, que é a aplicação dos princípios que a revolução consagrou no bojo da Constituição, e sua posição hierarquicamente superior frente às demais normas.

    Em resumo: a Constituição não legitima a sociedade, a sociedade é que legitima a Constituição.
  3. jurisbrn

    jurisbrn Em análise

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    Vlw ai.


    Então eu poderia dizer que a criação do poder constituinte e das assembléias constituintes não possuem origem nem positiva nem costumeira, seria um terceiro fator, poderia chamar de histórico-revolucionária então?
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Veja bem, existem basicamente quatro Poderes Constituintes:

    - Poder Constituinte Originário: Esse sim é como você concluiu, é fundado em fatores históricos-revolucionários e é ilimitado.

    - Poder Constituinte Decorrente: O poder dado por nossa Constituição da República aos Estados, para que eles criem suas próprias Constituições. Esse é fundado na Constituição da República.

    - Poder Constituinte de Revisão: nossa Constituição previa um período de 5 anos após sua outorga, em que as normas constitucionais poderiam ser revistas. Esse poder foi limitado por esse fator temporal, que já foi consumado, e por isso não pode mais se dar.

    - Poder Constituinte Reformador: é o poder de reformar a Constituição, através de Emendas. Esse continua sendo exercido até hoje, e é previsto na Constituição. É limitado pelas cláusulas pétreas.

    Assim, o fundamento histórico-revolucionário somente se observa no Poder Constituinte Originário; todos os demais se fundamentam na Constituição da República.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado.

    O Prof. Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Positovo, defende essa posição descrita pelo colega Fernando Zimmermann.

    Vale a pena dar uma olhada no capítulo.

    Apenas lembrando as características do Poder Constituinte Originário (PCO): Ilimitado, Inovador, Ilimitado, Autônomo e Incondicionado.

    Somente pelas características podemos ver que o PCO não tem fundamentação em nenhuma lei escrita.

    Apenas para discussão, poderíamos alegar que o PCO ficaria condicionado apenas a corrente sociológica que levou a queda a Constituição anterior.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Há quem diga que há limites ao PCO, que são os Tratados Internacionais, o jusnaturalismo, a globalização e princípio do não-retrocesso.

    Mas na prática, por se tratar de uma situação fática e não de direito, se quiserem, podem jogar também isso para alto.
  7. jurisbrn

    jurisbrn Em análise

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    Isso, me referi ao poder constituinte originário, muito obrigado senhores. Minhas dúvidas foram sanadas. =D
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