Audiência de concilação em ação revisional de Alimentos URGENTE

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por alineRDO, 27 de Novembro de 2014.

  1. alineRDO

    alineRDO Membro Pleno

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    BOM DIA NOBRES COLEGAS,

    PROPUS UMA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, FOI MARCADA A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
    O SENHORES SABEM ME DIZER SE NESSA AUDIÊNCIA SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS???
    DEVO LEVA-LAS PARA O ATO???
  2. Pedro Nicolazzi

    Pedro Nicolazzi Membro Pleno

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    Não.
    A audiência de conciliação tem como objetivo a composição da lide, de modo a findar com o litígio sem que haja continuidade no processo.
    Eventual oitiva de testemunhas se dará na instrução processual, momento posterior ao da audiência de conciliação (caso esta restar inexitosa).

    Espero ter esclarecido.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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  4. alineRDO

    alineRDO Membro Pleno

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    Muito Obrigada Dr.!

    A dúvida surgiu pois eu estava lendo a lei de alimentos e alguns tópicos dizendo que caso não houvesse acordo poderia a juiz determinar a oitiva das testemunhas na audiência de conciliação mesmo.
    Mas a dúvida foi esclarecida.
    Grata!
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ops! Foi só uma humilde e descompromissada opinião. Como a questão parece não ser pacífica, melhor aguardar novas postagens, com maiores subsidios...
  6. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Como já dito acima pela colega Aline, na audiência conciliatória haverá simplesmente a tentativa de acordo entre as partes, uma vez infrutífera, aí sim o juízo poderá convocar testemunhas para dar subsídios a sua decisão.

    Cordialmente.
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Acredito que tudo dependerá do conteúdo do mandado citatório e da intimação do autor para a audiência, até porque pode haver a convolação da conciliação em instrução. Então, interessante ler com atenção para evitar prejuízos à parte.
  8. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Eu particularmente não concordo com o posicionamento adotado pelos colegas
    Estabelece a Lei de Alimentos em seu artigos:
    Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial
    Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

    Entendo que por ser tratar de Lei de rito especial, aplica supletivamente as disposições do CPC.
    Veja que a referida Lei, não menciona a necessidade de arrolar as testemunhas com prazo mínimo de antecedência conforme estabelece o CPC.
    Muitos magistrados se confundem não permitindo que sejam ouvidas testemunhas em processo de alimentos, ou revisional, sob a alegação de que o advogado não arrolou as testemunhas do prazo legal. Cabe ao advogado informar ao magistrado que se trata de rito especial, não havendo essa determinação legal, e caso o magistrado se negue a ouvir as testemunhas, impugne imediatamente através de agravo retido art. 523 §3º do CPC.

    Assim entendendo que na respectiva audiência será tentado a conciliação entre as partes, não havendo será oportunizado ao réu apresentação de sua defesa, e consequentemente será instruído o feito.
    Eu levaria as testemunhas me precavendo, e respaldado pela Lei acima.
    Espero ter ajudado.
  9. alineRDO

    alineRDO Membro Pleno

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    Pois é, Dr. Anderson!
    Essa foi minha maior dúvida, pois ao consultar a lei especial me deparei com tal situação, o que me levou a levantar o questionamento aqui no fórum. Mas, de toda sorte, é pratica dos Juízes apenas a conciliação mesmo e posteriormente (se não houver acordo entre as partes) na audiência de instrução a oitiva das testemunhas e produção de outras provas.

    Muito obrigada a todos pela atenção.
  10. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    De nada.
    Mas tenha ciência que não é o correto.
  11. alle.sa81

    alle.sa81 Membro Pleno

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    Prezada,
    apesar de já respondido pelos colegas de forma clara, eu acrescentaria ainda uma sugestão: telefonar para a vara e perguntar sobre isso.
    Nas comarcas que já passei, geralmente essa conciliação não é feita nem pelo juiz, e sim por um servidor conciliador.
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