Autônomo - Ferramentas trancadas pelo cliente

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rviriato, 08 de Janeiro de 2016.

  1. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Conversando com uma colega fiquei sabendo de um caso interessante. Trata-se de um profissional autônomo que trabalha na confecção de móveis planejados. É pessoa honesta e humilde, que começou há não muito tempo a trabalhar por conta própria.

    Ocorre que essa pessoa iniciou o serviço na casa de uma cliente e, por conta do atraso de materiais no final de ano, tornou-se impossível fazer a entrega no prazo.

    A cliente não aceitou qualquer acordo e o profisisonal "se virou" e conseguiu entregar a parte principal do serviço no prazo, restando apenas um outro serviço a ser relizado na mesma casa.

    Aí vem a parte interessante: a cliente trancou as ferramentas dele dentro da casa, negando a entregá-las e dizendo que já tomou as medidas judiciais contra ele.

    Agora o pobre homem está com suas ferramentas presas, dependendo da ajuda de outros colegas do ramo para conseguir ferramentas emprestadas, tendo seu serviço prejudicado. Além disso, vive sob a ameaça de um processo judicial, o que, em sua humildade, lhe dá arrepios...

    Quais as providências que os colegas sugeririam em defesa dos interesses do profissional?

    Só pra constar, não estou trabalhando nesse caso, mas achei o assunto interessante para conversarmos um pouco.

    Abraços a todos e um feliz 2016!
  2. Adriana Siqueira

    Adriana Siqueira Membro Pleno

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    tem alguma dúvida? Crime de apropriação indébita. O senhor deverá ir a delegacia.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Faça o registro de ocorrência
    Fundamente bem a ação com documentos, testemunhas etc
    Entre com ação de busca e apreensão, com pedido liminar portas adentro
    peça bastante danos morais
    peça bastante perdas e danos - o que perdeu e o que deixou de ganhar

    Ao tirar as ferramentas do trabalhador na verdade ele expôs o seu concidadão à miséria, pois retirou sua ferramenta de trabalho e subsistência. Não apenas dele, mas também à sua família.

    Por isso tem que chegar solando a porta mesmo, essa conduta, da forma como foi contada por você, ao meu ver é inadmissível.
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Apenas complementando as razões expostas pelo dr.Moraes...

    solicitar o concurso de força policial...


    e...

    A lei nº 10.444, promulgada em 7 de maio de 2002 acabou por inserir ao código de processo civil de 1973 um novo significado às determinações judiciais que obrigam o individuo a fazer ou não fazer alguma coisa.

    Estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 461 “caput”, o seguinte:

    “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
    ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”

    Segundo os eminentes doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a natureza jurídica das ações previstas no art. 461 do CPC é essencialmente condenatória com caráter inibitório, e, portanto de conhecimento. Sendo, quanto aos seus efeitos, dotada de eficácia executivo-mandamental, tendo em vista, a abertura de possibilidade da antecipação da tutela pretendida. Os eloqüentes doutrinadores defendem a idéia de que quanto ao provimento de mérito a eficácia, neste caso, é executiva, tendo em vista que o juiz, se julgar procedente o pedido, determinará as providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento i.

    Ao passo que o eminente doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI, dispõe, quanto ao art. 461, que era descabida a concepção originalmente concedida ao código de processo civil de 1973, pois, não há como prestar tutela inibitória impedindo-se um fazer através de ação de execução de sentença que condenou a não fazer; para o eminente autor, isto seria até mesmo risível, de tão absurdo, levando-se em conta: o tempo de efetivação da ação de execução de sentença condenatória de não fazer, que acabaria por fulminar a prestação da tutela jurisdicional; agregado ao fato de que ninguém descumpre uma prestação quando ameaça violar um direito. Neste trilho, a condenação não se presta à prestação da tutela inibitória.ii

    Em que pese os nobres entendimentos, estou em que a natureza jurídica da ação que obriga alguém a fazer ou não fazer previstas no art. 461 do CPC é essencialmente mandamental. Possuindo caráter predominantemente inibitório, em vista de que, o magistrado concederá a tutela específica da obrigação, se possível; e quanto aos seus efeitos é mandamental, à medida que, se procedente o pedido postulado, incumbe ao magistrado determinar (emitir um comando) visando assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Apenas complementando as razões expostas pelo dr.Moraes...


    (e da minhas próprias)...


    Da Busca e Apreensão

    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    ...

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

    III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

    § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.



    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Apenas em adendo as judiciosas contribuições dos amigos que me antecederam, caso o obreiro não possa comprovar que as ferramentas, de fato, lhe pertence, talvez fosse o caso de - previamente - enviar uma Notificação Extrajudicial, solicitando a devolução das ferramentas relacionadas em 24/48 horas, no escritório de seu advogado, pena de vir a responder por apropriação indébita, perdas e danos, etc. etc.
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