Auxílio-acidente + Aposentadoria

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por pinatubo, 08 de Setembro de 2008.

  1. pinatubo

    pinatubo Em análise

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    Olá amigos do FJ.
    Recebo auxilio-acidente desde janeiro de 2000 decorrente de sequela de Acidente de trabalho ocorrido em 1995.Hoje me encontro afastado (4 anos)por auxílio-doença e recebo os valores normalmente auxílio-acidente + auxílio doença),porém devido a continuidade do tratamento está sendo proposto pelo meu médico a aposentadoria por invalidez,minha dúvida é a seguinte:

    Se eu aposentar perco o auxílio-acidente?

    Será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria a soma dos dois
    benefícios(auxílio-acidente e auxílio doença)?

    Se aposentar ,por ser auxílio-doença e não ter ligação com o motivo do
    auxílio-acidente, recebo os dois benefícios?ou só receberei o valor que recebo hoje do benefício do auxilio doença?

    Por gentileza me esclareçam as dúvidas,boa sorte a todos
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Sim. É vedada a acumulação de benefício previdenciário. Essa regra está contida no art. 86 § 2 da Lei 8.213/91 que assim estabelece:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Ainda o artigo 167 do Decreto 3.048/99 reza o seguinte:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    O calculo da aposentadoria por invalidez é calculado a partir de 80% maiores salários-de-contribuição, sem a utilização do fator previdenciário, e a renda do benefício equivale a 100% do Salário Benefício. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação de auxilio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o calculo da renda inicial do auxilio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

    Sugiro que procure a Previdência Social em sua cidade ou através do telefone 135 para eventuais esclarecimentos adicionais.

    Boa sorte.

    Eisenhower
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