Auxílio-Doença ~ Auxílio-Acidente.

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por gustavocastro, 21 de Outubro de 2009.

  1. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Sou estudante ainda e estou querendo aprender mais e tive a oportunide de pegar um caso.

    O rapaz trabalhou na empresa durante 4 meses, como servente de pedreiro. Mandaram que utilizasse uma máquina de corte e o resultado foi desastroso, no punho (perdeu movimento de parte dos dedos de 1 mão) e no pé.

    O problema: o rapaz recebeu auxílio-doença e pouco tempo depois, após terceira perícia, este foi substituido por auxílio-acidente, pois, o perito, no laudo disse que o rapaz estaria apto a trabalhar no serviço anterior desempenhando a atividade habitual.

    Será que é possivel administrativamente conseguir a mudança do benefício para aposentadoria por invalidez?




    Se precisar de mais info posso detalhar mais.
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Sim. Você pode recorrer da decisão junto ao próprio órgão, mas é preciso uma boa avaliação dos laudos médicos para contestá-los. Verifique com ele se tem algum outro laudo do médico dele (particular), ou mesmo do médico do trabalho da empresa que ocorreu o acidente. Isto auxiliará em seu Recurso.
  3. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Já vi casos parecidos. Sempre peço que encaminhe o segurado para a reabilitação profissional.


    Att.,
  4. T.BFSilva

    T.BFSilva Em análise

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    Creio que pelo fato de ter sido um acidente e após passados 15 dias restaram sequelas que reduziram a capacidade laboral do autor, mas que não o impedem de desempenhar outra função, o segurado em questão tem o direito ao auxílio acidente, haja vista que o auxílio doença tem como escopo amparar segurados do RGPS que sofram de lesão não consolidada, sendo ela parcial/total e temporária/definitiva, impedindo que o segurado desempenhe qualquer função condizente com sua realidade profissional e sociocultural, como vemos no art. 59 da LB: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Já o auxílio acidente é definido no art. 86 da LB: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Também temos uma diferença grande entre os dois benefícios em tela: no auxílio acidente, o segurado pode desempenhar outra função e ainda irá receber o benefício; já no auxílio doença, o segurado não poderá desempenhar nenhuma função, pois caso a desempenhe, haverá a cessação do benefício, independentemente de qual tipo de incapacidade o acomete. Porém, caso queira ainda postular a alteração do benefício de auxílio acidente para auxílio doença, deve buscar laudos períciais que corroborem a incapacidade do autor, seja ela parcial ou total, temporária ou definitiva, que o impeçam de desempenhar qualquer função condizente com sua realidade profissional e sociocultural
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